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Despacho 6905/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária

Texto do documento

Despacho 6905/2011

Na sequência do despacho de S. Exa. o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, de 16 de Março de 2011, que procedeu ao registo dos Estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária, a Associação Portuguesa de Bancos, na qualidade de entidade instituidora, procede à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no cumprimento do n.º 3 do Artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Missão, Objectivos e Autonomia

Artigo 1.º

Denominação e Natureza

1 - O Instituto Superior de Gestão Bancária, adiante designado por ISGB, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, instituído pela Associação Portuguesa de Bancos, adiante designada por APB.

2 - O ISGB rege-se pela lei, pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 2.º

Missão e Objectivos

1 - O ISGB tem por missão a satisfação dos requisitos de ensino superior especializado e de formação profissional pós-secundária necessários ao exercício de funções no sector financeiro ou ao desempenho de funções financeiras em outros sectores.

2 - São objectivos do ISGB, no contexto das actividades de formação desenvolvidas pela Entidade Instituidora, a qualificação, a actualização de conhecimentos e o desenvolvimento de competências de quadros, de técnicos e demais colaboradores direccionados ao sector financeiro ou que desempenhem actividades financeiras em outros sectores.

3 - Nos termos dos seus objectivos, e no âmbito da actividade de investigação que promove, predominantemente aplicada, o ISGB privilegia os modelos de formação de ensino a distância, procurando, através da respectiva aplicação, cobrir a sua população alvo, fortemente dispersa por todo o território nacional.

4 - O ISGB pode estabelecer acordos ou parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando um mais elevado nível de cumprimento dos seus objectivos, se tal se afigurar conveniente.

5 - O ISGB, de forma autónoma ou em associação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pode estender dentro do quadro legal aplicável a sua actividade a outros países, no espaço europeu de ensino superior, ou no espaço dos países de língua portuguesa, ou em quaisquer outros, sem prejuízo da actuação dos organismos de avaliação e inspecção do sistema português de ensino superior.

Artigo 3.º

Autonomia Cultural, Científica e Pedagógica

1 - O ISGB goza de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - No âmbito da autonomia cultural o ISGB promove a realização de um plano de formação e de iniciativas culturais:

a) Propostos pelo Presidente, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

b) A realizar individualmente ou em parceria com outras instituições ou entidades, nomeadamente a entidade instituidora, o Instituto de Formação Bancária, a Associação de Estudantes e entidades representativas dos trabalhadores do sector financeiro.

3 - No respeitante à autonomia científica o ISGB programa investigação orientada e actividades científicas:

a) De acordo com um plano definido pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Incidentes, em particular, em áreas do conhecimento ligadas aos sistemas de informação e à actividade do sector financeiro, assim como à gestão das respectivas empresas ou serviços.

4 - No domínio da autonomia pedagógica o ISGB:

a) Elabora os planos de estudo, define os objectivos das unidades curriculares, os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

b) Privilegia a metodologia do ensino a distância, sem prejuízo de adopção de modelos de ensino presencial ou misto quando adequados;

c) Assegura a participação de docentes e estudantes;

d) Exerce uma função editorial para difusão do resultado da investigação realizada, em suporte tradicional ou digital, quer através dos meios pedagógicos utilizados no ensino a distância, quer por via de publicações especializadas.

5 - O ISGB promove intercâmbio cultural, científico, técnico e pedagógico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, designadamente através de acordos de cooperação.

Artigo 4.º

Localização

O ISGB tem as suas instalações em Lisboa.

CAPÍTULO II

Entidade Instituidora

Artigo 5.º

Designação

A entidade instituidora do ISGB é a APB, com sede em Lisboa.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - As atribuições da APB em relação ao ISGB são todas aquelas que resultam da lei, dos seus estatutos, e dos presentes estatutos.

