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Aviso 11010/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT)

Texto do documento

Aviso 11010/2011

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, crl, torna-se público que, por despacho, de 18 de Agosto de 2010, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foram registados os Estatutos do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

18 de Agosto de 2010. - O Presidente da Direcção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Denominação, sede e natureza)

1 - O Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, adiante designado abreviadamente por ISMAT, é um estabelecimento universitário de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 194/2004, de 17 de Agosto, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, crl.

2 - De acordo com o regime jurídico aplicável, o ISMAT integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede em Portimão, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

Artigo 2.º

(Objectivos)

1 - O ISMAT tem como objectivo ministrar o ensino superior universitário nas diferentes áreas do conhecimento, bem como realizar estudos de pesquisa e de investigação científica e tecnológica.

2 - São objectivos específicos do ISMAT:

a) o ensino superior universitário, em todos os graus legalmente admissíveis;

b) a formação humana, cultural, científica, técnica e tecnológica;

c) a realização da investigação fundamental e aplicada;

d) a participação activa no sistema nacional de ensino;

e) a prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos nacionais;

f) a educação permanente e a formação ao longo da vida;

g) a contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos de língua portuguesa e da sub-região em que se insere.

Artigo 3.º

(Princípios fundamentais)

O ISMAT subordina-se aos seguintes princípios fundamentais:

a) independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) estruturação em unidades orgânicas, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) introdução do "sistema de unidades de crédito", nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países e povos de língua portuguesa;

g) participação do corpo docente e do corpo discente nas decisões de carácter científico ou pedagógico.

Artigo 4.º

(Meios e Condições Financeiras)

1 - Para a prossecução dos seus objectivos o ISMAT dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afectados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respectivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISMAT.

Artigo 5.º

(Regime Jurídico)

Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISMAT rege-se pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 6.º

(Graus e Diplomas)

1 - O ISMAT confere os graus académicos previstos no regime jurídico concretamente aplicável, de acordo com a sua natureza.

2 - O ISMAT pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - O ISMAT pode, ainda, atribuir certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 7.º

(Autonomia científica, pedagógica e cultural)

1 - O ISMAT goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia cultural e científica traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e seleccionar as áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades culturais e científicas, compatíveis com os respectivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente:

a) aprovar e alterar os respectivos planos de estudo e programas;

b) definir as formas de ensino e de avaliação,

c) distribuir o serviço docente

d) ensaiar e realizar novas experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

(Gestão)

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISMAT cabe à sua entidade instituidora, para o que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procederá à sua própria organização interna e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISMAT são geridas pela entidade instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objectivos.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

(Unidades Orgânicas e Serviços Centrais de Apoio)

1 - O ISMAT adopta uma estrutura orgânica flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas actividades.

2 - O ISMAT, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por unidades orgânicas, definidas por áreas do saber ou de gestão.

3 - O ISMAT dispõe ainda de serviços centrais de apoio.

4 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços centrais de apoio previstos nos números anteriores constam de regulamento.

Artigo 10.º

(Provedor do estudante)

1 - O Provedor do Estudante é um professor do ISMAT, nomeado pelo Director e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISMAT;

b) Convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Director ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

Artigo 11.º

(Órgãos)

São órgãos do ISMAT:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) O Conselho Geral;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Director

Artigo 12.º

(Nomeação e Mandato)

1 - O Director é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Director é sempre um professor doutorado do ISMAT.

3 - O mandato do Director é de três anos.

Artigo 13.º

(Competências)

O Director representa e dirige o ISMAT, incumbindo-lhe designadamente:

a) Superintender na vida do ISMAT, orientando as suas actividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da acção das respectivas unidades orgânicas, científicas, pedagógicas e de investigação;

b) Representar o ISMAT junto dos organismos oficiais, das outras instituições de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que presida;

d) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;

e) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISMAT;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do ISMAT e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Geral;

g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISMAT, dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISMAT.

Artigo 14.º

(Subdirector)

1 - O Director pode ser coadjuvado, no exercício das respectivas funções, por um Subdirector.

2 - O Subdirector é designado pelo Director e exerce os poderes que o Director nele delegar.

3 - O mandato do Subdirector cessa no termo do mandato do Director, ou com a cessação das funções deste.

4 - O Director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subdirector.

5 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Director, para o exercício das suas funções, o Administrador comunica o facto à entidade instituidora, a qual desencadeia os mecanismos da sua substituição.

Artigo 15.º

(Exclusividade de funções académicas)

O Director não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder leccionar no ISMAT, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 16.º

(Nomeação e Mandato)

1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar a gestão administrativa e financeira do ISMAT.

