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Decreto 16/84, de 4 de Abril

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Sumário

Aplica à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Guarda Fiscal (GF) e à Polícia de Segurança Pùblica (PSP) as disposições constantes do Decreto do Governo nº 39/83, de 17 de Junho que estabelece as regras a observas na aquisição de bens no âmbito do Exército, da Armada e da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 16/84
de 4 de Abril
O Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho, tem em vista evitar situações cujas consequências são ou podem resultar gravosas para o Estado no que respeita à aquisição de bens para as Forças Armadas.

É de toda a conveniência salvaguardar e prevenir idênticas situações na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 25 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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