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Despacho 7298/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 7298/2011

O artigo 74.º -A do estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Na Universidade do Porto, o regulamento para a avaliação de desempenho dos docentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2010, determina que será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Dando cumprimento ao disposto no regulamento e por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 2 de Maio de 2011, foi aprovado o Regulamento de Avaliação dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que a seguir se publica:

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa regulamentar as regras constantes do Capítulo III do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (doravante designado por RADUP), aprovado pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2010, definindo os métodos e critérios, bem como os respectivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (adiante designada simplesmente por Faculdade ou FMUP).

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação dos docentes da FMUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADUP, que aqui se dá por reproduzido na íntegra.

Artigo 2.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado, nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADUP, durante o ano civil imediatamente anterior àquele a que respeita.

2 - Os critérios e parâmetros de avaliação quantitativos a considerar em cada uma das vertentes, bem como as categorias de enquadramento elegíveis dentro de cada parâmetro, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente regulamento, conforme digam respeito à vertente Investigação, Ensino, Transferência de conhecimento ou Gestão universitária, respectivamente.

3 - A pontuação a atribuir nas vertentes Investigação e Ensino corresponderá à média ponderada das valorações obtidas nos respectivos critérios, nos termos do n.º 6; a pontuação a atribuir nas vertentes Transferência de conhecimento e Gestão universitária resultará do soma da pontuação obtida nos respectivos parâmetros de avaliação.

4 - A valoração a considerar nos critérios definidos para as vertentes Investigação e Ensino resultará da soma ponderada da pontuação obtida nos respectivos parâmetros de avaliação.

5 - Para cada critério, a meta correspondente à valoração 100, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADUP, é fixada em 100 pontos, e a pontuação máxima admitida é fixada em 200 pontos, o tecto do critério, a que corresponde a valoração 200, com excepção da vertente de Ensino cuja meta correspondente à valoração é de 130 e do critério "Produção científica" da vertente de Investigação, cujo tecto e valoração são fixados em 240.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a pontuação atribuída nas categorias de enquadramento elegíveis, constantes dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente regulamento, fica condicionada a limites máximos.

Artigo 3.º

Avaliação qualitativa

1 - Sem prejuízo dos casos de avaliação qualitativa obrigatória previstos no presente regulamento, é admitida a avaliação qualitativa para qualquer das vertentes sempre que o avaliador entenda que o avaliado apresenta elementos/peças curriculares relevantes cujo enquadramento nas categorias elegíveis se revele inadequado e ou difícil ou que o avaliado o solicite.

2 - A avaliação qualitativa será expressa num valor pertencente ao intervalo de 0,75 a 1,25, nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, devendo o avaliador fundamentar devidamente a relevância dos elementos/peças para a avaliação da vertente em causa, bem como a inadequação do seu enquadramento nas categorias elegíveis e ou a dificuldade da respectiva quantificação ou objectivação.

Artigo 4.º

Investigação

1 - Na vertente Investigação, no parâmetro "Publicações" do critério "Produção científica", as duas primeiras categorias de enquadramento - "Média anual do número de artigos completos indexados na PubMed ou ISIs nos últimos três anos como primeiro ou último autor" e "Média anual do número de artigos completos indexados na PubMed ou ISIs nos últimos três anos como co-autor (do segundo ao penúltimo)" - têm como limite máximo apenas o tecto do respectivo critério.

2 - A apresentação de peças curriculares admitidas nas categorias mencionadas no número anterior, bem como nas categorias do parâmetro "Participação em projectos científicos", obriga a avaliação qualitativa na vertente Investigação, a qual será expressa num valor pertencente ao intervalo de 0,75 a 1,25, nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, tendo como base o ranking das revistas em que os artigos completos são publicados e ou a relevância, para a FMUP, das fontes de receita geradas pelos projectos científicos em que participaram.

