O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, dispõe, no seu artigo 21.º, que os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para a actividade de armeiro, são ministrados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
Por seu turno, e tendo em vista a viabilização prática dos citados cursos, veio o artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, prever a susceptibilidade de a PSP ceder armas às entidades formadoras, aí se definindo em que termos e condições se processará essa cedência.
Considerando existirem entidades credenciadas que não são detentoras de armas próprias para ministrar os referidos cursos de formação e considerando ainda que esse facto não deverá constituir obstáculo a que as mesmas exerçam a actividade para a qual foram credenciadas, mostra-se de suma importância regulamentar a matéria contida no sobredito artigo 26.º
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a) da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, do artigo 21.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e do artigo 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, e por existir necessidade de estabelecer o procedimento relativo à cedência de armas por parte da PSP às entidades credenciadas para ministrar os cursos de formação técnica e cívica, é aprovado o Regulamento de Cedência e Aluguer de Armas pela PSP, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
29 de Abril de 2011. - O Director Nacional, Guilherme José Costa Guedes da Silva, superintendente-chefe.
ANEXO
Artigo 1.º
Caução
1 - A cedência de quaisquer armas a entidades credenciadas para a formação de cursos de formação técnica e cívica está sujeita à prestação de caução por parte da entidade cessionária.
2 - A caução manter-se-á prestada enquanto a arma se encontrar cedida, em período que não pode exceder os 5 anos.
3 - Por cada arma será prestada caução, cujo valor variará consoante a sua natureza, as suas características e respectivo valor comercial, nos termos seguintes:
a) Armas da Classe A - no valor compreendido entre 50(euro) e 5000(euro);
b) Armas da Classe B e B1 - no valor compreendido entre 100(euro) e 1000(euro);
c) Armas da Classe C e D - no valor compreendido entre 100(euro) e 5000(euro);
d) Armas da Classe E - no valor compreendido entre 100(euro) e 1000(euro);
e) Armas da Classe F - no valor compreendido entre 50(euro) e 1000(euro);
f) Armas da Classe G - no valor compreendido entre 50(euro) e 2000(euro).
4 - A caução pode ser prestada por depósito bancário em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, à escolha do cessionário, a favor da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).
5 - A caução será reembolsada findo o período de cedência acordado ou no caso em que a entidade cesse a actividade, desde que a arma seja devolvida nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
6 - Os valores da caução serão automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 2.º
Aluguer de armas
1 - Pelo aluguer de armas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias
(ver documento original)
2 - Os valores do aluguer serão automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE.
Artigo 3.º
Extravio ou perda das armas
O extravio de arma cedida determina a perda da caução e constitui fundamento de resolução do acordo de cedência, sem prejuízo da responsabilidade civil e da legislação prevista no Regime Geral que ao caso couber.
Artigo 4.º
Danos ou avarias
1 - Em caso de dano ou avaria da arma cedida por causa imputável ao cessionário, este responde pelas despesas decorrentes da sua reparação, devendo, nesse caso, ser a arma imediatamente entregue à PSP.
2 - A cedência de nova arma em substituição da arma danificada ou avariada implica a prestação de nova caução.
3 - A caução referente à arma avariada ou danificada não será restituída enquanto não se apurar dimensão dos danos, o seu custo e a responsabilidade do seu autor.
4 - A caução prestada cobrirá os custos advenientes da reparação da arma até ao limite do seu valor.
5 - Caso os custos se mostrem superiores ao valor da caução, o cessionário deve, depois de interpelado para o efeito, depositar o remanescente à ordem da DN/PSP, no prazo de 10 dias.
Artigo 5.º
Responsabilidade civil
1 - No período em que a arma se encontre cedida, o cessionário responde pelos actos decorrentes da sua utilização, nos termos gerais da responsabilidade civil delitual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui fundamento de denúncia do acordo de cedência a utilização da arma para fim diverso daquele a que se destina, sendo, neste caso, perdida a caução prestada.
204658751