Nos termos do disposto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 30.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril) e após ter sido promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, aprovo o Regulamento de equiparação a bolseiro, valorização pedagógica e científica e mobilidade, o qual vai ser publicado.
28 de Abril de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento de equiparação a bolseiro, valorização pedagógica e científica e mobilidade
Capítulo I
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Artigo 1.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - Os docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), podem requerer a equiparação a bolseiro, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, quando se proponham realizar actividades de investigação, de criação ou de desenvolvimento tecnológico de reconhecido interesse público.
2 - Os docentes do ISCTE-IUL podem candidatar-se a bolsas de estudo, no país ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, três anos de serviço efectivo de funções no ISCTE-IUL, e a classificação mínima de Bom na última avaliação do desempenho que tenha ocorrido na instituição.
2 - A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe ainda:
a) O reconhecimento pelo ISCTE-IUL do interesse público da iniciativa;
b) A inexistência de prejuízo de qualquer natureza para o ISCTE-IUL, designadamente na distribuição do serviço lectivo.
3 - Não são concedidas equiparações a bolseiro com duração inferior a três meses.
4 - Os pedidos de equiparação a bolseiro serão apresentados com a antecedência mínima de noventa dias.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
A equiparação a bolseiro poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Para a realização de programas de investigação e estudo de criação ou de desenvolvimento tecnológico, ou para a frequência de cursos de pós-graduação de reconhecido interesse para a instituição;
b) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas, desde que com a anuência prévia do ISCTE-IUL.
Artigo 4.º
Situação funcional
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração, à excepção do subsídio de refeição, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento, bem como a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
3 - A equiparação a bolseiro não implica a perda do posto de trabalho.
Artigo 5.º
Duração
1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida até ao limite de um ano.
2 - Podem ainda ser concedidas equiparações a bolseiro pelo prazo definido no âmbito de programas específicos da responsabilidade de entidades públicas ou privadas que envolvam o ISCTE-IUL.
3 - O prazo a que se refere o número um do presente artigo poderá ser prorrogado, ano a ano, até ao limite de quatro anos seguidos.
Artigo 6.º
Competência e procedimentos
1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento a entregar na Unidade de Recursos Humanos do ISCTE-IUL, com a antecedência mínima de noventa dias em relação ao período em que pretende beneficiar da licença.
2 - Do requerimento deve constar:
a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;
b) Os objectivos que o requerente se propõe realizar;
c) A justificação do interesse público.
3 - A instrução do processo, nomeadamente a pronúncia acerca do reconhecimento do interesse público da equiparação, compete ao respectivo Director da unidade orgânica a que o requerente pertence.
4 - Para efeitos do número anterior, o interesse público é aferido em função do interesse e da relevância para o ISCTE-IUL e para a área disciplinar em que o docente exerce funções.
5 - Compete ao Reitor a sua concessão, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.
6 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.
7 - O despacho de revogação poderá determinar a devolução, total ou parcial, das remunerações pagas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Deveres do bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:
a) Apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem, no prazo de sessenta dias após o termo do período de equiparação;
b) Quando a equiparação a bolseiro tiver por finalidade a obtenção do grau de doutor, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até seis meses;
c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá atingir os objectivos dentro do prazo fixado;
d) Manter o vínculo com a instituição por tempo não inferior ao dobro da duração da equiparação que lhe for concedida.
2 - Há lugar à reposição das importâncias recebidas quando o docente:
a) Decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau pretendido, por causa que lhe seja imputável;
b) Não cumprir o disposto na alínea c) do número anterior, quando aplicável;
c) Cessar o vínculo contratual em desrespeito da alínea d) do número anterior.
3 - Durante o período de equiparação a bolseiro com dispensa total de funções o docente continua sujeito às normas constantes do Regulamento de Serviço Docente do ISCTE-IUL, designadamente à matéria disposta nos artigos 9.º e 10.º, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento.
Capítulo II
Valorização pedagógica e científica e mobilidade
Artigo 8.º
Valorização pedagógica e científica
1 - Em função da relevância para o ISCTE-IUL e para a valorização científica e pedagógica pessoal, os docentes podem participar em congressos, seminários no país e no estrangeiro.
2 - As situações previstas no número anterior carecem de autorização do Reitor e são solicitadas até quinze dias antes da sua concretização.
Artigo 9.º
Mobilidade de docentes
1 - Os docentes podem solicitar o exercício de funções noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos ou acordos celebrados entre essas instituições e o ISCTE-IUL.
2 - Os contratos ou acordos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente, em matéria de duração, remuneração e substituição.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 10.º
Avaliação do desempenho nas situações de equiparação a bolseiro
Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes em situação de equiparação a bolseiro são tidas em consideração, para o tempo fixado, as funções ou objectivos que lhes competem nos termos do respectivo despacho autorizador, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Regulamentos de Serviço dos Docentes e de Avaliação do Desempenho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 11.º
Norma remissiva
Ao que não estiver preceituado neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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