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Despacho 9493/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Comércio Internacional no CECOA - Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins, com início no ano de 2015

Texto do documento

Despacho 9493/2015

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do Despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Comércio Internacional no CECOA - Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins, com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

11 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: CECOA - Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnico/a Especialista em Comércio Internacional.

3 - Área de formação em que se insere: 341. Comércio.

4 - Perfil profissional que visa preparar: Técnico/a Especialista em Comércio Internacional.

O/A Técnico/a Especialista em Comércio Internacional visa contribuir para o desenvolvimento internacional sustentável da empresa, através da pesquisa e modernização dos mercados internacionais nos quais a empresa se movimenta, da prospeção/promoção, negociação, realização e acompanhamento das vendas dos seus produtos e ou serviços nos mercados estrangeiros e da otimização de processos de importação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Elaborar estudos de mercado relativos aos segmentos estratégicos do mercado alvo da empresa, posicionamento e estratégia de marketing nos mercados externos.

Gerir as vendas em contexto internacional (exportação).

Gerir as compras em contexto internacional (importação).

Coordenar os serviços de apoio à importação e à exportação.

Gerir relações profissionais em contexto multicultural.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Condições de acesso e de ingresso:

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.

7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 22

Na inscrição em simultâneo no curso - 44

9 - Plano de formação adicional:

(ver documento original)

208867788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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