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Despacho 6663/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 6663/2011

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade da Beira Interior

A Universidade da Beira Interior considera as actividades relacionadas com a abertura ao exterior e a protecção e valorização dos resultados de investigação e desenvolvimento (I&D), como um dos vectores estratégicos de intervenção na envolvente externa, nomeadamente, em termos da transferência de conhecimento e tecnologia para as empresas, numa lógica integrativa de valorização recíproca, cumprindo deste modo um dos seus objectivos, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 2.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 168, de 1 de Setembro de 2008.

A recente aposta no desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conjugado com a transformação operada nos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços, tem vindo a contribuir para a atribuição de uma importância estratégica às diferentes modalidades de protecção intelectual.

Neste contexto, o Código da Propriedade Industrial publicado no Decreto-Lei 143/2008, de 25 de Julho, contribuiu para a introdução de medidas de modernização, simplificação e acesso à propriedade industrial, que visam, fundamentalmente, tornar o sistema de protecção de propriedade industrial mais simples, cómodo e amigo do utilizador, dotando-o de instrumentos modernos, capazes de assegurar uma regulação adequada dos direitos, bem como contribuir para o fomento do uso da propriedade industrial, colocando-a ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.

A Universidade da Beira Interior, seguindo esta tendência de modernização tecnológica e simplificação de instrumentos de regulação, preconiza a investigação como um dos vectores de intervenção prioritária, no que respeita à abertura ao exterior e ao cumprimento efectivo da sua missão, que conforme o disposto no n.º 1 do Artigo 2.º dos Estatutos supracitados, consiste em promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação, pelo que delibera aprovar o seguinte Regulamento:

SECÇÃO I

Objectivos e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento estabelece a titularidade dos direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos das invenções/obras concebidas e desenvolvidas, no todo ou em parte com a utilização dos meios e recursos da Universidade, por docentes, investigadores, trabalhadores em funções públicas, com ou sem vínculo laboral com a Universidade da Beira Interior (UBI), visando:

1) Enquadrar, no contexto da Universidade da Beira Interior, a realidade complexa da propriedade intelectual, que abrange os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e os direitos conexos, os programas de computador e a informação técnica não patenteada;

2) Definir as competências e a titularidade dos direitos atribuíveis à Universidade da Beira Interior;

3) Regular os direitos que assistem aos colaboradores da Universidade da Beira Interior, designadamente, docentes, investigadores e demais trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Universidade da Beira Interior, bem como aos seus bolseiros e estudantes.

4) Estabelecer os procedimentos necessários à efectiva regulação da matéria em causa;

5) Vincular todos os agentes ligados à Universidade da Beira Interior, no que respeita à celebração de contratos de I&D à obrigatoriedade de previsão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos;

6) Articular, neste particular, as relações da Universidade da Beira Interior com todas as entidades do sistema científico e de investigação nacional e internacional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O presente regulamento prossegue os seguintes princípios gerais:

1) Cooperação: A gestão da inovação promovida pela Universidade da Beira Interior prossegue um paradigma de cooperação integrativa entre os agentes envolvidos.

2) Titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial por parte da Universidade da Beira Interior: A titularidade genérica está de acordo com as boas práticas observadas em Universidades internacionais e nacionais, tendo em conta os meios e recursos alocados pela Universidade da Beira Interior às actividades de I&D.

3) Titularidade dos Direitos de Autor por parte do criador: A titularidade específica respeita à natureza e às singularidades do regime do Direito de Autor e Direitos Conexos.

4) Previsão do software: A importância estratégica do desenvolvimento de software e aplicações informáticas.

5) Salvaguarda incondicional do direito moral do inventor: A dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é inalienável, sob qualquer pretexto.

6) Privilégio das funções de investigador: Na partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, é expresso o reconhecimento do esforço intelectual como factor essencial ao processo de criação e inovação.

7) Privilégio para o grupo de investigação que cria: A previsão de uma rubrica específica na divisão dos proveitos gerados, revertendo a favor da unidade de investigação da Universidade da Beira Interior, pretende reconhecer, incentivar e premiar aquelas que mais se destacam no desenvolvimento de actividades de I&D.

8) Centralização dos procedimentos - bilateralidade: A complexidade inerente às matérias reguladas torna indispensável um acompanhamento permanente, funcional e profissional, onde a Universidade da Beira Interior fomenta relações de cooperação directa com os inventores ou criadores.

9) Unidade de decisão: O relacionamento da Universidade da Beira Interior com outras entidades internacionais e nacionais, e a negociação orientada para a exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzido de forma centralizada para maximizar a eficácia, a transparência e o sucesso dos esforços empreendidos.

