Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais de correspondência, remetida para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 25 de Março de 2011:
«Na sequência da devolução, pelos serviços postais, das cartas endereçadas pelo Instituto de Seguros de Portugal aos mediadores de seguros incluídos na lista em Anexo, relativas à inscrição como mediador de seguros e à notificação, sob correio registado, feita nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nas datas indicadas na referida lista, verifica-se a impossibilidade de contactar aqueles mediadores por via postal por um período de tempo superior a 90 dias, situação que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é fundamento para o cancelamento dos respectivos registos junto deste Instituto.
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, as alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso à actividade de mediação de seguros, incluindo a morada profissional, devem ser comunicadas pelos agentes de seguros, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, ao ISP, nos termos previstos na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro e pelos mediadores de seguros ligados, em igual prazo, à empresa de seguros responsável pelo seu registo que as transmitirá ao Instituto de Seguros de Portugal por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 34.º da referida Norma Regulamentar n.º 17/2006-R.
Do projecto de decisão do ISP, para cancelar o registo dos referidos mediadores de seguros, foi dado conhecimento às empresas de seguros responsáveis pelo registo dos mediadores de seguros ligados e no caso dos agentes de seguros, às empresas de seguros proponentes dos seus registos.
Assim, verificando-se que os mediadores supramencionados não remeteram a informação necessária à actualização dos dados relativos ao local de exercício profissional ou ao seu endereço, tornando-se por esse motivo impossível o seu contacto, por via postal, por um período de tempo superior a 90 dias, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por Despacho CDI/DSP de 2010-07-15 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, determino o cancelamento do registo dos referidos mediadores de seguros, nos termos da lista em Anexo.»
31 de Março de 2011. - O Director-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
ANEXO
Cancelamento do registo de mediadores de seguros
[alínea e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho]
(ver documento original)
304568266