Decreto-lei 586/76, de 22 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 170/1976, Série I de 1976-07-22.
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Data:
1976-07-22
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Estabelece o regime de importação para os automóveis do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
Decreto-Lei 586/76
de 22 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os veículos automóveis importados com isenção de direitos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, pelo pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas, quando transferidos de propriedade, seguem o regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/22/plain-12420.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12420.dre.pdf .
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