Artigo 5.º

Gestão universitária

1 - É obrigatória a avaliação qualitativa na vertente Gestão universitária, a efectuar nos termos expressos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, para todos os docentes que tenham exercido, no ano a que respeita a avaliação, cargos de gestão central, departamental, académica e ou científica da FMUP, e que tenham sido objecto de avaliação quantitativa em qualquer das categorias de enquadramento elegíveis do respectivo parâmetro constante do Anexo 4 ao presente regulamento.

2 - A avaliação qualitativa a que se refere o número anterior terá como base o grau de cumprimento dos objectivos fixados no plano de actividades da estrutura que o avaliado dirige ou coordena.

3 - O director da FMUP, é obrigatoriamente o avaliador dos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, podendo delegar essa função no subdirector da FMUP, salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RADUP.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho do director da FMUP

1 - Para cumprimento da garantia conferida pelo n.º 14 do artigo 8.º do RADUP, o cargo de director da FMUP presume-se desempenhado a tempo inteiro e, como tal, sujeito a avaliação quantitativa apenas na vertente Gestão universitária, sendo-lhe atribuídos para o efeito 150 pontos.

2 - A pontuação atribuída nos termos do número anterior poderá ser alterada por avaliação qualitativa, a efectuar pelo conselho de representantes nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RADUP e de harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP.

3 - Caso o director da FMUP tenha mantido as suas actividades de investigação e docência na FMUP, pode optar por ser avaliado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 10.º do presente regulamento, desde que o reitor da UP, ou um avaliador por este nomeado de entre os elementos que compõem a equipa reitoral, aceite o encargo de o avaliar nas vertentes Investigação e Ensino, bem como Transferência de conhecimento, quando for o caso.

Artigo 7.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados pelo director da FMUP nos termos do artigo 14.º do RADUP de entre os superiores funcionais do avaliado e de categoria pelo menos igual à deste.

2 - Consideram-se superiores funcionais os directores dos serviços, departamentos e unidades a que os docentes avaliados estão adstritos, bem como os regentes e responsáveis pelo ensino de unidades curriculares dos três ciclos de estudos a que os avaliados estão vinculados.

3 - Sempre que o superior funcional não detenha categoria igual ou superior à do avaliado, o director da FMUP nomeará outro avaliador de entre os membros do conselho executivo que preencha essa condição, ou, assume ele próprio o encargo de o avaliar.

4 - Os docentes que exerceram, no ano a que reporta a avaliação, cargos de gestão a que se refere o artigo 5.º, são avaliados pelo director da FMUP, podendo este delegar essa função no subdirector da FMUP, salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RADUP.

5 - O avaliador pode, no âmbito das competências fixadas no n.º 3 do artigo 14.º do RADUP, solicitar ao avaliado as informações e esclarecimentos que considere relevantes para o respectivo processo de avaliação.

Artigo 8.º

Início do processo

1 - O director da FMUP dá início ao processo desencadeando os procedimentos tendentes à constituição da comissão paritária, designadamente convocando o acto eleitoral dos dois membros directamente eleitos pelos docentes e diligenciando junto dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição do respectivo vogal que o representa na comissão.

2 - Os procedimentos a que se refere o número anterior deverão estar concluídos até ao final do mês de Dezembro anterior ao início do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se mediante a inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente considere relevantes, bem como pela indicação dos elementos complementares da actividade desenvolvida em cada uma das vertentes de que tenha requerido avaliação qualitativa.

2 - A inserção e indicação dos elementos referidos no número anterior, deve ser feita até 31 de Janeiro do ano subsequente ao do termo do ano em avaliação, sem prejuízo da obrigação de manter permanentemente actualizados os dados relevantes no módulo apropriado de sistemas de gestão de informação disponibilizado pela UP.

3 - O não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação legitima a presunção de ausência de actividade relativamente a esse parâmetro.

Artigo 10.º

Modelos para avaliação final

1 - A avaliação final do desempenho de cada um dos docentes de carreira da FMUP, dos docentes convidados em tempo integral ou em regime de integração funcional, nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, bem como dos docentes contratados em regime de tempo parcial, resulta da média ponderada da avaliação obtida em cada uma das vertentes nos termos do n.º 10 do artigo 8.º do RADUP, calculada a partir do modelo que se revele mais favorável ao avaliado, de entre a tipologia constante do Anexo 5 ao presente regulamento, sem prejuízo de a avaliação se cingir às vertentes a que o docente efectivamente esteja afecto.

