Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos:
Torna público, que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 31 de julho de 2015, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Apoio a Projetos Sociais do Município de Barcelos, bem como a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro [Código do Procedimento Administrativo].
Nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do citado diploma, os interessados dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, no Diário da República para dirigirem por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos.
As sugestões podem ser apresentadas pessoalmente na Câmara Municipal [Secretaria Geral], enviadas por carta registada com aviso de receção [Município de Barcelos - Largo do Município 4750-323 Barcelos] ou remetidas por e-mail [geral@cm-barcelos.pt].
O projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta dos/as interessados/as na Câmara Municipal de Barcelos no horário de expediente, bem como no sítio do Município em www.cm-barcelos.pt.
4 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Regulamento de Apoio a Projetos Sociais do Município de Barcelos
Nota Justificativa
Os municípios enquanto autarquias locais têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.
A Câmara Municipal de Barcelos reconhece a importância fundamental que as entidades privadas podem desempenhar na prestação de cuidados de saúde, concretamente na área da saúde oral, saúde ocular e auditiva, bem como na área dos cuidados ao nível da imagem, aos munícipes e agregados familiares com dificuldades no foro económico.
Estas dificuldades impedem que estes munícipes e agregados familiares acedam aos tratamentos clínicos, nomeadamente, de natureza estomatológica, de natureza ocular e auditiva, bem como a serviços de cabeleireiro e de estética.
No âmbito do apoio a atividades de interesse municipal a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.
O presente regulamento tem por objetivo definir as regras e procedimentos de candidatura e avaliação de projetos sociais, com vista a apoiar munícipes e agregados familiares ao nível da saúde oral, ocular, auditiva e de imagem, considerando as vantagens de colaboração entre o Município de Barcelos e as entidades, conscientes da responsabilidade social, promovam e concretizem projetos que contribuam para uma melhor qualidade de vida e em particular dos agregados familiares mais carenciados.
Os acordos de colaboração entre o Município e as entidades parceiras dos projetos sociais deverão ser apreciados e aprovados em reunião de câmara.
A implementação/concretização deste regulamento será contudo objeto de acompanhamento técnico por parte dos serviços do Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública do Município, em estreita articulação com os demais serviços existentes na comunidade.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz dos seguintes diplomas:
a) Constituição da República Portuguesa (Artigos n.º 112.º, n.º 8 e 241.º);
b) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
c) Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho;
d) Lei 75/2013 de 12 de setembro; alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I).
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as normas relativas aos procedimentos de candidatura e avaliação dos apoios sociais com vista ao encaminhamento para as entidades parceiras, dos munícipes e agregados familiares com comprovada carência socioeconómica, com vista a promover a melhoria da saúde e a qualidade de vida destes.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Barcelos.
Artigo 4.º
Natureza do apoio
O apoio da Câmara Municipal de Barcelos limita-se à avaliação e encaminhamento dos munícipes que serão apoiados pelos parceiros dos projetos sociais, nas suas demais vertentes.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.
b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
c) Rendimento Mensal Bruto/ilíquido - Somatório de todos os rendimentos auferidos pelos elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se rendimentos os montantes provenientes de salários, pensões, bolsas de estudo do ensino superior e outros como tal considerados. Não são considerados rendimentos os montantes provenientes de prestações familiares, por dependência e/ou deficiência.
d) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovados pelo médico de família e declaração da farmácia.
e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
f) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Capítulo II
Procedimentos de candidatura e avaliação
Artigo 6.º
Condições de acessos aos projetos sociais
1 - Constituem condições gerais de acesso aos projetos sociais:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
b) Residir na área do concelho de Barcelos há pelo menos 2 anos em regime de permanência;
c) Estar recenseado na área do Concelho de Barcelos;
d) O requerente/agregado familiar auferir de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 300,00(euro) (71,56 %) do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) No caso do projeto "Promoção da Imagem", não ter sido beneficiário para o mesmo apoio, num prazo mínimo de 6 meses.
2 - Constituem condições especiais de acesso as pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições legalmente constituídas e que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, podendo não se aplicar o disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os rendimentos relativos ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e de despesas de saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões (incluindo a pensão de alimentos);
f) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
g) Bolsas de estudo de ensino superior, bem como bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
4 - Consideram-se rendimentos de capitais 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de Dezembro do ano anterior.
5 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de Rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis.
6 - Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
7 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores até 24 anos a cargo com direito a abono de família, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.
8 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência com uma incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como pessoas isoladas.
9 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação.