2 - São, designadamente, atribuições da APB como entidade instituidora do ISGB as seguintes:

a) Submeter os estatutos do ISGB e as suas alterações, a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

b) Afectar ao ISGB um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISGB, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISGB;

e) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, por proposta do Presidente do ISGB, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico do ISGB;

f) Aprovar os planos de actividade, os orçamentos, as contas e os relatórios para a tutela;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Designar e destituir o Presidente do ISGB;

i) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos, os vogais do Conselho de Direcção do ISGB, sob proposta do Presidente;

j) Nomear até sete professores, investigadores de outras escolas, especialistas e personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão do ISGB, a integrarem o Conselho Técnico-Científico como membros convidados, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

l) Contratar e promover a progressão na carreira dos docentes e investigadores, sob proposta do Presidente do ISGB, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

m) Nomear os Coordenadores de Cursos conferentes de grau académico, por proposta do Presidente do ISGB, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

n) Contratar e promover a progressão na carreira do pessoal não docente, sob proposta do Presidente do ISGB;

o) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISGB, por proposta do Conselho de Direcção;

p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISGB, os estudantes nele admitidos, as inscrições nele realizadas, o resultado obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação e qualificação final;

q) Delegar no Presidente do ISGB e de acordo com os limites legais, as competências que entenda necessárias ao bom funcionamento do ISGB.

3 - As competências próprias da APB serão exercidas no respeito da autonomia cultural, científica e pedagógica do ISGB, nos termos da legislação vigente e do disposto nos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Exercício do poder disciplinar

1 - Cabe à APB o exercício do poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente é delegado no Presidente do ISGB com excepção do seu exercício sobre os membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico que deve ser sempre exercido pela APB.

3 - Cabe recurso para a APB do exercício do poder disciplinar pelo Presidente do ISGB.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica e Funcional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estrutura Orgânica e Funcional

A estrutura orgânica e funcional do ISGB é a seguinte:

1 - Órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Conselho de Direcção.

2 - Órgãos científicos e pedagógicos:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Conselho Pedagógico;

c) Coordenadores de Curso.

3 - Centros de investigação e desenvolvimento:

a) Centro de Estudos Bancários e Financeiros;

b) Centro de Estudos de Comportamento Organizacional;

c) Centro de Estudos Internacionais.

4 - Serviços técnicos:

a) Departamento Pedagógico;

b) Departamento de Sistemas de Informação;

c) Departamento Administrativo, de Recursos Humanos, Financeiro e Logístico;

d) Biblioteca e Centro de Documentação;

e) Área Técnica de Meios Audiovisuais e Gráficos;

f) Gabinete de Relações e Projectos Internacionais;

g) Gabinete de Marketing, Comunicação e Imagem.

5 - Serviços académicos.

a) Divisão de Serviços Académicos.

6 - Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

Órgãos de gestão

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 9.º

Designação e Mandato

1 - O Presidente do ISGB é designado pela APB.

2 - A duração do mandato do Presidente é de três anos, renovável.

Artigo 10.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente dirigir, orientar e coordenar as actividades do ISGB, assegurando-lhes unidade e eficácia, assessorado pelo Conselho de Direcção.

2 - Nomeadamente, e em especial, compete ao Presidente:

a) Representar o ISGB externamente, em particular junto de entidades oficiais, outros estabelecimentos de ensino e instituições internacionais;

b) Propor à APB as grandes linhas de actuação e desenvolvimento do ISGB, ouvidos os Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

c) Propor à APB a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Submeter os planos curriculares dos ciclos de estudos ministrados, ou suas alterações, à aprovação do Conselho Técnico-Científico, após parecer do Conselho Pedagógico;

e) Propor à APB os planos de actividade, os orçamentos, as contas e os relatórios para a tutela;

f) Assegurar o funcionamento do ISGB, segundo os planos e orçamentos aprovados, garantindo a sua realização e cumprimento;

g) Propor à APB a designação dos sete membros convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico ouvido o mesmo;

h) Propor à APB a contratação e progressão na carreira de docentes e investigadores, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Propor à APB a contratação e progressão na carreira de pessoal não docente;

j) Propor à APB a designação e destituição dos Vogais do Conselho de Direcção;

l) Designar o Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Propor à APB a nomeação dos docentes Coordenadores de Cursos conferentes de grau académico, sob parecer do Conselho Técnico-Científico;

n) Promover a nomeação dos responsáveis pelos Centros de Investigação e Desenvolvimento, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

o) Designar os responsáveis pelos serviços técnicos e serviços académicos;

p) Homologar a distribuição do serviço docente após deliberação do Conselho Técnico-Científico;

q) Exercer o poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente;

r) Em geral, deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o ISGB e que não sejam da competência própria de outros órgãos, exercer as competências que lhe forem delegadas pela APB e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

3 - O Presidente pode delegar em outro membro do Conselho de Direcção competências próprias, de acordo com os limites legais.

