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Regulamento (extracto) 335/2011, de 18 de Maio

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 335/2011

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, publica-se a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, aprovada pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, na sua sessão ordinária de 2011/04/26, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2011/04/20, conforme consta do Edital 191/2011, afixado nos Paços do Município em 2011/04/29, a qual foi submetida a discussão pública mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2011/03/03.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Artigo 36.º-A

Compensação por estacionamento deficitário

1 - Quando, numa pretensão urbanística, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e desde que o Regulamento do PDM em vigor permita a compensação, a taxa a aplicar por cada lugar completo de estacionamento é:

a) De veículo ligeiro - 5 130 (euro);

b) De veículo pesado - 7 695 (euro).

2 - O valor devido nos termos do número anterior poderá excepcionalmente ser reduzido em 75 %, em qualquer uma das seguintes situações:

a) Intervenções em edifícios classificados como valores culturais ou localizados ou localizados nos Conjuntos com Interesse, quando a criação do acesso de viaturas no seu interior prejudique, ou seja, incompatível com as suas características arquitectónicas;

b) Edifícios a levar a efeito em locais que, por razões urbanísticas, se pretendam vedar ao trânsito;

c) Nas áreas dos espaços urbanos que se apresentem consolidados, quando se verifique mudança de uso e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:

i) Para actividades localizadas no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;

ii) Para actividades localizadas em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo.

3 - A redução prevista no número anterior depende de deferimento, de pedido fundamentado a solicitar a sua concessão.

11 de Maio de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

204672723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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