Artigo 8.º
Fórmula do cálculo do rendimento mensal per capita
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
R = RMB - (E)/(N.º P)
R - Rendimento per capita
RMB - Rendimento mensal bruto
E - Encargos
N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar
Capítulo III
Processo de candidatura e decisão
Artigo 9.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo requerente mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública do Município, devidamente preenchido e assinado, o qual deverá ser acompanhado dos documentos enumerados no número seguinte, quando solicitado pelo Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;
c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do Concelho de Barcelos;
f) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;
g) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar;
h) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos do agregado familiar;
i) Última declaração de IRC do agregado familiar;
j) Três últimos recibos de vencimento dos membros agregado familiar;
k) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/agregado familiar;
l) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que usufruem e respetivos valores;
m) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste quais os membros do agregado familiar em situação de desemprego;
n) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar;
o) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social);
p) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
q) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade;
r) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente de ser discriminada e de acordo com a prescrição médica.
3 - Para além dos documentos enumerados nos pontos anteriores poderá a Câmara Municipal de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessários.
4 - As fotocópias dos documentos elencados no n.º 2 devem ser acompanhadas dos respetivos originais.
5 - A candidatura poderá ser entregue a todo o tempo.
6 - A entrega da candidatura terá de ser efetuada no Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 10.º
Análise e avaliação da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelos técnicos do Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública da Câmara Municipal de Barcelos a quem compete emitir o respetivo parecer técnico.
2 - O Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública poderá solicitar a junção de novos documentos, bem como efetuar as diligências que considere necessárias tais como, visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deve o Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública proceder à elaboração de Relatório Social a juntar ao processo de candidatura.
Artigo 11.º
Relatório Social
No Relatório Social terá necessariamente de constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e demais elementos do agregado familiar;
b) Identificação da situação socioeconómica do requerente e dos demais elementos do agregado família;
c) Estratégias adotadas e a adotar, quando aplicável, com vista à alteração e melhoria da situação/problema apresentado;
d) Parecer técnico.
Artigo 12.º
Decisão da Candidatura
1 - Reunidos todos os elementos necessários ao processo de candidatura, previstos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Barcelos, ou a quem se encontra delegada ou subdelegada a respetiva competência, proceder ao encaminhamento para a entidade parceira.
2 - Para o disposto do número anterior, devem as decisões ter como suporte o relatório social elaborado pela equipa técnica do Serviço de Coesão Social e Saúde Pública do Município.
Artigo 13.º
Reapreciação da Candidatura
Em caso de indeferimento poderá o munícipe solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações
Artigo 14.º
Direitos do Município de Barcelos
Constituem direitos do Município de Barcelos:
a) Solicitar ao munícipe a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação e reapreciação da candidatura;
b) Promover a realização de entrevista, atendimentos e visitas domiciliárias com o munícipe e demais elementos do agregado familiar de modo a proceder à avaliação da situação socioeconómica do mesmo.
Artigo 15.º
Direitos do Requerente
Constituem direitos do requerente:
a) Usufruir do apoio nos termos previstos no presente regulamento;
b) Solicitar à Câmara Municipal os esclarecimentos tidos como essenciais para efeito.
Artigo 16.º
Obrigações do requerente
Constituem obrigações do requerente:
a) Prestar ao Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública, com exatidão todas as informações que lhe forem solicitadas, apresentar os documentos que sejam pedidos, bem como informar das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram;
b) Comunicar de imediato ao Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública qualquer alteração que ocorra quanto à necessidade relativa ao apoio solicitado que possa determinar a extinção do apoio.
Capítulo V
Indeferimento do Apoio
Artigo 17.º
Indeferimento do Apoio
Constituem motivos de indeferimento do apoio:
a) A não apresentação da documentação solicitada pelo Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública no prazo indicado;
b) A violação do presente regulamento que pela sua gravidade justifique o indeferimento;
c) A comprovada prestação de falsas declarações;
d) O não preenchimento das condições para efeitos de atribuição de apoio.
Capítulo VI
Sanções em caso de incumprimento
Artigo 18.º
Sanções em caso de incumprimento
O não cumprimento do disposto no presente regulamento, poderá determinar a impossibilidade do beneficiário em requerer o apoio no período de 6 meses.
Capítulo VII
Entidades Parceiras
Artigo 19.º
Parcerias
A parceria a ser estabelecida entre o Município e as instituições públicas, particulares e cooperativas reveste a forma de acordo de cooperação no qual são estipulados os apoios específicos a atribuir aos Munícipes, bem como os direitos e obrigações atribuídos a cada uma das partes.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 20.º
Periodicidade
Os requerentes que reúnam as condições para acesso aos apoios previstos no presente regulamento, só poderão voltar a efetuar nova candidatura, decorridos 6 meses do último apoio de que beneficiaram, com exceção do projeto "Barcelos a Sorrir-Tratamento dentário".
Artigo 21.º
Acompanhamento
No decorrer do processo, o Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública da Autarquia, prestará o acompanhamento social e familiar que considerar necessário.
Artigo 22.º
Omissões
Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Gabinete de Coesão Social e Saúde Pública.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital, bem como na página eletrónica do Município.
208865138