Alteração do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro - Aprovação da proposta final
Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público que, sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro em sessão ordinária de 15/04/2011, aprovou por unanimidade a proposta final da "Alteração do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro".
A alteração deste plano de pormenor decorre do preceituado no artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, face à evolução e alteração das condições sociais e culturais que estiveram subjacentes à elaboração do plano de pormenor e, consiste na alteração dos artigos n.os 12.º, 13.º, 15.º e 24.º e dos anexos I e II, e na eliminação dos artigos n.os 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento, bem como na alteração das Plantas n.º 4 - Planta de Implantação, n.º 7 - Perfis e n.º 9 - Planta de Trabalho.
Assim, nos termos e para efeitos consignados na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1, do artigo 96.º do mesmo diploma legal, publica-se em anexo a Certidão da Assembleia Municipal que aprovou a referida alteração, bem como as alterações ao Regulamento e respectivos anexos e Planta de Implantação (Síntese).
29 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
Certidão da Assembleia Municipal
«Manuel Nunes Simões dos Santos, Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro,
Certifico:
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 15/04/2011
Da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal consta:
5 - Ordem do Dia:
5.5 - Análise e votação para efeitos de aprovação da Informação n.º 17/11 prestada pela Unidade de Planeamento, Estudos e Projectos - Alteração do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços de Concelho de Oliveira do Bairro - Aprovação da Proposta Final.
Deliberação: Aprovado por Maioria, com 6 Abstenções e 19 Votos a Favor, a Proposta Final de Alteração do "Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços de Concelho de Oliveira do Bairro", a qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aprovada por Unanimidade a deliberação em Minuta.
E por ser verdade, mandei passar e assino a presente certidão, que vai autenticada com o selo branco.
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, 28 de Abril de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Nunes Simões dos Santos, Dr.»
Alteração ao Regulamento
O regulamento do Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, publicado por Resolução de Concelho de Ministros n.º 71/97, de 07 de Maio, na redacção actualmente em vigor, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
...
Artigo 2.º
...
Artigo 3.º
...
Artigo 4.º
(Retirado.)
Artigo 5.º
...
Artigo 6.º
(Retirado.)
Artigo 7.º
...
Artigo 8.º
(Retirado.)
Artigo 9.º
(Retirado.)
Artigo 10.º
...
Artigo 11.º
...
Artigo 12.º
A implantação, o dimensionamento e o alinhamento dos arruamentos, passeios e placas deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 4.
Artigo 13.º
O parcelamento, a implantação, a profundidade e o alinhamento dos lotes e das construções deverá obedecer ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça 4.
Artigo 14.º
...
Artigo 15.º
O estacionamento para a área de intervenção do presente plano de pormenor deve obedecer aos critérios estabelecidos no Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro em vigor.
Artigo 16.º
...
Artigo 17.º
...
Artigo 18.º
...
Artigo 19.º
...
Artigo 20.º
...
Artigo 21.º
...
Artigo 22.º
...
Artigo 23.º
...
Artigo 24.º
As superfícies exteriores dos prédios terão de ser acabadas obrigatoriamente com um ou mais dos seguintes materiais:
Tinta de água;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos;
Revestimento/acabamento com pedra natural.
Artigo 25.º
...
Artigo 26.º
...
Artigo 27.º
...
Artigo 28.º
...
Artigo 29.º
...
Artigo 30.º
...
Artigo 31.º
...
ANEXO I
Quadro geral da ocupação por lotes
(ver documento original)
ANEXO II
Índices urbanísticos após implementação da alteração ao plano
Área de intervenção - [...]
Área de propriedade privada - 3,3284 ha.
Área de propriedade privada em que um nível é domínio público geral - [...]
Área de propriedade de instituições públicas ou privadas - 0,6245 ha.
Área de solo de domínio público geral - 8,552 ha.
Área de implantação de edificações - 2,2320 ha.
Área total de construção (além de cave(s) - 5,3141 ha.
Número de fogos previstos - 200.
Total de unidades de ocupação previstas - 291
Índice de ocupação (terreno construído/terreno) - 0,17.
Índice de construção (área de pavimentos/terreno) - 0,42.
Número de lugares de estacionamento previstos ao longo das vias - [...]
Número de lugares de estacionamento possíveis em parque subterrâneo - [...]
Número total de lugares de estacionamento obrigatórios nos lotes - [...]»
Apresenta-se de seguida o regulamento sujeito a alteração, republicado integralmente, com as devidas alterações.
Regulamento
Artigo 1.º
O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente aos Novos Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, cujos limites se encontram bem definidos nas peças desenhadas.
Artigo 2.º
Fazem parte deste Regulamento as peças desenhadas n.os 4, 5 e 7 com ele entregues, e os anexos escritos I e II.
Artigo 3.º
Todos os loteamentos, obras públicas e particulares que se pretendam realizar na área definida no artigo 1.º serão apreciados de acordo com as disposições do presente Regulamento e com a demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
A piquetagem de todo o Plano foi estabelecida no desenho n.º 5, tendo como referência em planta o novo edifício dos Paços do Concelho e em altimetria o piso térreo ao qual corresponde a cota 70.00.
Artigo 5.º
É obrigatória a manutenção e conservação das árvores localizadas frente ao lote A4c. Qualquer alteração é passível de imediata obrigatoriedade de reparação ou, na impossibilidade, de replantação com exemplares de igual porte e espécie semelhante.
Artigo 6.º
É obrigatória a manutenção e conservação do imóvel correspondente ao lote A2a. Qualquer alteração é passível de imediato embargo e obrigatoriedade de reposição.