10) Transparência das decisões da Universidade da Beira Interior: Tendo em conta a consecução do paradigma de cooperação estratégica que norteia a relação entre a Universidade da Beira Interior e todos os que nela desenvolvem actividades de I&D, as suas decisões no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e comunicadas ao criador ou investigador.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 3.º

Competência

1 - Incumbe ao Instituto Coordenador de Investigação da Universidade da Beira Interior (ICI), no âmbito da sua missão a condução dos processos objecto do presente regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior o ICI poderá mandatar uma ou mais entidades para preparar e executar vários actos, nomeadamente os necessários à identificação, protecção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.

3 - Competindo-lhe ainda:

a) Concretizar os princípios consagrados no presente regulamento, através da definição de normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários, bem como implementar o presente regulamento e os demais procedimentos necessários à sua aplicação;

b) Receber toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, susceptíveis de tutela jurídica e decidir sobre as solicitações para efeitos de obtenção da tutela correspondente;

c) Administrar e explorar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, determinando, nomeadamente, a forma de exploração desses direitos, que pode incluir a celebração de contratos com terceiros, nomeadamente, os respeitantes à constituição de spin-offs.

SECÇÃO III

Dos Direitos de Propriedade Industrial

SUBSECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Salvo o disposto no artigo 17.º do presente regulamento, a Universidade da Beira Interior consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial que incidam ou venham a incidir sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Universidade da Beira Interior, bem como aos seus bolseiros e estudantes.

2 - Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuem ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.

3 - Idêntico princípio se aplica às invenções ou criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de actividades realizadas em virtude do vínculo contratual estabelecido com a Universidade da Beira Interior.

4 - A aplicação dos princípios enunciados nos números 1 e 2 do presente artigo estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a Universidade da Beira Interior, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo contratual com a Universidade da Beira Interior.

5 - Consideram-se abrangidas pela presente Secção todas as invenções e criações susceptíveis de protecção pelo direito de propriedade industrial, como patentes de invenção nacionais ou internacionais, modelos de utilidade, protótipos, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de módulos semi-condutores.

6 - O disposto na presente secção aplica-se igualmente à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos susceptíveis de registo, tais como, marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimentos, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas.

7 - O disposto nesta secção será igualmente aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objecto de novos direitos de propriedade industrial, que venham a ser juridicamente tutelados pela UBI.

Artigo 5.º

Titularidade dos Direitos

1 - Como princípio geral, a Universidade da Beira Interior consagra a sua titularidade sobre os direitos de propriedade industrial referidos no artigo anterior e gerados no âmbito de todas actividades de I&D, consultoria e prestação de serviços, docência e ou discência dos docentes, investigadores e demais trabalhadores em funções públicas, bolseiros e estudantes, realizadas na Universidade da Beira Interior ou com recursos significativos que são propriedade desta.

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, pertence também à Universidade da Beira Interior a titularidade dos direitos de propriedade industrial derivados de invenções ou outras criações realizadas por pessoas não especificadas no número anterior que desempenhem funções na Universidade da Beira Interior, ou cuja realização implique a utilização de meios e recursos que são propriedade desta.

3 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor um regime diverso, a Universidade da Beira Interior constitui-se como titular dos Direitos de Propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo, ou em parte, com a utilização dos meios e recursos de que é proprietária, por pessoas com ou sem vínculo contratual à Universidade, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade financiadora internacional ou nacional, salvo se nos contratos de financiamento for regulamentado de modo diferente conforme disposto no n.º 7 do presente artigo.

4 - A participação de toda e qualquer pessoa, não vinculada à Universidade da Beira Interior por contrato que preveja a realização de actividades de invenção ou de I&D, em projectos ou outras actividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos que são propriedade da Universidade, obriga à assinatura prévia de uma Declaração de Cedência de Direitos (cf. Anexo 1), nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, poderá a titularidade dos direitos de propriedade industrial ser repartida entre a Universidade da Beira Interior e uma entidade terceira que tenha colaborado como parte inventora na actividade inventiva.

6 - Os direitos conferidos ao inventor neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

7 - O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou da instituição de investigação acarreta a perda dos direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.

8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerado no decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.

