Portaria 321/82
de 25 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;
Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Psiquiatria.
2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Psiquiatria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Psiquiatria.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são:
a) Psicologia Médica e Psicofisiologia Clínica ... 4
b) Psicopatologia, Psiquiatria Clínica e Saúde Mental ... 6
c) Psiquiatria Social, Psiquiatria Dinâmica e Psiquiatria Comunitária ... 6
Total ... 16
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores e que tenham realizado o internato geral ou equivalente.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura no curso os titulares de licenciatura em Psicologia pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
8.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura, ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências Médicas, nas especialidades de:
a) Psicologia Médica;
b) Psiquiatria.
Ministério da Educação e das Universidades, 11 de Março de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.