SUBSECÇÃO II

Conselho de direcção

Artigo 11.º

Composição e Designação

1 - O Conselho de Direcção é constituído pelo Presidente do ISGB e por dois Vogais, podendo ser ampliado até quatro Vogais por decisão da APB, sob proposta do Presidente.

2 - Os Vogais do Conselho de Direcção são designados pela APB sob proposta do Presidente do ISGB e cessam funções juntamente com este.

3 - Um dos Vogais, por nomeação do Presidente, desempenha a função de Director de Cursos.

Artigo 12.º

Competências

1 - Ao Conselho de Direcção compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - Nomeadamente, e em especial, compete ao Conselho de Direcção:

a) Orientar o planeamento e exercer a gestão corrente da actividade lectiva em articulação com o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, e os Coordenadores de Curso;

b) Supervisionar e acompanhar, em articulação com o Conselho Técnico-Científico, a actividade dos Centros de Investigação e Desenvolvimento do ISGB e demais actividades de investigação e desenvolvimento;

c) Acompanhar o apoio pedagógico aos cursos e actividades académicas do ISGB prestado pelo Departamento Pedagógico e promover a interacção entre Conselho Pedagógico, Departamento Pedagógico e Coordenadores de Curso;

d) Acompanhar a parametrização e gestão pelo Departamento de Sistemas de Informação do sistema de informação de suporte ao ISGB e promover a recolha de informação sobre os cursos e actividades académicas a integrar naquele sistema;

e) Acompanhar a gestão financeira corrente realizada pelo Departamento Administrativo, de Recursos Humanos, Financeiro e Logístico, visando assegurar a correcta execução do orçamento aprovado;

f) Dirigir os Serviços Académicos e os recursos humanos afectos especificamente ao ISGB;

g) Coordenar a preparação pelos Serviços Técnicos e Académicos dos planos de actividade, dos orçamentos, das contas e dos relatórios para a tutela;

h) Coordenar os processos de auto-avaliação do ISGB;

i) Exercer o poder regulamentar em tudo o que não seja da competência de outros órgãos, ouvidos o Conselho Técnico-Científico ou o Conselho Pedagógico nos domínios da sua intervenção;

j) Preparar as propostas de regulamentos, relatórios e informações e submeter as mesmas aos órgãos competentes para a sua aprovação quando não sejam da competência do Conselho de Direcção;

l) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Presidente nos termos dos estatutos.

3 - As funções do Conselho de Direcção podem ser cometidas aos seus membros por iniciativa do Presidente.

4 - No desempenho das suas competências o Conselho de Direcção deverá envolver os demais órgãos, serviços, docentes, estudantes e pessoal não docente, quando justificado.

Artigo 13.º

Competências do Director de Cursos

Compete ao Director de Cursos:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos quando para tal for designado;

b) Exercer as funções específicas que lhe forem cometidas pelo Presidente, nos termos dos estatutos.

SECÇÃO III

Órgãos científicos e pedagógicos

SUBSECÇÃO I

Conselho técnico-científico

Artigo 14.º

Definição, Presidência e Duração dos Mandatos

1 - O Conselho Técnico-Científico, no exercício da sua autonomia, é o órgão de orientação científica do ISGB, cabendo-lhe ainda a função de consultor da APB para as grandes linhas de desenvolvimento do ISGB.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico será um dos seus membros, detentor do grau de doutor, escolhido pelos pares.

3 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

Artigo 15.º

Composição e eleição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por quinze membros que inclui:

a) Docentes eleitos nos termos legais, estatutários e do regimento do Conselho Técnico-Científico em número que perfaça o máximo deduzido dos membros designados nos termos das alíneas b) e c);

b) Os Coordenadores de Curso que atribua grau académico;

c) Até sete professores ou investigadores de outras escolas ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISGB, por convite da APB.

