Anúncio (extracto) n.º 6333/2011
Processo 77/10.0TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 25-03-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Ferreira & Santarém, Lda.,, Endereço: Av. da Liberdade, Lote 167, Quinta das Laranjeiras, Seixal, 2865-443 Seixal.
São administradores do devedor:
José Manuel Gonçalves Ferreira, Endereço: Rua Infante D. Augusto, N.º 67 - Primeiro Frente, Cruz de Pau - Amora, 2865-000 Seixal
Alcinda Maria Picareta Santarém Ferreira, Endereço: Avª Dr. Arlindo Vicente, 64- 2.º Dtº, Torres da Marinha - Arrentela, 2840-403 Seixal
Para Administrador da Insolvência foi nomeada a Srª. Drª Maria Paula Matamouros Resende, Endereço: Rua Carlos Testa, N. 10, Rc., Dtº, Lisboa, 1050-046 Lisboa em substituição da Srª Drª Idalina Gonçalves, com domicílio na Rua Miguel Bombarda, n.º 227-r/c- 2830-089-Barreiro.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE). Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 02-06-2011, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
02-05-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
304631412