Alteração Pontual ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim
Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:
Torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 30 de Março de 2011, e posterior deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião ordinária de 15 de Abril de 2011, submete-se a discussão pública, pelo período de 30 dias, a Alteração Pontual ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim.
Após a discussão pública e não havendo reclamações e ou sugestões a referida Alteração Pontual ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim do Município de Alcoutim é convalidado em versão final, entrando em vigor no prazo de 45 dias após a sua publicação.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sitio da Internet www.cm-alcoutim.pt.
10 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Alterações às disposições do Regulamento do PDM de Alcoutim:
Artigo 9.º
Uso dominante do solo urbano
1 - ...
a) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços e à instalação de equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, bem como de infra-estruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
Uso dominante do solo urbanizável
1 - ...
a) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços, à instalação de espaços e equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, bem como de infra-estruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas, ou a ocupar por empreendimentos turísticos e afectos genericamente à edificação de construções destinadas à exploração turística.
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
Edificabilidade
1 - ...
2 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas já comprometidas urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D e a construção de equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados e de infra-estruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente.
3 - ...
Artigo 42.º
Áreas de uso múltiplo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Será ainda admitida a realização de obras de construção civil destinadas a equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados e a infra-estruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento e de avaliação do impacte ambiental que assegure, nomeadamente, a sua correcta integração no meio envolvente.
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