José Tavares Veiga Silva Maltez, Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, aprovou a alteração ao Plano Director Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 46/ 2009, de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a presente deliberação e em anexo, o regulamento do Plano Director Municipal da Golegã bem como a respectiva Planta de Ordenamento Urbano de Golegã.
27 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez, Dr.
Alteração ao Regulamento do PDM
(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)
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Título III
Usos dos Solos
Artigo 30.º
Classes de Espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000:
Espaço natural;
Espaço agrícola;
Espaço silvo-pastoril;
Espaço cultural;
Espaço urbano;
Espaço urbanizável;
Espaço industrial I e espaço industrial II;
Espaço para indústria de extracção de materiais inertes;
Espaço de actividades logísticas do vale do Tejo;
Espaços-canais;
Espaços de Equipamentos.
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Capítulo X
Espaços de Equipamentos
Artigo 80.º-A
Identificação e usos
1 - As áreas de equipamentos correspondem aos espaços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil.
2 - Admite-se a alteração pela Câmara Municipal da finalidade a que se destina o equipamento definida na Planta de Ordenamento, desde que esta seja considerada de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.
Artigo 80.º-B
Categorias da Classe de Espaços de Equipamentos
Os espaços de Equipamentos do Concelho da Golegã compreendem as seguintes categorias:
a) Áreas de Equipamentos Existentes;
b) Áreas de Equipamentos Propostos/Reserva.
Artigo 80.º-C
Regime de edificabilidade
1 - Nas áreas de equipamentos existentes as operações de reconstrução e ampliação ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Índice de construção (igual ou menor que) 1,50;
b) Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 0,90;
c) Índice máximo de implantação (igual ou menor que) 0,90;
d) Número máximo de pisos na Vila da Golegã - 3;
e) Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano - 2.
2 - Nas áreas de equipamentos propostos/reserva as novas construções/ampliações ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Índice de construção (igual ou menor que) 1,50;
b) Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 0,80;
c) Índice máximo de implantação (igual ou menor que) 0,70;
d) Área mínima de estacionamento no interior da parcela não inferior a 10 % da área de implantação;
e) Número máximo de pisos na Vila da Golegã - 3;
f) Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano - 2.
3 - Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1 ha, são admitidos outros usos compatíveis, para comércio ou serviços, desde que estes não ocupem mais de 10 % da área do prédio afecta a este uso.
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Título IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
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Artigo 82.º
Disposições gerais
1 - ...
2 -...
3 - ...
4 -...
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U10 - Unidade de Execução das Laranjeiras.
1 - Objectivos programáticos:
a) Com uma área aproximada de 4,37 ha destina-se, predominantemente ao uso habitacional;
b) Integrar urbanisticamente as edificações existentes nas áreas consolidadas envolventes.
2 - Indicadores e parâmetros urbanísticos:
Deverão ser respeitados as condicionantes e as normas definidas nos artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento.
3 - Formas de execução:
Através de Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento.
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Planta n.º 13 - Ordenamento urbano da Golegã (1:5000)
(ver documento original)
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