2 - A eleição de docentes para o Conselho Técnico-Científico obedece aos seguintes princípios:

a) O sufrágio é directo e secreto;

b) Dispõem de capacidade eleitoral passiva todos os docentes que preencham os requisitos legais para integrarem o Conselho Técnico-Científico;

c) Dispõem de capacidade eleitoral activa todos os docentes que preencham os requisitos legais para integrarem o Conselho Técnico-Científico e que não integrem órgãos de gestão ou o Conselho Pedagógico do ISGB;

d) Os docentes elegíveis podem expressamente manifestar a sua indisponibilidade para integrarem este Conselho;

e) Os cadernos eleitorais integram todos os docentes elegíveis nos termos das alíneas c) e d);

f) Cada eleitor poderá votar em tantos candidatos quanto o número de lugares a eleger nos termos do n.º 1. a);

g) São eleitos os docentes que recolham o maior número de votos nos termos das alíneas anteriores;

h) Quando o número dos docentes elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 a), o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto dos mesmos.

3 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelo regimento do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o respectivo regimento;

b) Aprovar o plano de actividades científicas do ISGB;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do ISGB;

d) Aprovar os planos curriculares dos ciclos de estudos ministrados ou as suas alterações, ouvido o Conselho Pedagógico;

e) Aprovar os critérios de creditação de formação anterior e experiência profissional e homologar o resultado da respectiva aplicação;

f) Propor ao Presidente do ISGB a nomeação dos responsáveis pelos Centros de Investigação e Desenvolvimento;

g) Pronunciar-se sobre os professores ou investigadores de outras escolas ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISGB, propostos pelo Presidente do ISGB para serem convidados pela entidade instituidora para integrarem o Conselho Técnico-Científico;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre alterações aos planos de estudos existentes;

i) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos de avaliação de aproveitamento a aprovar pelo Conselho Pedagógico;

j) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e Desenvolvimento e outros órgãos científicos ou de suporte técnico do ISGB;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos de parcerias internacionais;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Participar no processo de auto-avaliação do ISGB nos termos legais e regulamentares;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBSECÇÃO II

Conselho pedagógico

Artigo 17.º

Definição, Presidência e Duração dos Mandatos

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de orientação pedagógica do ISGB, cabendo-lhe a função de apreciar as orientações pedagógicas, os métodos de ensino e avaliação, e contando, para o efeito, com as contribuições de docentes e discentes.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo presidente do ISGB.

3 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Pedagógico é de:

a) Três anos para os membros docentes;

b) Um ano para os membros discentes.

Artigo 18.º

Composição e eleição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um máximo de oito representantes do corpo docente e de oito estudantes do ISGB, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento próprio.

2 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio directo e secreto em listas separadas de docentes e estudantes eleitas, respectivamente, pelo corpo docente e corpo discente.

3 - As listas candidatas ao Conselho Pedagógico deverão integrar dois docentes e dois estudantes por cada curso do ISGB que confira grau académico até ao máximo definido no n.º 1.

4 - A eleição de listas de docentes candidatos ao Conselho Pedagógico obedece aos seguintes princípios:

a) Têm capacidade eleitoral activa os coordenadores de unidades curriculares, os docentes em regime de tempo integral e docentes com pelo menos três anos de docência no ISGB;

b) Têm capacidade eleitoral passiva todos os docentes do ISGB que exerçam funções há pelo menos um ano;

c) Os resultados são apurados pelo sistema de maioria a uma volta.

5 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelo regulamento do Conselho Pedagógico.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o respectivo regulamento interno;

b) Emitir parecer e fazer propostas sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Aprovar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, o regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e sobre alterações aos planos de estudos existentes;

e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas das provas de avaliação de conhecimentos do ISGB;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Participar no processo de auto-avaliação do ISGB nos termos legais e regulamentares;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Analisar e apreciar, em articulação com o Provedor do Estudante, reclamações relativas a assuntos pedagógicos e propor formas de resolução.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) No Conselho Pedagógico as deliberações são tomadas por maioria;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico (caso integre o corpo docente do ISGB) dispõe de voto de qualidade, em caso de empate das votações.

2 - Sempre que o solicite o Provedor do Estudante pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico sem direito de voto.

3 - No âmbito das suas competências o Conselho Pedagógico pode constituir comissões especializadas para análise e estudo de assuntos específicos, cujas propostas serão apreciadas em plenário.

SUBSECÇÃO III

Coordenador de curso

Artigo 21.º

Nomeação e Mandato

1 - É nomeado pela APB um Coordenador de Curso por cada curso conferente de grau académico.

2 - Os Coordenadores de Curso são propostos à APB pelo Presidente do ISGB, devendo a proposta ser acompanhada de parecer do Conselho Técnico-Científico.

