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Aviso 9262/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento do programa de apoio ao investimento

Texto do documento

Aviso 9262/2015

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que foi deliberado em Reunião de Câmara Municipal de 29 de julho de 2015, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, designadamente nas alíneas g), n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º e 6.º; do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas alterações, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Mais se deliberou submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo à publicação na 2.ª série do DR e na página da internet do Município de Figueiró dos Vinhos (www.cm-figueirodosvinhos.pt), pelo prazo de 30 dias.

06 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento

Nota Justificativa

O Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento entrou em vigor a 15/01/2015, após aprovação pela Câmara Municipal de 26/11/2014 e Assembleia Municipal de 29/11/2014 e teve por objetivo, entre outros, concretizar um conjunto de medidas e definir normas de gestão e de funcionamento que permitissem ao Município de Figueiró dos Vinhos concretizar a sua estratégia, ao nível do empreendedorismo, concessão de benefícios e apoio ao investimento, dinamização da atividade económica (indústria, comércio e serviços), entre outros.

Estão a decorrer os estudos para a Revisão do Regulamento Geral de Taxas e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, bem como a Fundamentação Económico-Financeira legalmente exigida.

A revisão do quadro regulamentar do Município nesta matéria assenta sobretudo na desadequação das taxas à realidade atual, seja por razão de valor, de tipologia ou outra, seja por razão da superveniência de alterações legislativas.

Entre estudos internos, levantamento da generalidade das situações factuais e legais que os estudos internos exigem, a elaboração das propostas e a elaboração da Fundamentação Económico-Financeira, tal procedimento levará o tempo necessário para a sua finalização.

A intenção do legislador municipal aquando da elaboração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento era, desde logo, beneficiar os promotores de intenções concretas de investimento - isenções urbanísticas e administrativas - ao abrigo do regime do Programa de Apoio ao Investimento

Tendo em consideração o exposto acima e a necessidade de concretizar o propósito de atribuição efetiva das isenções urbanísticas e administrativas no âmbito das candidaturas ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, torna-se imperioso proceder à alteração do mesmo no sentido de verter desde logo o quadro de isenção preconizado no artigo 5.º do referido diploma, designadamente no que respeita ao tipo, modo do seu cálculo, aplicação e monitorização.

São atribuições dos Municípios os domínios dos equipamentos urbanos, promoção do desenvolvimento e o ordenamento e urbanismo, nos termos das alíneas a), m) e n) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

É competência dos Municípios aprovar o regime de taxas municipais (urbanísticas e administrativas), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas alterações, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º e 6.º

Assim, seguem abaixo o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento do «artigo 5.º - Concessão de Apoios», do «artigo 29.º Finalidade», do «artigo 30.º - Aplicabilidade», do «artigo 31.º Formalização da Adjudicação», do «artigo 51.º - Outros Apoios» e do «Artigo 60.º - Medidas de Apoio».

Ainda, no Anexo I seguem alterações pontuais ao Formulário de Candidatura à Concessão de Apoios ajustando-o às alterações propostas.

E, por último, no Anexo II, a análise dos custos e benefícios das medidas projetadas - isenção parcial das taxas urbanísticas e administrativas a recaírem sob os lotes municipais - a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente, procede-se a alteração dos artigos 5.º, 29.º, 30.º, 31.º, 51.º e 60.º do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento.

2 - Procede-se igualmente a alteração do Anexo I - Formulário de Candidatura à Concessão de Apoios.

Artigo 2.º

Análise dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas

Publicita-se no Anexo II, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a análise dos custos e benefícios das medidas projetadas - isenção parcial das taxas urbanísticas e administrativas a recaírem sob os lotes municipais - a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento.

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento

«Artigo 5.º

Concessão de Apoios

1. [...]

f) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas, nos termos do artigo 51.º;

2. [...]»

«Artigo 29.º

Finalidade

1 - O presente capítulo concretiza as modalidades de apoio em matéria de atribuição de lotes ou espaços, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), f) e h) do artigo 5.º, e que são:

a) Cedência de espaços/edifícios e equipamentos por tempo determinado;

b) (anterior alínea a))

c) (anterior alínea b))

d) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas;

e) (anterior alínea d))

2 - A isenção de taxas a que se refere a alínea d) do número anterior será objeto de atribuição no termos propostos no artigo 51.º do presente Regulamento.»

«Artigo 30.º

Aplicabilidade

1. [...]

a) [...]

b) [...]

