Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 891/10.7TYVNG
Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-02-2011, às 08:26 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Jorge Cipriano - Fios, Sociedade Unipessoal, Lda., NIF - 504960830, Endereço: Travessa do Dr. Fernando Aroso, 33, Leça da Palmeira, 4450-667 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Nuno Castelhano, Endereço: R P.e Estêvão Cabral, 79-2.º Sala 204, 3000-317 Coimbra
São administradores do devedor:
Jorge Manuel de Sousa Cipriano,,, Endereço: Rua Hernâni Torres, 171, 7.º Ctº, Tras., 4000-000 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1486405
24 de Fevereiro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
304396595