3 - Podem ser nomeados Coordenadores de Curso docentes com o grau de Doutor elegíveis para o Conselho Técnico-Científico, que sejam preferencialmente coordenadores de unidades curriculares da área científica dominante do curso em causa.

4 - A duração do mandato do Coordenador de Curso é correspondente à duração do mandato do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 22.º

Competências

1 - Ao Coordenador de Curso compete:

a) Assegurar a articulação científica e pedagógica entre as áreas científicas e as unidades curriculares do respectivo curso;

b) Promover a harmonização dos conteúdos das unidades curriculares e a actualização de conteúdos programáticos;

c) Assessorar o Conselho de Direcção no que diz respeito ao planeamento relativo aos diversos aspectos da actividade lectiva do respectivo curso.

2 - O desempenho do Coordenador de Curso é articulado com os órgãos directivos, técnicos e académicos, e realizado de acordo com as orientações científicas do Conselho Técnico-Científico e pedagógicas do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO IV

Centros de investigação e desenvolvimento

Artigo 23.º

Definição e Atribuições

1 - Os Centros de Investigação e Desenvolvimento são unidades funcionais de investigação, apoio científico e técnico nos domínios de actuação que lhes são próprios, ou de apoio à realização de estudos ou projectos especializados de interesse reconhecido para o ISGB, para o sector financeiro, em especial, ou comunidade em geral.

2 - Para além dos Centros de Investigação e Desenvolvimento referidos nestes estatutos, a APB pode criar novos centros, por proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - A estrutura e a composição dos Centros de Investigação e Desenvolvimento são determinadas pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO V

Serviços técnicos

Artigo 24.º

Departamento Pedagógico

O Departamento Pedagógico é um serviço que tem por finalidade:

a) A concepção de meios e o apoio ao desenvolvimento dos materiais pedagógicos de suporte aos cursos e actividades do ISGB;

b) O acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem nos diversos cursos em funcionamento, zelando pela adequação dos materiais e das metodologias aos objectivos em vista e assegurando a preparação pedagógica de docentes e autores;

c) A implementação da auto-avaliação permanente do ISGB sob a direcção do Conselho de Direcção nos termos definidos nos presentes estatutos e em regulamento próprio;

d) A investigação na área da pedagogia aplicada aos domínios de actividade do ISGB;

e) O acompanhamento do percurso dos diplomados pelo ISGB.

Artigo 25.º

Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação proceder à parametrização e gestão do sistema de informação de suporte ao ISGB integrando a informação sobre os cursos e actividades académicas em coordenação com os demais órgãos e serviços.

Artigo 26.º

Departamento Administrativo, de Recursos Humanos, Financeiro e Logístico

Compete ao Departamento Administrativo, de Recursos Humanos, Financeiro e Logístico:

a) Gerir os meios materiais e humanos ao dispor do ISGB, e assegurar o regular desempenho dos seus processos e sistemas administrativos;

b) Assegurar a orçamentação e prestação de contas do ISGB, e a sua gestão financeira corrente.

Artigo 27.º

Biblioteca e Centro de Documentação

A Biblioteca e Centro de Documentação constitui o repositório de toda a documentação e informação a ser utilizada por docentes e discentes dos diversos cursos, bem como o suporte bibliográfico às actividades de estudo e investigação. A Biblioteca e Centro de Documentação encontram-se abertos à comunidade em geral, apoiando actividades de investigação e estudo.

Artigo 28.º

Outros Serviços

O ISGB é apoiado na sua actividade corrente por uma Área Técnica de Meios Audiovisuais e Gráficos, por um Gabinete de Relações e Projectos Internacionais e por um Gabinete de Marketing, Comunicação e Imagem.

SECÇÃO VI

Serviços académicos

Artigo 29.º

Divisão de Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são assegurados através da Divisão de Serviços Académicos.

2 - A Divisão de Serviços Académicos reporta directamente ao Conselho de Direcção.

Artigo 30.º

Competências e Estrutura

1 - À Divisão de Serviços Académicos compete:

a) Assegurar as actividades de âmbito organizativo e logístico relacionadas com a ligação e o apoio aos docentes e aos discentes, nomeadamente nos aspectos decorrentes da modalidade de ensino a distância;

b) A gestão integral dos processos académicos;

c) O arquivo de documentos respeitantes à actividade académica;

d) A organização de estágios e a gestão de iniciativas no âmbito do interface ISGB-Mercado de Trabalho.

