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Regulamento 250/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Regimento do Conselho Técnico-Científico da ESSCVP

Texto do documento

Regulamento 250/2011

Em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho 19593/2009, de 18 de Agosto de 2009, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2009.

Nos termos da alínea q) do artigo 33.º dos Estatutos, o Conselho Técnico-Científico (CTC), em reunião de 22 de Fevereiro de 2011, elaborou e aprovou o seu Regimento, do qual constam as respectivas regras de organização e funcionamento, mandado publicar pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESSCVP.

6 de Abril de 2011. - O Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Aires Botelho Moniz de Sousa.

Regimento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Natureza, composição, competências do CTC, e nomeação destituição e mandato dos seus membros

Artigo 1.º

Natureza

De acordo com os Estatutos, o CTC é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 2.º

Composição

1 - De acordo com os Estatutos, integram o CTC:

a) O Presidente do Conselho de Direcção da ESSCVP, que preside;

b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP.

Artigo 3.º

Nomeação, destituição e mandato

Em concordância com os Estatutos da ESSCVP:

1 - A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - A cessação de funções do Presidente do CTC implica a cessação de funções de todos os membros do CTC, desencadeando a eleição de novos membros.

3 - O Vice-Presidente do CTC será nomeado pelo seu Presidente.

4 - Os docentes das respectivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 4.º

Competências

1 - De acordo com os estatutos, é competência genérica do CTC estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica.

2 - São competências específicas do CTC:

a) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;

b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;

c) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

d) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afectas à aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;

e) Dar parecer sobre os Planos de Actividades;

f) Apreciar o Relatório de Actividades do ano anterior;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Estudar e elaborar propostas sobre a actividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;

i) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;

j) Propor ao Conselho de Direcção a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

k) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Actividade Docente;

l) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;

m) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;

o) Apresentar projectos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

3 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

4 - Independentemente da forma e método usados para a sua designação, os membros do CTC não representam interesses parcelares, mas os da ESSCVP no seu todo.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CTC

Artigo 5.º

Presidente, Vice-Presidente e Secretário

1 - O Presidente do CTC é o Presidente do Conselho de Direcção.

2 - Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o CTC, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 - Ao Vice-Presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos, nos termos dos Estatutos.

4 - As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem afabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as actas nos termos adiante previstos.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos seus membros.

2 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas, por ofício ou correio electrónico, com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

4 - A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio electrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis sobre a data da reunião.

5 - Quaisquer documentos que sejam objecto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre a data da reunião.

6 - As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do CTC não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 - Os membros do CTC podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.

Artigo 8.º

Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.

2 - Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.

Artigo 9.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

2 - O voto secreto será obrigatoriamente adoptado:

a) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;

b) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.

3 - Sempre que o CTC tenha que deliberar sobre uma matéria sujeita ao seu parecer, os seus membros não poderão abster-se.

4 - O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respectiva acta.

Artigo 10.º

Actas

1 - De cada reunião do CTC, o Secretário lavra uma acta da qual devem constar as deliberações tomadas, os resultados de votações, assim como as eventuais declarações de voto, quando as houver.

2 - A acta de cada reunião ordinária será enviada a todos os membros por via electrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via electrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros.

3 - Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral, na respectiva acta, de qualquer sua intervenção, desde que entreguem ao Secretário versão escrita da mesma.

4 - A acta, ou qualquer deliberação registada por escrito, pode ser aprovada na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

5 - O original de cada uma das actas é depositado na Presidência do CTC e uma cópia é simultaneamente depositada na Presidência do CD.

6 - Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respectiva acta.

Artigo 11.º

Comissões eventuais e grupos de trabalho

1 - O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no acto da respectiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de actuação.

2 - As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 - Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo reflectir, na medida do possível, a composição do CTC.

Artigo 12.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regimento deve ser objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O Regimento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As alterações ao Regimento serão aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

1 - Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação bem como os casos omissos do presente Regimento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204556959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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