2 - O Administrador é livremente designado e destituído pela entidade instituidora.

3 - O mandato do Administrador é de quatro anos.

Artigo 17.º

(Competências)

Compete ao Administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISMAT e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a direcção da entidade instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as actividades desta e o funcionamento do ISMAT;

c) Preparar o orçamento anual e o programa de actividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais a submeter à direcção da entidade instituidora;

d) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do ISMAT, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

f) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

g) Propor à entidade instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

h) Propor à entidade instituidora a contratação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

i) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação de pessoal docente e investigador, recebidas do órgão competente;

j) Manter a ligação com a direcção da associação de estudantes, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISMAT e o bom entendimento que deve existir entre professores e estudantes;

k) Exercer, por expressa delegação da entidade instituidora, todas as competências relativas à direcção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

l) Assegurar a ligação entre a entidade instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;

m) Exercer todos os demais actos necessários ao funcionamento do ISMAT que não se integrem na esfera de atribuições dos restantes órgãos institucionais.

SECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 18.º

(Natureza)

O Conselho Geral é o órgão do ISMAT ao qual compete a definição das linhas gerais de orientação do ISMAT, bem como assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 19.º

(Composição)

1 - São membros do Conselho Geral:

a) Uma personalidade de público e reconhecido mérito, que preside;

b) O Administrador;

c) Os directores das unidades orgânicas;

d) Os directores dos cursos;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o seu mandato de três anos.

g) Personalidades relevantes da região do Barlavento Algarvio, convidadas pelo Director e pelo Administrador, mas sem direito a voto.

2 - Os directores das unidades orgânicas e os directores dos cursos só podem fazer substituir-se no caso de impedimento.

3 - O presidente da associação de estudantes só pode fazer-se substituir por um outro membro da direcção da associação no caso de impedimento.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista nos números 1 e 2, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 20.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISMAT;

b) Aprovar o relatório anual de actividades do ISMAT;

c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do ISMAT, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico;

e) Pronunciar-se sobre as propostas dos conselhos das unidades orgânicas;

f) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelos órgãos do ISMAT;

2 - As propostas e os pareceres previstos nas alíneas e), g) e h) do número anterior são submetidos ao Director.

Artigo 21.º

(Reuniões)

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISMAT.

2 - As reuniões são sempre por convocadas pelo Director, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo Director e por quem a redigiu.

SECÇÃO V

CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 22.º

(Natureza e missão)

O Conselho Científico é o órgão do ISMAT ao qual cabe, em geral, definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir nos domínios do ensino e da investigação.

Artigo 23.º

(Composição, Mandato e Funcionamento)

1 - Além dos membros que devam integrá-lo por força de disposição legal imperativa, o Conselho Científico é composto pelo Director, que preside com mandato de três anos, pelo Subdirector, pelos directores das unidades orgânicas e por dois professores doutorados de cada unidade orgânica, eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

2 - O mandato dos membros do Conselho Científico tem a duração de três anos, salvo se outra resultar do exercício de funções por inerência.

3 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano lectivo, e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

4 - O Conselho Científico aprova o seu próprio regulamento de funcionamento, com total independência relativamente a outros órgãos, no respeito pelos Estatutos do Estabelecimento e pelas demais normas imperativas de valor superior.

5 - Ao presidente do Conselho Científico incumbe a condução das reuniões, bem como a representação oficial do conselho, funções em que será substituído, em caso de impedimento, pelo Subdirector.

Artigo 24.º

(Atribuições e competência)

1 - As atribuições e a competência do Conselho Científico são as previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

2 - Compete, em especial, ao Conselho Científico do ISMAT:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de mestrado e estabelecer a organização das mesmas;

c) Propor à entidade instituidora a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas;

d) Propor a organização de cursos de pós-graduação, actualização, estágios e actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico;

e) Propor a criação e a suspensão ou extinção de cursos;

f) Deliberar sobre a equivalência de graus e diplomas, nos casos previstos na lei;

g) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Praticar os outros actos previstos na lei, que não estejam cometidos aos órgãos científicos das unidades orgânicas, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Propor a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

3 - Para os efeitos previstos do disposto nas alíneas b) e f) do número anterior, só têm direito a voto os docentes ou investigadores de categoria igual ou superior à pretendida pelos candidatos.

4 - As propostas previstas nas alíneas c), d), e) e m) do n.º 1 são submetidas ao Director e ao Administrador.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 25.º

(Natureza)

O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados do ensino e da aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados no ISMAT.

Artigo 26.º

(Composição, Mandato e Funcionamento)

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Director, que preside, com mandato de três anos, pelo Subdirector, pelos directores das unidades orgânicas, por dois docentes e dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus pares.