2 - A Divisão de Serviços Académicos tem as áreas necessárias ao cabal cumprimento das funções que lhe estão cometidas.

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 31.º

Nomeação, Competências e Mandato

1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Presidente do ISGB, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - A actividade do Provedor do Estudante realiza-se em estreita articulação com os órgãos e serviços do ISGB e com as estruturas representativas dos estudantes.

3 - São, nomeadamente, atribuições do Provedor do Estudante:

a) A apreciação de queixas e reclamações de alunos do ISGB, de candidatos aos cursos do ISGB, ou de ex-alunos do ISGB, de que poderão resultar recomendações aos órgãos ou serviços competentes;

b) A elaboração de recomendações de âmbito geral relativas a aspectos do enquadramento da actividade pedagógica e da Acção Social Escolar.

4 - Todas as recomendações do Provedor do Estudante são submetidas ao Director de Cursos.

5 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos.

CAPÍTULO IV

Corpo Docente

Artigo 32.º

Composição do Corpo Docente

A carreira e as habilitações do corpo docente do ISGB são definidas em regulamento próprio que assegure, relativamente a estes aspectos, um regime paralelo ao legalmente estabelecido para o ensino superior público.

Artigo 33.º

Direitos e Deveres dos Docentes

1 - São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Elaborar os programas das unidades curriculares que lhes estão atribuídas, conduzir sessões de apoio ou reger e leccionar aulas, com autonomia científica, técnica e pedagógica, de acordo com orientações superiores;

b) Elaborar e organizar o processo de avaliação dos alunos;

c) Elaborar materiais pedagógicos de apoio às respectivas unidades curriculares;

d) Participar no funcionamento do ISGB, nomeadamente representando ou fazendo-se representar nos órgãos científicos e pedagógicos, e nos processos de auto-avaliação institucional;

e) Todos os demais direitos que resultem dos conteúdos funcionais das respectivas categorias.

2 - São deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Cumprir o programa das unidades curriculares que lhes estão atribuídas;

b) Cumprir o horário de sessões ou aulas determinadas para cada unidade curricular;

c) Colaborar em todo o processo de avaliação de conhecimentos;

d) Todos os deveres que resultem dos conteúdos funcionais das respectivas categorias.

3 - Os direitos e os deveres dos docentes deverão ser exercidos e cumpridos no âmbito das orientações estratégicas e operacionais adoptadas pelo ISGB.

CAPÍTULO V

Dos estudantes

SECÇÃO I

Ingresso, direitos e deveres

Artigo 34.º

Condições Gerais de Acesso

1 - O acesso aos cursos ministrados no ISGB está sujeito às condições previstas na legislação do ensino superior, assim como às determinações regulamentares do ISGB.

2 - O Conselho de Direcção poderá determinar condições específicas de acesso adequadas a cada curso, dentro do quadro legal aplicável.

Artigo 35.º

Ingresso de alunos

O Conselho de Direcção estabelece, em cada ano e nos termos da legislação aplicável, o processo e os prazos para apresentação de candidaturas de ingresso, matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISGB.

Artigo 36.º

Direitos e Deveres dos Estudantes

1 - Os estudantes têm o direito a que o ISGB, no âmbito da sua missão:

a) Assegure a qualidade científica, técnica e pedagógica do ensino que ministra;

b) Proporcione a possibilidade de se desenvolverem como seres humanos, quer através do conhecimento académico e profissional, quer pelo seu desenvolvimento cultural, social e ético;

c) Garanta a liberdade de expressão e opinião, bem como a de divulgação do pensamento e opinião;

d) Assegure a participação dos estudantes no funcionamento do estabelecimento, nomeadamente nos processos de auto-avaliação, em órgãos representativos e em actos consultivos;

e) Crie condições para a intervenção da Associação de Estudantes.

2 - Os estudantes têm o dever de:

a) Respeitar e tratar com dignidade o corpo docente e não docente, os seus colegas estudantes e demais pessoas com quem contactam no ISGB;

b) Observar um comportamento digno e honesto em todos os actos académicos, nomeadamente durante os períodos de aprendizagem e no decurso dos momentos de avaliação de aproveitamento, e para todos os demais efeitos durante a sua permanência no ISGB;

c) Cumprir com as disposições dos regulamentos do ISGB.

