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Anúncio 5518/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) - processo n.º 717/10.1 TYVNG, 1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 5518/2011

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo: 717/10.1TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 03-03-2011, às 22.30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Vela À Solta, Lda., NIF - 507650867, Endereço: Av. Infante D. Henrique, 1126 - R/C, 4480-670 Vila do Conde, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Tito Teixeira Germano, Endereço: Rua Faria Guimarães, 147, 3.º, 4000-206 Porto

São administradores do devedor: Manuel Fernando Carvalho Pereira, NIF - 199146756, Endereço: Lug. Boucinha, 4600-757 Telões AMT, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

5.04.2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

304547027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243155.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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