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Anúncio 6332/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Encerramento de insolvência - processo n.º 919/10.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6332/2011

Processo 919/10.0TYLSB

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

MPB - Contabilidade, Consultadoria e Gestão, Unipessoal, Lda., NIF - 506818462, Endereço: Rua Marcos Portugal, N.º 8, 1.º Dtº e 1.º Esqº, Algés, 1495-091 Algés.

Administrador de Insolvência: Henrique de Sá Pereira, Endereço: Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artºs 230.º n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artº. 232.º do CIRE;

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº. 234.º - artº. 233., n.º 1, alínea a) do CIRE;

c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artº. 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE;

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artº. 233.º, n.º 1, alínea c) doCIRE;

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artº. 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE;

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artºs. 234.º, n.º 4, do CIRE.

18 de Abril de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

304599881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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