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Regulamento 345/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento do Projecto Câmara Amiga

Texto do documento

Regulamento 345/2011

Regulamento do Projecto Câmara Amiga

Considerando o elevado Índice de Envelhecimento populacional verificado no município de Vale de Cambra;

Considerando o facto de a população idosa ser dos grupos mais vulneráveis à pobreza e exclusão social, pelos baixos rendimentos a que se associa uma perda progressiva do poder de compra e consequentemente menos condições para a requalificação da habitação ou bens que lhe permita algum conforto;

O Município de Vale de Cambra implementa o Projecto Câmara Amiga, através do qual pretende proporcionar, à população idosa e, de certa forma, mais desfavorecida, o acesso facilitado a um conjunto de serviços, contribuindo para garantir o aumento da sua qualidade de vida.

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal "apoiar ou comparticipar pelos meios adequados actividades de interesse municipal de natureza social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes [...] pelos meios adequados e nas condições constantes em regulamento municipal".

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

As presentes normas definem o funcionamento do serviço aqui designado como "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário é um serviço de prestado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, através de pessoal qualificado e visa a realização de pequenas reparações domésticas nas habitações de idosos residentes na área do município.

2 - O serviço adopta o logótipo constante em Anexo 1 do presente Regulamento, o qual será reproduzido no cartão de identificação do pessoal, bem como noutros meios de suporte à divulgação do projecto.

3 - As intervenções a realizar no âmbito deste projecto estão consignadas às situações que não carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Requisitos para aceder ao Serviço

1 - Podem aceder a este serviço os munícipes residentes em Vale de Cambra que sejam detentores do Cartão Municipal do Idoso, com rendimentos per capita iguais ou inferiores a uma retribuição e meia mínima mensal garantida, estabelecida por lei, e que satisfaçam uma das seguintes condições;

a) Residam sozinhos ou com outra pessoa com 65 e mais anos de idade;

b) Residam com dependentes portadores de deficiência, a cargo.

2 - Os requisitos acima mencionados serão verificados pelo técnico aquando da intervenção solicitada, mediante a apresentação por parte do munícipe do Bilhete de Identidade/Cartão Único e Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 4.º

Limite de Intervenções

1 - As intervenções estão limitadas a três reparações por ano na habitação ou, ainda que inferiores a três, excedam o montante de 100(euro)/anuais.

Artigo 5.º

Forma de Acesso ao Serviço

Para aceder ao serviço "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário, os munícipes interessados deverão contactar o Gabinete de Apoio ao Idoso, através do n.º 800 085 555, a funcionar de segunda a sexta-feira, entre as 9h00 e as 16h00.

Artigo 6.º

Critérios de Intervenção

Os pedidos são analisados segundo a seguinte ordem de importância:

1 - Aqueles que pelas suas características apresentem maior gravidade e risco, quer para o utente que está a solicitar o serviço, quer a terceiros.

2 - Aqueles provenientes de munícipes com 65 e mais anos, que se encontrem fisicamente impossibilitados e ou em situação de isolamento e dependência.

3 - Todos os outros pedidos serão respondidos pela ordem de entrada no serviço.

Artigo 7.º

Tipologia de Intervenção

1 - O serviço prestado abrange, fundamentalmente, cinco áreas: Carpintaria, Electricidade, Canalização, Serralharia e Serviços de Pedreiro, conforme a seguir descriminadas em quadro:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Uso indevido do Serviço Câmara Amiga

1 - O uso indevido ou abusivo do "Câmara Amiga" - Serviço de Apoio Solidário, ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e criminal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se o uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o definido no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Disposições Finais

O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para incumprimento das suas disposições.

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação deste Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação de Diário da República.

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva, Eng.º

304678759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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