Artigo 6.º

Direito Moral do Inventor ou do Criador

1 - Os direitos a que a Universidade da Beira Interior se arroga não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de protecção da invenção ou da criação industrial, e a reivindicar a paternidade e integridade desta.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial, o inventor ou criador tem o direito de ser mencionado como tal no requerimento e título de direito, salvo quando solicite por escrito o contrário.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Dever de Informação e Confidencialidade

1 - O inventor ou criador tem o dever de informar a Universidade da Beira Interior, nomeadamente, o ICI, sobre a realização da invenção ou criação industrial no prazo máximo de vinte dias úteis a partir da data em que esta se considera concluída.

2 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de protecção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e n.º 2, no decurso das actividades de I&D, o criador ou inventor tem o dever de informar o ICI dos potenciais resultados de investigação susceptíveis de protecção, de modo a facilitar uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.

4 - O coordenador das actividades de I&D é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.

5 - Após a apresentação do pedido de patente no Gabinete competente designado pela Universidade, o serviço responsável pela gestão das questões de Propriedade Intelectual com o apoio do(s) inventor(es) deverá proceder ao estudo de viabilidade comercial da invenção de modo a estar em condições de decidir sobre a sua manutenção.

Artigo 8.º

Formalidades e conteúdo da informação

1 - O inventor ou criador deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior ou que prejudiquem os eventuais pedidos de protecção.

2 - A informação deverá ser prestada ao ICI por escrito, em suporte normalizado, a disponibilizar pelo Gabinete responsável.

3 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de protecção jurídica e exploração económica das invenções ou criações.

4 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, no sentido de possibilitar a efectiva protecção jurídica da invenção ou criação.

5 - Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação, ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores, do presente artigo.

Artigo 9.º

Processo de Decisão

1 - Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a Universidade da Beira Interior, através do ICI deverá, no prazo de quarenta dias úteis, proferir uma decisão referente ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador.

Excepcionalmente, poder-se-á prolongar o período de decisão sobre a mesma titularidade, até um máximo de cento e vinte dias úteis, nos casos em que se considere indispensável a recolha de elementos adicionais para assessorar o processo de tomada de decisão.

2 - A decisão, a ser tomada pela Reitoria e Faculdade(s) envolvida(s), constará de relatório fundamentado, que será objecto de comunicação ao criador ou inventor

3 - No caso de a Universidade da Beira Interior decidir pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva por parte da Universidade da Beira Interior, de acordo com os prazos estipulados no n.º 1 do presente artigo, então o criador ou inventor irá adquirir a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas próprias a protecção.

4 - Nas situações enquadráveis no n.º 3 do presente artigo, o inventor ou criador obriga-se a conceder à Universidade da Beira Interior uma licença não exclusiva, intransferível e gratuita que abrangerá todos os direitos que aquela lhe cedeu.

SUBSECÇÃO III

Regime de Protecção

Artigo 10.º

Âmbito de protecção

1 - À Universidade da Beira Interior cabe determinar o âmbito de protecção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.

2 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da protecção jurídica pretendida pela Universidade da Beira Interior.

Artigo 11.º

Encargos com a protecção

1 - No caso de pedidos nacionais, a Universidade da Beira Interior suportará os encargos decorrentes dos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como de manutenção dos direitos de que for titular.

2 - Tal encargo será repartido entre a Reitoria e a Faculdade ou Faculdades envolvidas numa proporção de:

a) 65 % a suportar pela(s) Faculdade(s) e ou Unidades de Investigação;

b) 35 % a suportar pela Reitoria.

3 - No caso de pedidos internacionais, salvo se houver alguma decisão da instituição em contrário, o inventor deverá ter assegurada a fonte de financiamento para se proceder ao seu registo e manutenção, quer através de fontes externas (subsídios ou apoios industriais), quer através de fontes internas (orçamento da sua faculdade ou unidade de investigação).

SUBSECÇÃO IV

Exploração e Rentabilização dos Direitos

Artigo 12.º

Forma de exploração

1 - A Universidade da Beira Interior decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual a criação ou invenção de que for titular, irá ser objecto de exploração económica.

2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o criador ou inventor deverá colaborar com a Universidade da Beira Interior, participando no processo de valorização dos resultados de investigação. A esta competirá a prática de todos os actos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.

3 - O criador ou inventor tem o direito de ser informado pela Universidade de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente, dos termos precisos de propostas contratuais.

SUBSECÇÃO V

Repartição dos Proveitos

Artigo 13.º

Proveitos líquidos

Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.

Artigo 14.º

Formas de repartição

1 - Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma:

a) 50 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;

b) 15 % para a Faculdade a que o inventor ou criador ou equipa de investigação pertençam;

c) 35 % para a Universidade da Beira Interior dos quais:

i) 20 % para a Reitoria;

ii) 15 % para o Instituto Coordenador da Investigação.

