Regulamento do Projecto Câmara Amiga
Considerando o elevado Índice de Envelhecimento populacional verificado no município de Vale de Cambra;
Considerando o facto de a população idosa ser dos grupos mais vulneráveis à pobreza e exclusão social, pelos baixos rendimentos a que se associa uma perda progressiva do poder de compra e consequentemente menos condições para a requalificação da habitação ou bens que lhe permita algum conforto;
O Município de Vale de Cambra implementa o Projecto Câmara Amiga, através do qual pretende proporcionar, à população idosa e, de certa forma, mais desfavorecida, o acesso facilitado a um conjunto de serviços, contribuindo para garantir o aumento da sua qualidade de vida.
De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal "apoiar ou comparticipar pelos meios adequados actividades de interesse municipal de natureza social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes [...] pelos meios adequados e nas condições constantes em regulamento municipal".
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
As presentes normas definem o funcionamento do serviço aqui designado como "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário é um serviço de prestado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, através de pessoal qualificado e visa a realização de pequenas reparações domésticas nas habitações de idosos residentes na área do município.
2 - O serviço adopta o logótipo constante em Anexo 1 do presente Regulamento, o qual será reproduzido no cartão de identificação do pessoal, bem como noutros meios de suporte à divulgação do projecto.
3 - As intervenções a realizar no âmbito deste projecto estão consignadas às situações que não carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Requisitos para aceder ao Serviço
1 - Podem aceder a este serviço os munícipes residentes em Vale de Cambra que sejam detentores do Cartão Municipal do Idoso, com rendimentos per capita iguais ou inferiores a uma retribuição e meia mínima mensal garantida, estabelecida por lei, e que satisfaçam uma das seguintes condições;
a) Residam sozinhos ou com outra pessoa com 65 e mais anos de idade;
b) Residam com dependentes portadores de deficiência, a cargo.
2 - Os requisitos acima mencionados serão verificados pelo técnico aquando da intervenção solicitada, mediante a apresentação por parte do munícipe do Bilhete de Identidade/Cartão Único e Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 4.º
Limite de Intervenções
1 - As intervenções estão limitadas a três reparações por ano na habitação ou, ainda que inferiores a três, excedam o montante de 100(euro)/anuais.
Artigo 5.º
Forma de Acesso ao Serviço
Para aceder ao serviço "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário, os munícipes interessados deverão contactar o Gabinete de Apoio ao Idoso, através do n.º 800 085 555, a funcionar de segunda a sexta-feira, entre as 9h00 e as 16h00.
Artigo 6.º
Critérios de Intervenção
Os pedidos são analisados segundo a seguinte ordem de importância:
1 - Aqueles que pelas suas características apresentem maior gravidade e risco, quer para o utente que está a solicitar o serviço, quer a terceiros.
2 - Aqueles provenientes de munícipes com 65 e mais anos, que se encontrem fisicamente impossibilitados e ou em situação de isolamento e dependência.
3 - Todos os outros pedidos serão respondidos pela ordem de entrada no serviço.
Artigo 7.º
Tipologia de Intervenção
1 - O serviço prestado abrange, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia e Serviços de Pedreiro, conforme a seguir descriminadas em quadro:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Uso indevido do Serviço Câmara Amiga
1 - O uso indevido ou abusivo do "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário, ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e criminal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se o uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o definido no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Disposições Finais
O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para incumprimento das suas disposições.
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação de Diário da República.
11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva, Eng.º
304678759