de 29 de Abril
Ao abrigo da ajuda concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias, o Banco Europeu de Investimento concedeu ao Estado Português, em 11 de Dezembro de 1980, um empréstimo no montante equivalente a 15 milhões de unidades de conta.Este empréstimo destina-se ao financiamento, através da Caixa Geral de Depósitos, de um número mínimo de quinze projectos de investimento a realizar por empresas de pequena e média dimensão dos sectores industrial e turístico.
De acordo com as condições do contrato assinado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento, o produto do financiamento concedido por este Banco deverá ser reemprestado pelo Estado à Caixa Geral de Depósitos, em condições idênticas, com garantia por parte do Estado da concessão de uma remuneração à Caixa Geral de Depósitos de 3% ao ano sobre os capitais mutuados aos beneficiários finais, com a assunção por parte daquele dos encargos inerentes ao risco de câmbio envolvido na operação.
Tornando-se necessário dar execução ao referido contrato de empréstimo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos, adiante designada por CGD, um contrato de empréstimo, até ao limite do contravalor em escudos de 15 milhões de unidades de conta, calculado com referência às moedas em que vier a ser utilizado o empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimento, adiante designado por BEI, em 11 de Dezembro de 1980.
2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar os projectos de investimento a realizar pelas empresas de pequena e média dimensão, nos sectores industrial e turístico, que venham a ser aprovados pelo BEI, no quadro do contrato de financiamento celebrado com o Estado e do contrato de execução do projecto celebrado com a CGD em 11 de Dezembro de 1980.
Art. 2.º A utilização do empréstimo será efectuada de harmonia com as condições de saque estabelecidas no contrato de financiamento celebrado entre o Estado e o BEI, sendo o respectivo contravalor em escudos posto à disposição da CGD pelo Estado.
Art. 3.º Sobre o empréstimo incidem juros e demais encargos nas mesmas condições das estabelecidas para o financiamento concedido pelo BEI ao Estado.
Art. 4.º A liquidação das amortizações, dos juros e demais encargos deste empréstimo será feita pela CGD, substituindo-se ao Estado no pagamento dos encargos correspondentes relativos ao contrato de financiamento celebrado entre o Estado e o BEI pela forma e nos termos previstos neste mesmo contrato.
Art. 5.º - 1 - O Estado suportará o risco de câmbio correspondente à variação entre o valor da moeda ou moedas à data de utilização do empréstimo concedido pelo BEI e o valor destas mesmas moedas relativamente ao escudo na data de pagamento dos encargos respectivos ao Banco.
2 - A obrigação referida no número anterior reporta-se ao capital, juros e demais encargos passíveis de risco de câmbio.
Art. 6.º O Estado garante à CGD uma remuneração até 3%, calculada sobre o montante em dívida dos capitais mutuados pela CGD, com vista a compensá-la das diferenças entre as taxas de juro por ela praticadas para os financiamentos concedidos com a aplicação do produto deste empréstimo e as taxas máximas legalmente autorizadas para operações de idêntica natureza.
Art. 7.º - 1 - Se a diferença entre o contravalor em escudos dos encargos do empréstimo calculado às taxas de câmbio em vigor na data do seu pagamento ao BEI e o contravalor calculado às taxas de câmbio a que se reportam as respectivas utilizações, acrescida da remuneração concedida pelo Estado à CGD, nos termos do artigo 6.º, for negativa, a CGD obriga-se a entregar ao Estado as importâncias assim determinadas.
2 - Se o apuramento referido no número anterior for positivo, a obrigação nele aludida recairá sobre o Estado.
3 - Em 3 de Janeiro de cada ano será efectuado o apuramento a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, sendo a respectiva regularização feita pelo Estado ou pela CGD no prazo de trinta dias após ambas as partes terem aceite o apuramento apresentado.
Art. 8.º Qualquer alteração que vier a ser introduzida nos contratos celebrados entre o BEI e o Estado, ou entre o BEI e a CGD, produzirá imediatamente os decorrentes efeitos no contrato a celebrar entre o Estado e a CGD.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.