2 - As disposições constantes no presente Capítulo aplicam-se ainda, com as devidas adaptações, à transmissão dos direitos de posse e ou usufruto sobre espaços/ edifícios e equipamentos propriedade do Município de Figueiró dos Vinhos, ou que estejam legalmente na sua posse, regulados pelas normas do direito civil.»

«Artigo 31.º

Formalização da Adjudicação

1 - A deliberação de autorização de alienação é comunicada ao interessado dentro dos 10 dias subsequentes, de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de informar os serviços, num dos 5 dias seguintes à notificação, se pretende formalizar a escritura de compra e venda ou previamente um contrato promessa de compra e venda.

2 - Na ausência de resposta por parte do interessado, desencadeia-se o processo para a assinatura de escritura de compra e venda.»

«Artigo 51.º

Outros Apoios

1 - O reconhecimento do preenchimento das condições para a atribuição da isenção de taxas urbanísticas e administrativas a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - O reconhecimento do preenchimento das condições para a atribuição da isenção de taxas urbanísticas e administrativas constante no presente artigo será avaliada de acordo com os elementos existentes na candidatura prevista no artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Podem ser requerentes do regime de isenção de taxas previstos no número anterior:

a) Os candidatos à adjudicação de lote municipal nas áreas de localização empresarial identificadas no artigo 30.º do presente Regulamento;

b) Outros candidatos que se enquadrem no disposto no Capítulo I do presente Regulamento, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º;

4 - O reconhecimento do regime de isenção das taxas urbanísticas e administrativas será atribuído aos requerentes mencionados no número anterior segundo os seguintes critérios objetivos:

a) Caso o número de postos de trabalhos previstos para o último ano descrito na candidatura aprovada seja o mínimo exigido no artigo 53.º do presente Regulamento, será concedida uma isenção parcial de 50 % no valor das taxas urbanísticas e administrativas inerentes à atividade empresarial;

b) Caso o número de postos de trabalhos previstos para o último ano descrito na candidatura aprovada seja superior ao mínimo exigido no artigo 53.º do presente Regulamento, será concedida uma isenção parcial de 75 % no valor das taxas urbanísticas e administrativas inerentes à atividade empresarial;

5 - Em caso de incumprimento dos critérios previstos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 54.º do presente Regulamento para efeito de restituição dos incentivos concedidos.

6 - (antigo corpo do artigo 51.º)

«Artigo 60.º

Medidas de Apoio

1. [...]

a) [...]

b) [...]

c) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas;

d) [...]

e) [...]

2 - A isenção de taxas a que se refere a alínea c) do número anterior será objeto de atribuição no termos propostos no artigo 51.º do presente Regulamento.»

ANEXO I

Formulário de Candidatura à Concessão de Apoio

(ver documento original)

ANEXO II

Ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, segue abaixo a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento

Mapa Resumo - Análise Custo/Benefício da Atribuição de Isenção Parcial das Taxas Urbanísticas e Administrativas referentes aos lotes municipais das áreas empresariais do concelho de Figueiró dos Vinhos.

(ver documento original)

Pressupostos e Metodologia:

1 - No cálculo do valor total de venda dos lotes municipais foram considerados apenas os que, nesta data, são suscetíveis de gerar receita incluindo os que ainda são propriedade do Município.

2 - Foi considerado como valor de venda o montante correspondente ao valor do lote, pelo preço base ou pelo preço efetivo, se alienado.

3 - No cálculo do valor total das taxas, em custo e em benefício, foram apenas considerados os lotes sem projeto apresentado.

4 - No valor total das taxas, em benefício, foram considerados os 50 % remanescentes da atribuição da isenção parcial.

5 - No cálculo valor das taxas, foi observada a respetiva Tabela em vigor (valor, uso, etc.) e considerada a área máxima de construção.

6 - No cálculo do "custo", associado à isenção foi considerado o valor de 50 % de benefício, observado o Regulamento e o histórico dos procedimentos na mesma natureza.

7 - Para o efeito do descrito nos números anteriores foi considerado o Parque Empresarial de Figueiró dos Vinhos e Zona Industrial da Ladeira da Calça.

8 - O Mapa Resumo tem subjacente uma matriz completa do universo de lotes municipais contendo os parâmetros de análise essenciais: área de implantação, área de construção, valor m2 do lote, taxas previsionais a liquidar.

9 - Não são considerados outros benefícios, existentes em termos de recebimentos de taxas ou impostos inerentes à realização do investimento que de forma inegável constituem mais-valias para o Município.

208861614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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