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Despacho 6403/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 6403/2011

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro (doravante designada Universidade), paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

Considerando a crescente importância da investigação e do conhecimento nas sociedades modernas e o papel crucial desenvolvido pelas instituições de ensino superior na formação para e através da investigação, assim como a necessidade de enfrentar os novos desafios e as exigências resultantes dos mercados, cada vez mais competitivos e exigentes, as Universidades têm instituído estruturas próprias vocacionadas para a organização e coordenação integrada de programas doutorais, nomeadamente através da criação de escolas de investigação ou escolas doutorais.

Assente neste pressuposto, e com o intuito de incentivar e dinamizar o terceiro ciclo de estudos nesta instituição, a Universidade de Aveiro criou a Escola Doutoral, cujo regime está estabelecido nos artigos 8.º, n.os 1, alínea b), e 4, e 41.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados Estatutos da Universidade), e que tem como incumbência a coordenação integrada das actividades formativas do terceiro ciclo de estudos, através da articulação conjunta das acções desenvolvidas pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e das unidades básicas e ou transversais de investigação.

Este projecto de Regulamento foi objecto de discussão pública, conforme imposto pelo n.º 3, do artigo 110.º do RJIES, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º Com este intuito foi publicitado junto da comunidade académica, nos locais habituais, designadamente na página electrónica da Universidade, e remetido para os responsáveis das unidades orgânicas de ensino e investigação e das unidades básicas e ou transversais de investigação.

Assim, nos termos estabelecidos nos normativos supra-identificados, e em especial no cumprimento do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Regulamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade, que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro (doravante abreviadamente designada por EDUA).

Artigo 2.º

Natureza, sede e sinais identificativos

1 - A EDUA é uma unidade transversal de ensino e investigação, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade, nos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, e no presente Regulamento, inserindo-se na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva.

2 - A EDUA tem a sua sede no campus universitário de Santiago, em Aveiro.

3 - A utilização de sinais identificativos próprios pela EDUA é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível da EDUA é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes da EDUA asseguram, designadamente, a permanente interacção com os órgãos, outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 4.º

Missão

1 - A EDUA, de harmonia com o modelo organizacional estabelecido nos Estatutos da Universidade, tem como missão a coordenação de todas as actividades a nível do terceiro ciclo de estudos, interna e externamente, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspectivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.

2 - Na prossecução da sua missão, a EDUA promove as condições adequadas ao desenvolvimento de programas doutorais de excelência e à cooperação, nacional e internacional, bem como à realização de acções específicas, com vista à inserção profissional dos seus doutorados, em conformidade com as correspondentes habilitações formativas e as exigências de mercado.

Artigo 5.º

Áreas de actuação e competências

1 - São áreas de actuação da EDUA todas as que, no âmbito das suas competências, se integram no domínio da formação do terceiro ciclo de estudos, designadamente as que respeitam à articulação interna das unidade orgânicas de ensino e investigação e das unidades básicas e ou transversais de investigação, à promoção e cooperação intra e ou interinstitucional, ao estudo e definição de estratégias e à monitorização e garantia de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos comuns competentes e de acordo com as orientações emitidas pelos mesmos neste domínio, a EDUA tem como competências, designadamente:

a) Contribuir para que a Universidade seja reconhecida como centro de excelência, a nível nacional e internacional, na formação do terceiro ciclo de estudos;

b) Incrementar a visibilidade da formação doutoral da Universidade, interna e externamente, com o propósito de captar candidatos de mérito;

c) Promover programas doutorais em associação, em co-tutela ou multitutela, com outras instituições de ensino superior de referência, nacionais e internacionais;

d) Propor a celebração de acordos no âmbito do desenvolvimento de programas de doutoramento em associação, em co-tutela ou multitutela;

e) Promover a cooperação interinstitucional, bem como com o meio empresarial, a nível nacional e internacional;

f) Propor aos órgãos competentes a criação, alteração e extinção de terceiros ciclos de estudos;

g) Monitorar e avaliar os programas doutorais, em articulação com os órgãos comuns competentes, de modo a contribuir para elevados padrões de qualidade, em particular ao nível da orientação e da leccionação;

h) Analisar a situação de transição para o terceiro ciclo de Bolonha, delineando, em articulação com os órgãos comuns competentes, a oferta de programas de doutoramento;

i) Fomentar a formação ao nível do terceiro ciclo de estudos em conjugação com as actividades de investigação desenvolvidas pela Universidade;

j) Pugnar pelo apoio aos estudantes do terceiro ciclo de estudos através de bolsas e prémios competitivos;

l) Criar mecanismos para o desenvolvimento de oportunidades de carreira e o aumento da empregabilidade dos doutorados;

m) Fomentar um ambiente educacional pluridisciplinar, que habilite os estudantes da EDUA com diversas valências, designadamente competências de gestão, liderança, inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento;

n) Estimular a cooperação entre os investigadores mais jovens e os seniores;

o) Fomentar a mobilidade, nacional e internacional, dos estudantes e dos orientadores durante o terceiro ciclo de estudos;

p) Promover e participar em programas de formação de terceiro ciclo de estudos em países em desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Órgãos necessários

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da EDUA, como órgãos necessários, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade:

a) O Coordenador;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho da EDUA.

Artigo 7.º

Coordenador

1 - O Coordenador, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da EDUA, competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O mandato do Coordenador tem a duração de três anos.

3 - O Coordenador exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente e ou de investigação.

4 - O Coordenador pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e ou áreas de actuação da EDUA, podendo ainda designar, dentre eles, um subcoordenador que o coadjuva a título permanente.