2 - São, também, membros do Conselho Pedagógico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:

a) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;

b) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;

c) Por cada unidade orgânica, o número de representantes dos estudantes legalmente necessário para a representação paritária.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos, salvo se outra resultar do exercício de funções por inerência.

4 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano lectivo, e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

5 - O Conselho Pedagógico aprova o seu próprio regulamento de funcionamento, com total independência relativamente a outros órgãos, no respeito pelos Estatutos do Estabelecimento e pelas demais normas imperativas de valor superior.

6 - A designação dos membros eleitos, prevista nos números 1 e 2, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 27.º

(Atribuições e competência)

1 - As atribuições e a competência do Conselho Pedagógico são as previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

2 - Compete, em especial, ao Conselho Pedagógico do ISMAT:

a) Estabelecer os princípios gerais e coordenar a orientação pedagógica das actividades de ensino e de aprendizagem;

b) Aprovar e submeter ao Director, para promulgação, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor, destes Estatutos e dos seus regulamentos;

c) Apresentar propostas sobre as políticas de desenvolvimento pedagógico;

d) Proceder à avaliação e dar parecer sobre os materiais de ensino, propondo ao Administrador a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

e) Deliberar sobre os requerimentos que lhe sejam apresentados relativamente à orientação pedagógica e aos métodos de ensino e de avaliação, ouvidas as partes interessadas;

f) Organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários e actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico.

SECÇÃO VII

Estrutura orgânica e funcionamento

Artigo 28.º

(Unidades Orgânicas)

1 - A unidade orgânica base da estrutura do ISMAT é o Departamento ou a Escola.

2 - Nas unidades orgânicas existem como unidades funcionais os cursos.

3 - Podem, ainda, existir centros de estudo.

4 - As áreas científicas podem ser agrupadas, ou não, em unidades orgânicas.

Artigo 29.º

(Organização)

1 - As unidades orgânicas são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.

2 - Os cursos agrupados em cada unidade orgânica são definidos pelo Conselho Geral.

3 - As unidades orgânicas gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos e das orientações emanadas do Conselho Geral.

4 - As unidades orgânicas são dirigidas por um director, nomeado por despacho conjunto do Director e do Administrador, com mandato de três anos.

5 - A coordenação das actividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respectivos conselhos científicos e pedagógicos.

6 - Nos casos em que na unidade orgânica não existam, pelo menos, cinco docentes com o grau de doutor ou mestre, fica a mesma sujeita a regras especiais, aprovadas pelo Conselho Geral.

Artigo 30.º

(Competências do director da unidade orgânica)

Compete ao director da unidade orgânica:

a) Convocar e presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica;

b) Fazer cumprir as deliberações emanadas dos referidos conselhos;

c) Submeter ao Administrador as propostas de contratação do pessoal docente e de investigação;

d) Representar a unidade orgânica junto dos restantes órgãos do ISMAT;

e) Assegurar a ligação e coordenação entre as direcções dos cursos que integram a respectiva unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as demais questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas.

Artigo 31.º

(Conselho científico da unidade orgânica composição e funcionamento)

1 - Integram o Conselho Científico da unidade orgânica:

a) O director da unidade orgânica;

b) O subdirector da unidade orgânica, quando exista;

c) Os directores dos cursos da unidade orgânica;

d) Todos os docentes ou investigadores da unidade orgânica, doutorados ou mestres;

e) Dois representantes dos docentes ou investigadores não doutorados da unidade orgânica, eleitos pelos seus pares, por um período de dois anos, nos termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

2 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de três membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

Artigo 32.º

(Competências)

1 - Compete ao Conselho Científico da unidade orgânica:

a) Dar parecer sobre a admissão dos candidatos às provas de mestrado e remetê-lo ao Conselho Científico do ISMAT;

b) Dar parecer sobre creditação de competências e a concessão de equivalências e remetê-lo ao Conselho Científico do ISMAT;

c) Propor a organização de cursos de pós-graduação, actualização, estágios e actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico;

d) Propor a contratação de investigadores e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

e) Deliberar a composição do júri das provas académicas;

f) Propor a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e d) do número anterior, só têm direito a voto os docentes ou investigadores de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 33.º

(Conselho pedagógico da unidade orgânica composição e funcionamento)

1 - Integram o Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) O director da unidade orgânica, que preside;

b) O subdirector da unidade orgânica, quando exista;

c) Os directores dos cursos da unidade orgânica;

d) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;

e) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;

f) Por cada curso, o número de representantes dos estudantes legalmente necessário para a representação paritária.

2 - Por proposta do director da unidade orgânica podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico outros docentes do ISMAT.

