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Decreto 13/84, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre os Governos de Portugal e de Espanha para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Minho.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 13/84
de 20 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

É aprovado o Acordo entre os Governos de Portugal e de Espanha para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Minho, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 1983, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DE ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO MINHO

ARTIGO 1.º
Construir-se-á uma ponte sobre o rio Minho, unindo Portugal e Espanha, integrada numa estrada internacional que fará parte do itinerário E-01, Larne-Dublin-La Coruña-Pontevedra-Lisboa-Huelva-Sevilha.

ARTIGO 2.º
As disposições para realizar a construção da ponte internacional ficam fixadas pelo presente Acordo, que estabelece com este fim uma divisão de direitos e obrigações entre os dois Governos.

A comissão técnica mista prevista no artigo 10.º do presente Acordo redigirá, para execução do mesmo, um protocolo que definirá as disposições particulares referentes à implantação e características técnicas da nova ponte, destinada ao tráfego automóvel, tendo em conta a necessidade de não prejudicar as condições de navegabilidade a considerar no rio a montante da ponte. A aprovação dos dois Governos quanto a este protocolo transmitir-se-á por via diplomática.

ARTIGO 3.º
Atribui-se ao Governo Espanhol a elaboração do projecto, tanto da ponte como dos seus acessos imediatos, em ambas as margens dos lados português e espanhol. Os limites da ponte e dos referidos acessos, assim como as normas técnicas do projecto, serão definidos no protocolo a que se refere o artigo 2.º

Os gastos ocasionados por este motivo serão suportados pelos Governos Português e Espanhol em partes iguais.

ARTIGO 4.º
Cada um dos dois Governos compromete-se a projectar e construir à sua custa as modificações da sua rede viária que poderão vir a ser necessárias, desde os limites dos acessos imediatos até ao interior dos seus respectivos territórios nacionais.

ARTIGO 5.º
Os dois Governos interessados concederão as facilidades necessárias para a elaboração do projecto e a execução da obra nos respectivos territórios.

Neste sentido realizar-se-ão, pelo modo e no momento oportuno, as diligências destinadas a facilitar as licenças, autorizações e terrenos necessários aos trabalhos correspondentes.

ARTIGO 6.º
Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 3.º e autorizada por ambos os Governos a execução da obra correspondente, proceder-se-á à sua adjudicação, mediante concurso.

A comissão técnica, constituída conforme o artigo 10.º do presente Acordo, redigirá o programa de concurso, que será submetido à aprovação dos ministérios competentes português e espanhol.

A comissão técnica anunciará o concurso, procederá à abertura das propostas, informará os ministérios português e espanhol sobre as propostas apresentadas a concurso e proporá aos mesmos a adjudicação da obra à empresa ou grupo de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.

Poderão apresentar-se ao concurso empresas espanholas, portuguesas ou mistas de ambos os países, empresas que serão consideradas em condições de igualdade para efeitos do referido concurso.

Em princípio encarregar-se-á da vigilância, inspecção, fiscalização e demais diligências relacionadas com a execução da obra o Governo em cujo país tenha o seu domicílio legal a empresa, ou grupo de empresas, adjudicatária.

O custo da nova ponte será suportado, em partes iguais, por cada um dos dois Estados.

O custo de cada um dos acessos imediatos à nova ponte será suportado pelo Estado em cujo território se encontre situado.

ARTIGO 7.º
Com respeito aos gastos efectuados com a elaboração do projecto, nos termos do artigo 3.º, o Governo Português reembolsará o Governo Espanhol de metade dos mesmos, uma vez aprovado o projecto por ambos os Governos.

Os pagamentos correspondentes à execução da obra, por parte do Governo não executante ao Governo encarregado da mesma, compreenderão, por um lado, as despesas correspondentes aos trabalhos realizados no trimestre anterior e, por outro lado, o remanescente que poderá resultar no momento da liquidação geral e definitiva dos trabalhos.

As situações trimestrais da obra executada, assim como a liquidação definitiva, serão avaliadas pelos serviços técnicos do Governo encarregado da obra e aprovadas pela comissão técnica mista a que se refere o artigo 10.º

ARTIGO 8.º
Não obstante o estabelecido nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar nas modalidades a que poderia sujeitar-se um contrato especial a estabelecer, com vista a regulamentar o regime de exploração da ponte internacional e seus acessos.