5 - O Coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subcoordenador, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador:

a) Dirigir a actividade da EDUA e assegurar a prossecução e o cumprimento dos objectivos da EDUA;

b) Representar a EDUA perante os órgãos comuns, restantes unidades, serviços e perante o exterior;

c) Elaborar os planos estratégicos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Reitor;

d) Elaborar o relatório de actividades e o orçamento e submetê-los à aprovação do Reitor;

e) Aprovar as normas internas directamente relacionadas com o âmbito de intervenção da EDUA, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão nos Estatutos da Universidade;

f) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;

g) Propor ao Reitor, de acordo com o n.º 1, do artigo 15.º, a composição do Painel Internacional de Acompanhamento;

h) Propor, em articulação com os órgãos comuns competentes, programas de terceiro ciclo que se considerem estratégicos para a Universidade;

i) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos e materiais afectos à EDUA;

j) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, protocolos, acordos e parcerias, com interesse para a Universidade, a nível nacional e ou internacional;

l) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover o terceiro ciclo de estudos na Universidade e a sua projecção no plano nacional e internacional;

m) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão na Universidade, com o propósito de garantir a participação alargada nas decisões mais relevantes na área de intervenção da EDUA;

n) Desempenhar todas as competências que, respeitando à EDUA, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros, sendo presidida pelo Coordenador, que designa os outros membros.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Coordenador, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão executivo que exerce funções de gestão e de coordenação das actividades da EDUA.

4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de intervenção da EDUA pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Coordenador, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Assegurar a coordenação e gestão global das actividades integradas no âmbito de intervenção da EDUA;

b) Promover as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos da EDUA e ao seu bom funcionamento;

c) Promover a imagem da EDUA junto das instituições de ensino superior, nacionais e internacionais;

d) Promover a articulação entre a EDUA e os órgãos comuns da Universidade, designadamente os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Propor ao Reitor, no âmbito do terceiro ciclo de estudos, a aprovação de códigos de conduta e de boas práticas aplicáveis aos orientadores e aos estudantes, após parecer do Conselho da EDUA;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador.

Artigo 11.º

Conselho da EDUA

1 - O Conselho da EDUA é composto por:

a) Cinco representantes das unidades básicas e ou transversais de investigação;

b) Cinco representantes dos programas doutorais;

c) Até cinco elementos internos;

d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.

2 - Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.

3 - Os elementos identificados na alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c) do mesmo normativo.

4 - Na constituição do Conselho da EDUA, e nos termos configurados nos números anteriores, deve procurar assegurar-se a representatividade dos diversos universos que, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade, compõem a comunidade universitária.

5 - O mandato do Conselho da EDUA tem a duração de três anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho da EDUA

1 - O Conselho da EDUA tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo de estudos.

2 - O Conselho da EDUA pronuncia-se sobre as iniciativas que lhe forem submetidas, pelo Coordenador ou pela Comissão Executiva, designadamente nas seguintes matérias:

a) Planos de estudo dos terceiros ciclos;

b) Planos estratégicos anuais e plurianuais, orçamento e relatório de actividades;

c) Normas internas directamente relacionadas com o âmbito de intervenção da EDUA;

d) Códigos de conduta e de boas práticas;

e) Normas gerais e orientações de funcionamento dos programas doutorais, designadamente no que se refere à admissão de estudantes e ao recrutamento de docentes.

3 - Compete ainda ao Conselho da EDUA:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Promover iniciativas de dinamização das actividades integradas no âmbito de intervenção da EDUA;

c) Acompanhar o funcionamento da EDUA e formular sugestões ou recomendações não vinculativas ao Coordenador;

d) Emitir os pareceres previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Funcionamento dos órgãos necessários

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais da EDUA são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos da EDUA tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

5 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

6 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 14.º

Regulamentos eleitorais

1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos da EDUA são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Coordenador, e mediante parecer do Conselho da EDUA.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO III

Estrutura de acompanhamento

Artigo 15.º

Painel Internacional de Acompanhamento

1 - O Coordenador da EDUA, no início do respectivo mandato, constitui um Painel Internacional de Acompanhamento (Internacional Advisory Board), composto por três a cinco personalidades de elevado mérito internacional no domínio científico, convidadas pelo Reitor.

2 - Sempre que o Coordenador o solicite, incumbe ao Painel Internacional de Acompanhamento:

a) Emitir pareceres e recomendações não vinculativas sobre as actividades desenvolvidas pela EDUA com periodicidade anual;

b) Aconselhar o Coordenador relativamente à definição de estratégias e adopção de iniciativas relevantes para a prossecução dos objectivos da EDUA;

c) Outros assuntos de cariz estratégico, no âmbito da área de actuação da EDUA, submetidos pelo Coordenador.

3 - Os membros que constituem o Painel Internacional de Acompanhamento exercem as funções consultivas identificadas no número anterior durante o mandato do Coordenador da EDUA.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 16.º

Recursos humanos e técnicos

1 - A EDUA tem afectos serviços de assessoria e de apoio técnico-administrativo, sem prejuízo do recurso aos serviços gerais comuns da Universidade.

2 - As actividades e informações consideradas relevantes no âmbito de actuação da EDUA são alojadas na respectiva página electrónica, no sistema de informação da Universidade de Aveiro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Primeiras eleições

1 - A constituição dos órgãos da EDUA deve estar finalizada no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

2 - Os processos eleitorais desenvolvidos pela primeira vez ao abrigo do presente Regulamento cumprem os procedimentos descritos no artigo 14.º, à excepção da exigibilidade de parecer do Conselho da EDUA, previsto na parte final do n.º 1 desse mesmo normativo, do qual se prescinde.

Artigo 18.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Coordenador, sob parecer do Conselho da EDUA.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na Universidade pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade.

29 de Março de 2011. - O Reitor, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

204565374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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