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Decreto-lei 87/81, de 28 de Abril

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Sumário

Revoga o nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 513-D/79 de 24 de Dezembro (plantação de vinha).

Texto do documento

Decreto-Lei 87/81

de 28 de Abril

O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, veio determinar que os requerimentos necessários à obtenção de licenças para plantação de vinha deveriam ser entregues até 15 de Abril, sob pena de só serem apreciados no ano seguinte, após essa data. O prazo em causa mostra-se, porém, pouco adequado à defesa dos interesses da própria economia nacional.

Casos há, por exemplo, em que os pedidos de plantação, além de se destinarem exclusivamente à produção de vinhos de qualidade, a comercializar com denominação de origem, assumem importância relevante na manutenção da competitividade que certas marcas nacionais já possuem no contexto da exportação mundial, em face das condições internacionais altamente concorrenciais em qualidade e preços; noutros casos, os pedidos correspondem à premente necessidade, geralmente reconhecida, de salvaguardar o potencial vitícola que em importantes regiões vitivinícolas se encontra ameaçado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/28/plain-12432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Define o novo regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha. Estabelece incentivos para a renovação dos vinhedos e para a substituição por outras culturas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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