Alteração por Adaptação ao Plano de Urbanização de Gouveia
Para os devidos efeitos, torna-se público que sob proposta da Câmara Municipal de Gouveia, aprovada em 14 de Fevereiro de 2011, a Assembleia Municipal de Gouveia aprovou na sessão realizada em 24 de Fevereiro 2011 uma alteração ao Plano de Urbanização de Gouveia, por adaptação, de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 20 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se as Certidões das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, os artigos do Regulamento do Plano de Urbanização de Gouveia alterados, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
A alteração por adaptação enquadra-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 20 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e teve por objectivo a resolução de ajustamentos resultantes ao Plano de que decorrem uma variação total máxima da área de construção inicialmente prevista no plano de urbanização inferior a 3 %.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 20 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publicam-se a seguir as alterações dos artigos 25.º, 28.º e 38.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Gouveia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008 (Aviso 16107/2008), passando os artigos visados a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
Regime de Edificabilidade
1 - Para efeitos de operações urbanísticas são utilizados os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis à zona mista de alta densidade constante no quadro regulamentar em anexo I.
2 - Quando se tratar de lotes ou prédios com edificação, os direitos de reconstrução, ampliação e utilização serão idênticos aos dos edifícios contíguos, próximos ou de localizações de igual caracterização, tendo em conta as limitações dominantes em termos de cércea, alinhamento e volumetria.
Artigo 28.º
Regime de Edificabilidade
1 - Para efeitos de operações urbanísticas são utilizados os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis à zona mista de média densidade constante no quadro regulamentar em anexo I.
2 - Quando se tratar de lotes ou prédios com edificação, os direitos de reconstrução, ampliação e utilização serão idênticos aos dos edifícios contíguos, próximos ou de localizações de igual caracterização, tendo em conta as limitações dominantes em termos de cércea, alinhamento e volumetria.
Artigo 38.º
Regime de Edificabilidade
1 - Para efeitos de operações urbanísticas são utilizados os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis à zona habitacional de baixa densidade constante no quadro regulamentar em anexo I.
2 - Quando se tratar de lotes ou prédios com edificação, os direitos de reconstrução, ampliação e utilização serão idênticos aos dos edifícios contíguos, próximos ou de localizações de igual caracterização, tendo em conta as limitações dominantes em termos de cércea, alinhamento e volumetria.
A presente alteração por adaptação, não foi objecto de discussão pública, tendo por base não ser exigível este acto, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 20 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro. As alterações em causa são acompanhadas de memória descrita, contendo os fundamentos técnicos das soluções adoptadas e justificação de enquadramento nos condicionalismos legais, documentos que foram objecto da deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, atrás referenciadas.
26 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, Álvaro dos Santos Amaro.
(ver documento original)
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