SECÇÃO II

Regime de avaliação e regime disciplinar

Artigo 37.º

Regime de Avaliação de Aproveitamento

1 - A avaliação de aproveitamento dos alunos do ISGB rege-se por regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes nos termos da lei e dos estatutos.

2 - O regulamento da avaliação de aproveitamento deve:

a) Enunciar os princípios gerais de avaliação de aproveitamento adaptados no ISGB;

b) Consagrar instrumentos de avaliação individual com recurso nomeadamente a exames finais, escritos ou orais;

c) Estabelecer uma escala de zero a vinte valores como base para a classificação dos diferentes instrumentos de avaliação;

d) Explicitar as componentes de avaliação passíveis de utilização nas unidades curriculares e os critérios de ponderação da classificação dessas componentes de avaliação na nota final de cada unidade curricular;

e) Definir o método de cálculo da classificação final do curso;

f) Regular as condições de acesso à época de recurso e à época especial de avaliação, bem como as condições que permitem a transição de ano curricular.

3 - O processo de avaliação de aproveitamento em cada unidade curricular é da responsabilidade da equipa de docentes a ela afectos sob a orientação do respectivo coordenador.

4 - Em cada período lectivo existem:

a) Uma época normal de avaliação;

b) Uma época de recurso;

c) Uma época especial destinada a trabalhadores-estudantes e a alunos que, estando em condições de concluir um ciclo de estudos no ano lectivo em curso, não o tenham concluído, quer na época normal de avaliação, quer na época de recurso.

Artigo 38.º

Regime Disciplinar

1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

3 - O regime disciplinar rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

Auto-avaliação

Artigo 39.º

Auto-Avaliação Regular de Desempenho e Qualidade

1 - O ISGB promove uma cultura institucional interna de garantia de qualidade da sua actividade, implementando para o efeito mecanismos de auto-avaliação regular de desempenho participados por docentes e estudantes e incidentes sobre:

a) O acompanhamento e avaliação periódica dos ciclos de estudos do ISGB;

b) A garantia da qualificação e competência do pessoal docente;

c) A adequação dos sistemas e recursos didácticos disponíveis, nomeadamente para ensino a distância, adoptando para o efeito os melhores meios tecnológicos disponíveis e assegurando o respeito pelas boas práticas nacionais e internacionais;

d) A gestão dos ciclos de estudos e demais actividades;

e) A monitorização do trajecto e empregabilidade dos seus diplomados;

f) Outros domínios da actividade e funcionamento do ISGB.

2 - Cabe ao Conselho de Direcção coordenar a definição e execução das estratégias, políticas e procedimentos de qualidade do ISGB, assegurando a participação activa de docentes e estudantes e dos demais órgãos, nomeadamente:

a) O Conselho Técnico-Científico, os Coordenadores de Curso e os responsáveis pelos Centros de Investigação e Desenvolvimento, como instâncias de exercício da autonomia científica e de representação de docentes;

b) O Conselho Pedagógico como instância de exercício da autonomia pedagógica e de representação de docentes e estudantes;

c) O Provedor do Estudante;

d) A Associação de Estudantes, como instância de representação dos estudantes;

e) Os Serviços Técnicos e Administrativos como instâncias de exercício das funções administrativa e financeira, e como representantes do pessoal não docente.

3 - Os mecanismos de auto-avaliação regular de desempenho constam de regulamento próprio, que define a participação dos órgãos e interessados referidos no n.º 2., bem como os instrumentos de recolha de informação, incluindo inquéritos pedagógicos anónimos, e de divulgação dos resultados da auto-avaliação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos do ISGB podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da sua última revisão;

b) Em qualquer momento por iniciativa da APB;

c) Em qualquer momento, por proposta do Presidente do ISGB aprovada por maioria de dois terços dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico em exercício efectivo de funções.

Artigo 41.º

Transição Estatutária

1 - Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor dos estatutos devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, os membros dos órgãos do ISGB.

2 - Os regulamentos do ISGB continuam em vigência após a entrada em vigor dos presentes estatutos em tudo o que os não contrariem.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

21 de Abril de 2011. - O Secretário-Geral, Dr. João Mário Cordéis Mendes Rodrigues.

204611219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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