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Relatório 8/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Relatório de avaliação do grau de observância do Estatuto do Direito de Oposição

Texto do documento

Relatório 8/2011

Relatório de avaliação do grau de observância do Estatuto do Direito de Oposição

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição. De acordo com alínea x) do n.º 1 do artigo 68.º compete ao presidente da câmara municipal promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação.

O Estatuto do Direito de Oposição está previsto na Lei 24/98, de 26 de Maio. Através dele, é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei. Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa. Esse direito é também reconhecido pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do artigo 114.º

São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo. São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

Os órgãos executivos das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei. Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.

Os relatórios são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as regiões autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.

Vejamos então como foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição:

1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade, devendo as informações ser prestadas directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição. O Executivo tem cumprido essa obrigação e os vereadores do PS e do CDS/PP podem e devem, se o pretenderem, contactar directamente o Presidente, os vereadores e técnicos da CMM para obter informações, o que tem acontecido sem qualquer tipo de obstáculos.

2 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade; o PS, CDS/PP e CDU foram convidados/convocados para uma reunião com o Vereador Dr. José Maçaira para esse efeito e compareceram as Vereadoras Júlia Rodrigues e Graça Calejo;

3 - A Câmara Municipal de Mirandela, em nome do princípio da transparência e da obrigação de prestação de contas, criou e mantém actualizados mecanismos de informação permanente sobre eventos, actividades, documentos previsionais e de gestão, realidade local, actas, regulamentos, etc., facilitando o acompanhamento, fiscalização e critica da actividade dos órgãos municipais; aí se inclui o Portal do Município de Mirandela, o Ecoguia, a Agenda Mirandela, entre outros;

4 - São inclusivamente fornecidos no Portal os mails de todos os vereadores, aí se englobando os da oposição, possibilitando que os munícipes os possam contactar para sinalizar situações e necessidades ou para efectuar sugestões e propostas; o portal do município tem tido uma postura aberta e transparente, aí se publicando tudo o que é relevante para o conhecimento da estrutura de funcionamento, da dinâmica e das intervenções municipais a vários níveis;

5 - Os deputados municipais da oposição possuem o direito de intervenção nas sessões da Assembleia Municipal de Mirandela nos termos legais e regimentares em pé de igualdade com os restantes deputados municipais, sobretudo ao nível do uso da palavra, instrumento democrático de excelência; o Município de Mirandela potencia a intervenção do público nessas sessões e permite, o que é raro a nível nacional, que o façam em dois períodos distintos;

6 - Há deputados municipais da oposição do Partido Socialista, do CDS/PP e da CDU a participar em comissões municipais, tais como o Conselho Municipal de Segurança, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco e a Comissão de Saúde; cumpre também recordar que para a eleição dos cinco membros da Assembleia Intermunicipal da CIM-TM, por aplicação do método d'Hondt, resultou a eleição de José Manuel Pavão, Elina Fraga e Dinis Veiga, pelo PSD, de José Baltasar Aguiar, pelo PS, e de Marisa Aranda, pelo CDS/PP;

7 - Foi disponibilizado um espaço próprio para a oposição, localizado no 3.º piso do Palácio dos Távoras, que está operacional porque foi objecto de benfeitorias para o tornar mais digno e confortável; possui o equipamento mobiliário necessário e telefone próprio;

8 - No sentido de aprimorar o dever e o direito da oposição de acompanhamento e fiscalização da actividade camarária, foi melhorada a estrutura e o conteúdo da Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal que deve ser enviada à Mesa da Assembleia Municipal mas que o Município envia a todos os seus membros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

9 - Integrando o protocolo do Município de Mirandela, são convidados para os eventos organizados pela Câmara Municipal de Mirandela os vereadores e os deputados municipais da oposição;

10 - Os Presidentes de Junta da oposição têm sido tratados de igual forma e são recebidos com agrado por parte do Presidente da CMM, dos vereadores, dos membros dos gabinetes de apoio pessoal do Presidente e Vereadores, dos dirigentes e dos trabalhadores do Município;

12 - A Câmara Municipal de Mirandela deu apoio à organização de um debate pelo CDS/PP, intitulado «A Prevenção e Optimização da Convivência na Escola, Uma Nova Estratégia Comunitária» que decorreu no dia 24 de Abril de 2010 no Auditório Municipal de Mirandela. Teve a intervenção de especialistas ligados à temática da educação, confrontando as perspectivas das Autoridades e dos Peritos. A coordenação esteve a cargo de Luís de Sousa e de Fernanda Cerqueira; o evento foi anunciado nos canais internos do Município e na Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal.

Como tal, atendendo ao exposto, entendo que foram asseguradas as condições adequadas ao cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição durante o ano de 2010.

No cumprimento da lei, determino que o presente relatório seja publicado na 2.ª série do DR e no portal do Município e seja enviado aos Senhores Vereadores e aos Senhores Membros da Assembleia Municipal.

28 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. José Maria Lopes Silvano.

304588954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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