Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que foi deliberado em Reunião de Câmara Municipal de 29 de julho de 2015, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, designadamente nas alíneas g), n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º e 6.º; do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas alterações, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Mais se deliberou submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo à publicação na 2.ª série do DR e na página da internet do Município de Figueiró dos Vinhos (www.cm-figueirodosvinhos.pt), pelo prazo de 30 dias.
06 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento
Nota Justificativa
O Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento entrou em vigor a 15/01/2015, após aprovação pela Câmara Municipal de 26/11/2014 e Assembleia Municipal de 29/11/2014 e teve por objetivo, entre outros, concretizar um conjunto de medidas e definir normas de gestão e de funcionamento que permitissem ao Município de Figueiró dos Vinhos concretizar a sua estratégia, ao nível do empreendedorismo, concessão de benefícios e apoio ao investimento, dinamização da atividade económica (indústria, comércio e serviços), entre outros.
Estão a decorrer os estudos para a Revisão do Regulamento Geral de Taxas e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, bem como a Fundamentação Económico-Financeira legalmente exigida.
A revisão do quadro regulamentar do Município nesta matéria assenta sobretudo na desadequação das taxas à realidade atual, seja por razão de valor, de tipologia ou outra, seja por razão da superveniência de alterações legislativas.
Entre estudos internos, levantamento da generalidade das situações factuais e legais que os estudos internos exigem, a elaboração das propostas e a elaboração da Fundamentação Económico-Financeira, tal procedimento levará o tempo necessário para a sua finalização.
A intenção do legislador municipal aquando da elaboração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento era, desde logo, beneficiar os promotores de intenções concretas de investimento - isenções urbanísticas e administrativas - ao abrigo do regime do Programa de Apoio ao Investimento
Tendo em consideração o exposto acima e a necessidade de concretizar o propósito de atribuição efetiva das isenções urbanísticas e administrativas no âmbito das candidaturas ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, torna-se imperioso proceder à alteração do mesmo no sentido de verter desde logo o quadro de isenção preconizado no artigo 5.º do referido diploma, designadamente no que respeita ao tipo, modo do seu cálculo, aplicação e monitorização.
São atribuições dos Municípios os domínios dos equipamentos urbanos, promoção do desenvolvimento e o ordenamento e urbanismo, nos termos das alíneas a), m) e n) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
É competência dos Municípios aprovar o regime de taxas municipais (urbanísticas e administrativas), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas alterações, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, designadamente o disposto nos seus artigos 3.º e 6.º
Assim, seguem abaixo o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento do «artigo 5.º - Concessão de Apoios», do «artigo 29.º Finalidade», do «artigo 30.º - Aplicabilidade», do «artigo 31.º Formalização da Adjudicação», do «artigo 51.º - Outros Apoios» e do «Artigo 60.º - Medidas de Apoio».
Ainda, no Anexo I seguem alterações pontuais ao Formulário de Candidatura à Concessão de Apoios ajustando-o às alterações propostas.
E, por último, no Anexo II, a análise dos custos e benefícios das medidas projetadas - isenção parcial das taxas urbanísticas e administrativas a recaírem sob os lotes municipais - a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto
1 - Pelo presente, procede-se a alteração dos artigos 5.º, 29.º, 30.º, 31.º, 51.º e 60.º do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento.
2 - Procede-se igualmente a alteração do Anexo I - Formulário de Candidatura à Concessão de Apoios.
Artigo 2.º
Análise dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas
Publicita-se no Anexo II, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a análise dos custos e benefícios das medidas projetadas - isenção parcial das taxas urbanísticas e administrativas a recaírem sob os lotes municipais - a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento.
Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento
«Artigo 5.º
Concessão de Apoios
1. [...]
f) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas, nos termos do artigo 51.º;
2. [...]»
«Artigo 29.º
Finalidade
1 - O presente capítulo concretiza as modalidades de apoio em matéria de atribuição de lotes ou espaços, nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), f) e h) do artigo 5.º, e que são:
a) Cedência de espaços/edifícios e equipamentos por tempo determinado;
b) (anterior alínea a))
c) (anterior alínea b))
d) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas;
e) (anterior alínea d))
2 - A isenção de taxas a que se refere a alínea d) do número anterior será objeto de atribuição no termos propostos no artigo 51.º do presente Regulamento.»
«Artigo 30.º
Aplicabilidade
1. [...]
a) [...]
b) [...]