3 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do director as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do Unidade orgânica.

4 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.

5 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Pedagógico da unidade orgânica é de dois anos.

6 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 34.º

(Competências)

1 - Compete ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) Estabelecer e coordenar a orientação pedagógica das actividades de ensino e de aprendizagem dos vários cursos da unidade orgânica;

b) Desenvolver, em regulamentos próprios, as bases gerais contidas nos regulamentos do ISMAT, em matéria de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

c) Apresentar propostas sobre as políticas de desenvolvimento pedagógico da unidade orgânica;

d) Proceder à avaliação e dar parecer sobre os materiais de ensino, propondo a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

e) Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos;

f) Deliberar sobre os requerimentos que lhe sejam apresentados relativamente à orientação pedagógica e aos métodos de ensino e de avaliação, ouvidas as partes interessadas;

g) Organizar, em colaboração com o Conselho Científico, conferências, estudos ou seminários e actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico.

Artigo 35.º

(Cursos de Licenciatura)

1 - Os cursos de licenciatura do ISMAT dispõem de uma organização própria.

2 - A orientação dos cursos compete aos directores de curso, nomeados por despacho conjunto do Director e do Administrador, que poderá ser coadjuvado por um Subdirector, por si escolhido de entre os docentes do curso.

Artigo 36.º

(Competência do Director do Curso)

Compete ao Director do Curso:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação;

b) Seleccionar e propor ao Director da unidade orgânica a contratação do pessoal docente e de investigação;

c) Propor o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

d) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos e os regulamentos do ISMAT;

e) Representar o curso junto dos órgãos e unidades funcionais do ISMAT.

Artigo 37.º

(Comissões Científica e Pedagógica do Curso)

1 - No âmbito de cada curso funcionam as comissões científica e pedagógica, com funções executivas, com composição e funcionamento análogos aos dos conselhos de que dependem.

2 - Das deliberações destas comissões cabe recurso para o plenário dos respectivos conselhos científico e pedagógico do ISMAT.

3 - As comissões científicas e pedagógicas reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do director do curso as vezes consideradas convenientes para o seu bom funcionamento.

4 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

CAPÍTULO III

Serviços centrais de apoio

Artigo 38.º

(Serviços Centrais de Apoio)

1 - O ISMAT dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência directa do Administrador.

2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.

Artigo 39.º

(Biblioteca)

1 - O ISMAT dispõe de uma biblioteca-geral, destinada à preservação do respectivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma actividade cultural editorial própria.

2 - O director da biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Director e do Administrador de entre os professores do ISMAT.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

(Categorias de Pessoal)

O pessoal do ISMAT distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 41.º

(Quadros de pessoal)

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 42.º

(Carreira do pessoal docente)

Ao pessoal docente do ISMAT é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar

Artigo 43.º

(Direitos e Deveres do Pessoal Docente)

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico do ISMAT, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos universitários.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na leccionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 44.º

(Categorias)

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 45.º

(Regimes de prestação de serviços e remunerações)

1 - O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação é definido em regulamento, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

2 - As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 46.º

(Categorias)

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 47.º

(Regimes de prestação de serviço e provimento)

O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 48.º

(Categorias e provimento)

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 49.º

(Categorias de estudantes)

1 - No ISMAT há duas categorias de estudantes:

a) estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) estudantes eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objectivo de obter os graus académicos que o ISMAT confere.

3 - Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.

Artigo 50.º

(Regime de Acesso)

1 - O acesso ao ISMAT rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, o ISMAT reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 51.º

(Direitos e obrigações gerais dos estudantes)

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISMAT;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISMAT.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos do ISMAT em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

Regime geral de cursos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 52.º

(Matrículas)

A matrícula nos diversos cursos ministrados no ISMAT só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 53.º

(Inscrições)

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISMAT, e dá ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de avaliação princípios gerais

Artigo 54.º

(Avaliação)

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10(dez) valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

(Regulamentos)

1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:

a) Despacho regulamentar conjunto do Director e do Administrador;

b) Despacho regulamentar do Director;

c) Despacho regulamentar do Administrador;

d) Regulamento, se provindo de outro órgão do ISMAT ou de unidade orgânica.

2 - O Regulamento aprovado por unidade orgânica depende de homologação pelo Director, através de Despacho simples.

3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação do Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.

Artigo 56.º

(Revisão e alteração dos Estatutos)

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos após dois anos, contados a partir da data de publicação ou da respectiva revisão;

2 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo Ministério da tutela.

Artigo 57.º

(Aprovação)

Os presentes Estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República.

Artigo 58.º

(Logotipo)

O ISMAT adopta o seguinte logotipo.

(ver documento original)

204667386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 194/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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