ARTIGO 9.º
As empresas encarregadas da execução dos trabalhos poderão empregar trabalhadores portugueses ou espanhóis residentes em Portugal ou em Espanha.

Quanto às condições de trabalho e segurança social, a legislação e os regulamentos aplicáveis serão os vigentes em Espanha, no que se refere à elaboração do projecto, e os vigentes no Estado cujo Governo se encarregar da execução da obra, no que se refere à execução da mesma.

ARTIGO 10.º
Para assegurar a elaboração do projecto e a melhor execução das obras e estabelecer um contacto permanente entre os serviços interessados dos dois países, constituir-se-á uma comissão técnica mista luso-espanhola.

A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis assistidos pelos assessores que se considerem necessários.

A comissão será presidida alternadamente, cada 6 meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas de comum acordo entre as delegações.

Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar as suas atribuições nas pessoas que considerem convenientes.

A composição da comissão estabelecer-se-á por meio de uma comunicação feita por via diplomática.

A comissão reunir-se-á sempre que seja necessário, a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 11.º
Cada um dos Governos contratantes compromete-se:
a) A autorizar a entrada no recinto da obra, isentos de direitos e demais encargos que correspondam à importação, dos materiais de construção, das matérias-primas, dos materiais de instalação, da energia e demais elementos necessários para a elaboração do projecto e a execução da obra, originários ou procedentes de cada um dos dois Estados e a ser incorporados na obra;

b) A admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão de direitos e impostos, de maquinaria, utensílios e ferramentas e de outros elementos necessários para a execução dos trabalhos;

c) A autorizar a circulação, livre de proibições ou restrições económicas à importação ou à exportação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação, da maquinaria, das ferramentas, da energia e demais elementos necessários para a elaboração do projecto ou a execução da obra, originários ou procedentes de um dos dois Estados e destinados a ser utilizados durante os trabalhos ou a ser incorporados na obra.

Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminada a obra, se não tiverem sido incorporados na mesma.

ARTIGO 12.º
Uma vez concluída, a obra será objecto, por parte do Governo encarregado da sua construção, e em conformidade com o outro Governo, de uma recepção provisória e, decorrido 1 ano, de uma recepção definitiva, tendo ambas como base a informação da comissão técnica mista.

Depois da recepção definitiva, o Governo encarregado da obra fará entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no território deste último e do seu correspondente acesso imediato.

Até esse momento, o Governo encarregado da obra será responsável pela totalidade da mesma, inclusive pela sua conservação.

A partir da entrega, cada Governo encarregar-se-á da conservação da parte da obra situada no seu território.

Se as necessidades técnicas o aconselharem, poderão adoptar-se disposições especiais para cada uma das partes da obra ou confiar-se a totalidade dos trabalhos de conservação da ponte a um só Governo.

Estas disposições poderão ser fixadas num protocolo relativo à obra ou por meio de comunicações por via diplomática.

ARTIGO 13.º
A empresa encarregada da elaboração do projecto, assim como a empresa, ou grupo de empresas, encarregada da execução da obra, pagará em cada país, de acordo com a legislação vigente, os impostos correspondentes aos trabalhos e obras que realizem.

Se acontecerem casos de dupla tributação, esta será evitada mediante a aplicação do método estabelecido no artigo 24.º do Acordo entre os dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos, concluído em 29 de Maio de 1968.

ARTIGO 14.º
Os contratos relativos à elaboração do projecto da ponte e seus acessos imediatos obedecerão às normas de direito público vigentes em Espanha.

Os contratos relativos à execução da obra estarão sujeitos às normas de direito público vigentes no território do Governo encarregado da execução.

As divergências que possam ter lugar entre a Administração e as empresas encarregadas da execução dos trabalhos serão exclusivamente da competência das autoridades do país encarregado da sua execução.

ARTIGO 15.º
Cada Estado será proprietário da parte da ponte e dos acessos situados no seu território.

ARTIGO 16.º
A demarcação da fronteira será materializada sobre a ponte pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de harmonia com os acordos internacionais em vigor.

ARTIGO 17.º
Os postos de vigilância policial e aduaneira localizar-se-ão de forma que sejam asseguradas as melhores condições de funcionamento.

Os acordos complementares que poderão ser necessários para alcançar este objectivo concluir-se-ão por via diplomática.

ARTIGO 18.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação ou equivalente.

Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 12 de Novembro de 1983, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
João Rosado Correia.
Pelo Reino de Espanha:
(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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