Artigo 15.º

Pluralidade dos Beneficiários

1 - Caso existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes cabem serão objecto de repartição igualitária, segundo a fórmula prevista no artigo anterior, salvo celebração de Acordo de Repartição de Direitos (cf Anexo 2) entre eles que estipule diversamente, que os próprios levem ao conhecimento da UBI.

2 - Caso existam várias Faculdades envolvidas na investigação de que resultam os proveitos, estes serão objecto de repartição igualitária, salvo acordo que estipule diversamente e desde que os próprios levem ao conhecimento da Universidade da Beira Interior esse mesmo acordo.

SECÇÃO IV

Direitos de Autor e Direitos Conexos

Artigo 16.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - São criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no artigo 5.º, ou qualquer criação que possa ser considerada como obra.

2 - As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objectos de direitos de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 17.º

Titularidade dos direitos

1 - A Universidade tem a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, outros trabalhadores em funções públicas e discentes de qualquer ciclo, resultantes do desempenho de actividades ou serviços realizados na Universidade, salvo acordo escrito em contrário.

2 - Em qualquer circunstância o criador da obra manterá os direitos morais, previstos na legislação aplicável sendo sempre designado nessa qualidade.

3 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, poderá a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos ser repartida entre a Universidade da Beira Interior e uma entidade terceira que tenha colaborado como parte criadora na actividade de criação intelectual.

Artigo 18.º

Utilização significativa dos meios da Universidade

1 - Sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações da Universidade na elaboração de uma obra ou criação intelectual susceptível de protecção pelos Direitos de Autor e Direitos Conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da Universidade.

2 - A autorização da Universidade ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre a Universidade e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.

Artigo 19.º

Contratos

1 - Os contratos celebrados entre a Universidade da Beira Interior e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório contemple directa ou indirectamente a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Os contratos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos inerentes que não a UBI, por negociação ou entendimento entre as partes.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 incluem os que visam o financiamento do trabalho a ser realizado pela Universidade.

Artigo 20.º

Encargos com a protecção

A Universidade da Beira Interior suportará os encargos decorrentes dos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como de manutenção dos direitos de que for titular, conforme estipulado no artigo 11.º

Artigo 21.º

Proveitos e formas de repartição

Os proveitos líquidos apurados serão repartidos de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Contratos de I&D

Artigo 22.º

Previsões obrigatórias

1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre a Universidade da Beira Interior e outras entidades internacionais ou nacionais, de qualquer natureza, cujo objecto principal ou acessório implique a realização de actividades de I&D, e independentemente da modalidade de financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos.

2 - A participação de qualquer docente, investigador e demais trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Universidade da Beira Interior, bem como bolseiros e estudantes ou outro colaborador ligado à Universidade da Beira Interior na execução destes contratos ou acordos deverá ser precedida da celebração de um acordo com a Universidade, através do qual os primeiros reconhecem que os direitos de propriedade intelectual pertencem à Universidade da Beira Interior ou à entidade designada no contrato como titular.

3 - Todos os contratos ou acordos deverão mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam, no sentido de assegurar que a protecção dos resultados não será colocada em causa. Para este efeito, poderá ser exigida aos participantes a assinatura de um Acordo de Confidencialidade (cf. Anexo 3), anexo ao contrato ou acordo principal.

4 - O investigador responsável pelas actividades de I&D, fica obrigado a fazer cumprir o disposto no n.º 1, n.º 2 e n.º 3.

Artigo 23.º

Caso Especial

A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual pode determinar que a Universidade da Beira Interior não seja a titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a esta a respectiva decisão.

SECÇÃO VI

Relações entre a Universidade da Beira Interior e outras entidades

Artigo 24.º

Menção Geral

A Universidade da Beira Interior, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e empresarial, estabelecerá, caso a caso, as regras de articulação do presente regulamento com os protocolos, acordos de cooperação, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 25.º

Interpretação e Integração

A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos omissos, serão sempre efectuadas em respeito pelos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente, o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como a a legislação aplicável à protecção jurídica dos programas de computador e à protecção jurídica das obtenções vegetais.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado da Universidade da Beira Interior e publicação subsequente no Diário da República.

Artigo 27.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade da Beira Interior.

2 - O presente Regulamento não é, igualmente, aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre a Universidade da Beira Interior e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 28.º

Revisão

O presente regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo existente e em vigor na Universidade da Beira Interior e suas Unidades Orgânicas respeitante à regulamentação dos Direitos de Propriedade Intelectual.

3 de Março de 2011. - O Reitor, João António de Sampaio Rodrigues Queiroz.

204590557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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