2 - As disposições constantes no presente Capítulo aplicam-se ainda, com as devidas adaptações, à transmissão dos direitos de posse e ou usufruto sobre espaços/ edifícios e equipamentos propriedade do Município de Figueiró dos Vinhos, ou que estejam legalmente na sua posse, regulados pelas normas do direito civil.»
«Artigo 31.º
Formalização da Adjudicação
1 - A deliberação de autorização de alienação é comunicada ao interessado dentro dos 10 dias subsequentes, de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de informar os serviços, num dos 5 dias seguintes à notificação, se pretende formalizar a escritura de compra e venda ou previamente um contrato promessa de compra e venda.
2 - Na ausência de resposta por parte do interessado, desencadeia-se o processo para a assinatura de escritura de compra e venda.»
«Artigo 51.º
Outros Apoios
1 - O reconhecimento do preenchimento das condições para a atribuição da isenção de taxas urbanísticas e administrativas a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - O reconhecimento do preenchimento das condições para a atribuição da isenção de taxas urbanísticas e administrativas constante no presente artigo será avaliada de acordo com os elementos existentes na candidatura prevista no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - Podem ser requerentes do regime de isenção de taxas previstos no número anterior:
a) Os candidatos à adjudicação de lote municipal nas áreas de localização empresarial identificadas no artigo 30.º do presente Regulamento;
b) Outros candidatos que se enquadrem no disposto no Capítulo I do presente Regulamento, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 6.º;
4 - O reconhecimento do regime de isenção das taxas urbanísticas e administrativas será atribuído aos requerentes mencionados no número anterior segundo os seguintes critérios objetivos:
a) Caso o número de postos de trabalhos previstos para o último ano descrito na candidatura aprovada seja o mínimo exigido no artigo 53.º do presente Regulamento, será concedida uma isenção parcial de 50 % no valor das taxas urbanísticas e administrativas inerentes à atividade empresarial;
b) Caso o número de postos de trabalhos previstos para o último ano descrito na candidatura aprovada seja superior ao mínimo exigido no artigo 53.º do presente Regulamento, será concedida uma isenção parcial de 75 % no valor das taxas urbanísticas e administrativas inerentes à atividade empresarial;
5 - Em caso de incumprimento dos critérios previstos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 54.º do presente Regulamento para efeito de restituição dos incentivos concedidos.
6 - (antigo corpo do artigo 51.º)
«Artigo 60.º
Medidas de Apoio
1. [...]
a) [...]
b) [...]
c) Isenção de taxas urbanísticas e administrativas;
d) [...]
e) [...]
2 - A isenção de taxas a que se refere a alínea c) do número anterior será objeto de atribuição no termos propostos no artigo 51.º do presente Regulamento.»
ANEXO I
Formulário de Candidatura à Concessão de Apoio
(ver documento original)
ANEXO II
Ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, segue abaixo a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas a propósito da Alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Investimento
Mapa Resumo - Análise Custo/Benefício da Atribuição de Isenção Parcial das Taxas Urbanísticas e Administrativas referentes aos lotes municipais das áreas empresariais do concelho de Figueiró dos Vinhos.
(ver documento original)
Pressupostos e Metodologia:
1 - No cálculo do valor total de venda dos lotes municipais foram considerados apenas os que, nesta data, são suscetíveis de gerar receita incluindo os que ainda são propriedade do Município.
2 - Foi considerado como valor de venda o montante correspondente ao valor do lote, pelo preço base ou pelo preço efetivo, se alienado.
3 - No cálculo do valor total das taxas, em custo e em benefício, foram apenas considerados os lotes sem projeto apresentado.
4 - No valor total das taxas, em benefício, foram considerados os 50 % remanescentes da atribuição da isenção parcial.
5 - No cálculo valor das taxas, foi observada a respetiva Tabela em vigor (valor, uso, etc.) e considerada a área máxima de construção.
6 - No cálculo do "custo", associado à isenção foi considerado o valor de 50 % de benefício, observado o Regulamento e o histórico dos procedimentos na mesma natureza.
7 - Para o efeito do descrito nos números anteriores foi considerado o Parque Empresarial de Figueiró dos Vinhos e Zona Industrial da Ladeira da Calça.
8 - O Mapa Resumo tem subjacente uma matriz completa do universo de lotes municipais contendo os parâmetros de análise essenciais: área de implantação, área de construção, valor m2 do lote, taxas previsionais a liquidar.
9 - Não são considerados outros benefícios, existentes em termos de recebimentos de taxas ou impostos inerentes à realização do investimento que de forma inegável constituem mais-valias para o Município.
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