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Aviso 10571/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado - conclusão do período experimental - assistente operacional (auxiliar de serviços gerais)

Texto do documento

Aviso 10571/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público, que foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo determinado, com início em 27 de Dezembro de 2010, na sequência do procedimento concursal comum - Assistente Operacional (Auxiliar de Serviços Gerais), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 78, de 22 de Abril de 2009, com os seguintes trabalhadores:

Adelaide Antónia Neves Cavaco

Anabela Manuela G Miguinhas Antunes

Arsénia Vitorina Cabrinha Varela Estrela

Elsa da Conceição da Cruz Moura

Emília Rosa Roque Galinha

Gertrudes Maria Lopes Vicente

Joaquina Rita Carmo Lucas Chá

Maria João Correia Dionísio Bonito

Sílvia Neves Graça

Mais se torna público, que nos termos do disposto no artigo 6.º do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Dezembro, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estes trabalhadores concluíram com sucesso o período experimental na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado.

25 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís da Rosa Narra.

304622113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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