Processo 672/10.8TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-04-2011,às 13.36 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Transvintes - Aluguer Mercadorias, Lda., NIF 505760630, Endereço: Rua Castanheira do
Ribatejo, 391, 3.º Esqº Frt, 4430-000 Avintes Vng, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
António Francisco Cocco Seixas Soares, Endereço: Av. Visconde Barreiros, 77, 5.º, 4470-151 Maia
São administradores do devedor: Alírio Manuel Almeida Oliveira, Endereço: Rua Castanheira do Ribatejo, 415, 4.º Esq., Frente,
Avintes, VNG., e Carmem Patrícia Almeida O. Costa, Endereço: Rua Castanheira do Ribatejo, 391,3.º Esq., Frente, 4430-000 Avintes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE),
e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
05.04.2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
304549847