2 - Aos docentes a que se refere o número anterior que desempenhem funções de gestão universitária na FMUP ou na UP estão vedados os modelos B, C e D.

Artigo 11.º

Avaliação final e resultado

1 - A avaliação final de cada vertente resulta do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

2 - Cada vertente tem um peso variável no cálculo da avaliação global final, consoante os modelos de cálculo aplicáveis nos termos do artigo anterior.

3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do número de pontos resultante da média ponderada da pontuação obtida em cada uma das vertentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de harmonia com a seguinte de correspondência:

a) Aos docentes com pontuação inferior a 80 pontos é atribuída a menção de Inadequado;

b) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 80 pontos e inferior a 120, é atribuída a menção Suficiente;

c) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 120 pontos e inferior a 160, é atribuída a menção Relevante;

d) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 160 pontos é atribuída a menção de Excelente.

Artigo 12.º

Harmonização e validação

1 - A harmonização prevista e regulada, entre outros, pelo artigo 23.º do RADUP terá por base o percentil médio das avaliações da FMUP e do departamento a que está adstrito cada docente avaliado, calculado e determinado pelo director da FMUP precedendo proposta fundamentada da comissão paritária, e deverá ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção das avaliações pelo director da FMUP.

2 - A inexistência da audiência prévia do avaliado prevista no artigo 22.º do RADUP, ou a falta de comprovativo de que tenha sido efectuada, determina a devolução do respectivo processo ao avaliador e a interrupção do prazo previsto no número anterior.

3 - A validação da avaliação pelo conselho científico, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do RADUP, deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes ao da remessa do processo pelo director da FMUP.

Artigo 13.º

Ponderação curricular sumária

À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADUP é aplicável o disposto nos artigos 2.º e 10.º do presente regulamento, bem como os critérios, parâmetros e categorias de enquadramento, constantes dos anexos 1 a 4 ao presente regulamento, respeitantes à avaliação quantitativa do desempenho dos docentes.

Artigo 14.º

Prémios de desempenho

1 - A atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RADUP fica dependente da existência de verba inscrita para o efeito no orçamento do ano subsequente àquele a que respeitam.

2 - Cabe ao director da FMUP decidir, anualmente, sobre o montante da verba a que se refere o número anterior, tendo em conta os valores e limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 11.º do RADUP, as disponibilidades financeiras da Faculdade e as projecções oficiais sobre a conjuntura económica respeitante aos três anos subsequentes.

3 - Até 31 de Julho de cada ano, havendo verba inscrita para o efeito no orçamento da FMUP, serão fixados, mediante despacho do director da FMUP, ouvido o conselho científico, os critérios para atribuição dos prémios relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas e omissões que surgirem no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do director da FMUP, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente Regulamento.

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º é alargado para efeitos de avaliação do ano 2010, até ao 30.º dia após publicação do presente regulamento.

3 - A avaliação do desempenho de docentes relativa ao ano de 2010 será efectuada com carácter experimental.

4 - Os coeficientes de pontuação serão revistos anualmente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicitação no Diário da República.

ANEXO 1

Vertente: Investigação *

(ver documento original)

* Esta vertente obriga a uma avaliação qualitativa sempre que os avaliados apresentem peças curriculares admitidas nas categorias relativas a artigos completos indexados e à participação em projectos científicos. A avaliação terá como base o ranking das revistas indexadas em que os artigos completos são publicados e a relevância das fontes de receita dos projectos científicos em que participaram.

ANEXO 2

Vertente: Ensino

(ver documento original)

ANEXO 3

Vertente: Transferência de conhecimento

(ver documento original)

ANEXO 4

Vertente: Gestão Universitária

(ver documento original)

ANEXO 5

Tipologia da avaliação global final

(ver documento original)

6 de Maio de 2011. - O Secretário da Faculdade, Manuel Sobral Torres.

204654547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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