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Despacho 7333/2011, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento de equiparação a bolseiro, valorização pedagógica e científica e mobilidade

Texto do documento

Despacho 7333/2011

Nos termos do disposto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 30.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril) e após ter sido promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, aprovo o Regulamento de equiparação a bolseiro, valorização pedagógica e científica e mobilidade, o qual vai ser publicado.

28 de Abril de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de equiparação a bolseiro, valorização pedagógica e científica e mobilidade

Capítulo I

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

Artigo 1.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - Os docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), podem requerer a equiparação a bolseiro, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, quando se proponham realizar actividades de investigação, de criação ou de desenvolvimento tecnológico de reconhecido interesse público.

2 - Os docentes do ISCTE-IUL podem candidatar-se a bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, três anos de serviço efectivo de funções no ISCTE-IUL, e a classificação mínima de Bom na última avaliação do desempenho que tenha ocorrido na instituição.

2 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe ainda:

a) O reconhecimento pelo ISCTE-IUL do interesse público da iniciativa;

b) A inexistência de prejuízo de qualquer natureza para o ISCTE-IUL, designadamente na distribuição do serviço lectivo.

3 - Não são concedidas equiparações a bolseiro com duração inferior a três meses.

4 - Os pedidos de equiparação a bolseiro serão apresentados com a antecedência mínima de noventa dias.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

A equiparação a bolseiro poderá ser concedida nas seguintes condições:

a) Para a realização de programas de investigação e estudo de criação ou de desenvolvimento tecnológico, ou para a frequência de cursos de pós-graduação de reconhecido interesse para a instituição;

b) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas, desde que com a anuência prévia do ISCTE-IUL.

Artigo 4.º

Situação funcional

1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, à excepção do subsídio de refeição, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento, bem como a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

3 - A equiparação a bolseiro não implica a perda do posto de trabalho.

Artigo 5.º

Duração

1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida até ao limite de um ano.

2 - Podem ainda ser concedidas equiparações a bolseiro pelo prazo definido no âmbito de programas específicos da responsabilidade de entidades públicas ou privadas que envolvam o ISCTE-IUL.

3 - O prazo a que se refere o número um do presente artigo poderá ser prorrogado, ano a ano, até ao limite de quatro anos seguidos.

Artigo 6.º

Competência e procedimentos

1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento a entregar na Unidade de Recursos Humanos do ISCTE-IUL, com a antecedência mínima de noventa dias em relação ao período em que pretende beneficiar da licença.

2 - Do requerimento deve constar:

a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;

b) Os objectivos que o requerente se propõe realizar;

c) A justificação do interesse público.

3 - A instrução do processo, nomeadamente a pronúncia acerca do reconhecimento do interesse público da equiparação, compete ao respectivo Director da unidade orgânica a que o requerente pertence.

4 - Para efeitos do número anterior, o interesse público é aferido em função do interesse e da relevância para o ISCTE-IUL e para a área disciplinar em que o docente exerce funções.

5 - Compete ao Reitor a sua concessão, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.

6 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.

7 - O despacho de revogação poderá determinar a devolução, total ou parcial, das remunerações pagas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Deveres do bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:

a) Apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem, no prazo de sessenta dias após o termo do período de equiparação;

b) Quando a equiparação a bolseiro tiver por finalidade a obtenção do grau de doutor, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até seis meses;

c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá atingir os objectivos dentro do prazo fixado;

d) Manter o vínculo com a instituição por tempo não inferior ao dobro da duração da equiparação que lhe for concedida.

2 - Há lugar à reposição das importâncias recebidas quando o docente:

a) Decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau pretendido, por causa que lhe seja imputável;

b) Não cumprir o disposto na alínea c) do número anterior, quando aplicável;

c) Cessar o vínculo contratual em desrespeito da alínea d) do número anterior.

3 - Durante o período de equiparação a bolseiro com dispensa total de funções o docente continua sujeito às normas constantes do Regulamento de Serviço Docente do ISCTE-IUL, designadamente à matéria disposta nos artigos 9.º e 10.º, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento.

Capítulo II

Valorização pedagógica e científica e mobilidade

Artigo 8.º

Valorização pedagógica e científica

1 - Em função da relevância para o ISCTE-IUL e para a valorização científica e pedagógica pessoal, os docentes podem participar em congressos, seminários no país e no estrangeiro.

2 - As situações previstas no número anterior carecem de autorização do Reitor e são solicitadas até quinze dias antes da sua concretização.

Artigo 9.º

Mobilidade de docentes

1 - Os docentes podem solicitar o exercício de funções noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos ou acordos celebrados entre essas instituições e o ISCTE-IUL.

2 - Os contratos ou acordos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente, em matéria de duração, remuneração e substituição.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 10.º

Avaliação do desempenho nas situações de equiparação a bolseiro

Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes em situação de equiparação a bolseiro são tidas em consideração, para o tempo fixado, as funções ou objectivos que lhes competem nos termos do respectivo despacho autorizador, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Regulamentos de Serviço dos Docentes e de Avaliação do Desempenho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 11.º

Norma remissiva

Ao que não estiver preceituado neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204663035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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