Artigo 7.º
São expressamente proibidas construções destinadas a indústria, armazéns ou oficinas excepto as compatíveis com a função residencial.
Artigo 8.º
A implantação, o dimensionamento e o alinhamento dos arruamentos, passeios e placas deverão obedecer com rigor ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça n.º 4.
Artigo 9.º
O parcelamento, a implantação, a profundidade e o alinhamento dos lotes e das construções deverá obedecer ao estabelecido em desenho, nomeadamente na peça 4.
Artigo 10.º
Nos casos em que os lotes disponham de logradouro privativo previstos neste Plano é permitida a construção de anexos de altura total inferior a 2,50 m, com cobertura plana e com área inferior a 5 % da área total do lote. Exceptuam-se os lotes C5 e D4 por causa da faixa de protecção à variante à EN 235.
Artigo 11.º
O estacionamento para a área de intervenção do presente plano de pormenor deve obedecer aos critérios estabelecidos no Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro em vigor.
Artigo 12.º
Para todos os edifícios de habitação é obrigatória a construção de um espaço por fogo destinado a estendal, obedecendo ao projecto de arquitectura que tenha sido licenciado.
Artigo 13.º
O acesso automóvel ao interior de cada um dos lotes/edifícios deverá ser garantido através da via hierarquicamente inferior. As eventuais rampas deverão desenvolver-se obrigatoriamente no interior dos lotes respectivos e deverão ter sempre um tramo nivelado com o mínimo de 1 m de desenvolvimento antes do limite do lote.
Artigo 14.º
A altura máxima das edificações é definida não pelo número de pisos, mas pelas cotas absolutas estabelecidas nos desenhos n.os 4 e 7 e no quadro do anexo I.
Artigo 15.º
É rigorosamente excluída qualquer hipótese de aumento de cércea, mesmo que através de pisos recuados. Sobre as coberturas, quando planas, apenas poderão surgir pequenos volumes destinados a casas de elevadores cuja cobertura não poderá ter qualquer balanço.
Artigo 16.º
O tipo de cobertura deverá obedecer estritamente ao definido no quadro do anexo I.
Artigo 17.º
As vedações de separação entre os logradouros dos diversos lotes não poderão exceder 1 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação.
Artigo 18.º
As vedações de separação entre os lotes e o espaço público não poderão exceder 0,5 m de altura, só sendo possível ultrapassar essa altura com uma solução que não obstrua a visão e a insolação até ao máximo de 1 m.
Artigo 19.º
Os materiais e as cores de acabamento das construções deverão estar definidos no projecto de licenciamento.
Artigo 20.º
As superfícies exteriores dos prédios terão de ser acabadas obrigatoriamente com um ou mais dos seguintes materiais:
Tinta de água;
Revestimento/acabamento com materiais cerâmicos;
Revestimento/acabamento com pedra natural.
Artigo 21.º
Nos lotes D8 e C3 é obrigatório o respeito e a construção da passagem pedonal com as dimensões indicadas nas peças desenhadas.
Artigo 22.º
Compete ao proprietário/construtor do lote A5a os custos do projecto e da construção da passagem pedonal que o separa do lote A4a.
Artigo 23.º
Compete aos proprietários/construtores dos lotes D1, D2 e B3 os custos dos projectos e da construção das passagens pedonais em terraço incluídas nestes lotes.
Artigo 24.º
Sendo obrigatório o estrito respeito pelo parcelamento, implantação e alinhamento dos lotes e construções, o licenciamento da construção do lote D7 pressupõe a permuta para acerto de extremas (e, consequentemente, um acordo prévio) com o proprietário do lote D10. Esse acordo, passado a escrito e autenticado pelo referido proprietário, fará parte integrante do processo de licenciamento da construção do lote D7.
Artigo 25.º
É obrigatório que a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro proceda à realização (ou encomenda) e aprovação de projectos de todas as redes de infra-estruturas antes do licenciamento de qualquer construção dentro da área do Plano de Pormenor.
Artigo 26.º
Todos os edifícios a construir na área deste Plano de Pormenor terão obrigatoriamente todo o seu sistema de esgotos ligados à rede colectora de águas residuais, sem o que não lhes poderá ser passado o alvará de utilização.
Artigo 27.º
A Câmara Municipal é obrigada a ter em perfeitas condições de funcionamento os sistemas de colectores e tratamento dos efluentes produzidos à data de emissão de qualquer dos alvarás de utilização de qualquer edifício implantado dentro da área deste Plano de Pormenor.
ANEXO I
Quadro geral da ocupação por lotes
(ver documento original)
ANEXO II
Índices urbanísticos após implementação da alteração ao plano
Área de intervenção - 12,8140 ha.
Área de propriedade privada - 3,3284 ha.
Área de propriedade privada em que um nível é domínio público geral - 0,1430 ha.
Área de propriedade de instituições públicas ou privadas - 0,6245 ha.
Área de solo de domínio público geral - 8,552 ha.
Área de implantação de edificações - 2,2320 ha.
Área total de construção (além de cave(s) - 5,3141 ha.
Número de fogos previstos - 200.
Total de unidades de ocupação previstas - 291
Índice de ocupação (terreno construído/terreno) - 0,17.
Índice de construção (área de pavimentos/terreno) - 0,42.
Número de lugares de estacionamento previstos ao longo das vias - 347
Número de lugares de estacionamento possíveis em parque subterrâneo - 360
Número total de lugares de estacionamento obrigatórios nos lotes - 793
Alteração da Planta de Implantação
(Síntese)
(ver documento original)
204643539