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Aviso 10120/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 10120/2011

Proposta de Regulamento Transportes Escolares

Mário Fernando Atracado Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que em reunião de Conselho Municipal de Educação de quatro de Janeiro de dois mil e onze obteve parecer positivo e em reunião de Câmara de onze de Janeiro de dois mil e onze foi aprovada a Proposta de Regulamento Municipal de "Transportes Escolares", a qual se encontra em apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

No sítio da internet www.cm-alpiarca.pt, ou em qualquer serviço que dependa directamente do Município de Alpiarça, os interessados poderão consultar o conteúdo do presente Edital.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Mário Fernando A. Pereira.

304556448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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