Suspensão Parcial do Plano Director Municipal
Beraldino José Vilarinho Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo ao presente Aviso a «Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros na área a abranger pelo Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS)», nas freguesias de Lagoa e de Talhas, da qual faz parte o texto das Medidas Preventivas respectivas e a Planta de Delimitação (Localização).
A Suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, realizada no dia 25 de Fevereiro de 2011, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 109.º do diploma citado.
A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia o conteúdo da proposta de «Suspensão Parcial do PDM de Macedo de Cavaleiros na área a abranger pelo Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS)», formulada pelo Departamento de Obras e Gestão Territorial (DOGT) em 10 de Fevereiro de 2011, da qual se publica resumidamente, para efeitos de cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 100.º do mencionado decreto-lei, o conteúdo da «Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM» o «Prazo da suspensão parcial do PDM», a «Incidência territorial da suspensão» e as «Disposições regulamentares a suspender».
«Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM»
A Suspensão Parcial do PDM de Macedo de Cavaleiros na área a abranger pelo Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS), decorre da verificação de circunstâncias excepcionais entendendo o Município de Macedo de Cavaleiros que este empreendimento é de relevante interesse local, regional e nacional e que a sua realização é imprescindível ao desenvolvimento do Concelho e da Região.
A referida Suspensão do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo ao presente Aviso.
«Prazo da suspensão parcial do PDM»
A Suspensão Parcial do PDM e respectivas Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da presente publicação.
«Incidência territorial da suspensão»
A área objecto da Suspensão Parcial do PDM de Macedo de Cavaleiros localiza-se na parte sul do município de Macedo de Cavaleiros, nas freguesias de Lagoa e Talhas, na zona inundável pelo escalão principal correspondendo a toda a área inferior à cota 235, numa área de 58,6 ha; (a área de abrangência é representada graficamente na planta anexa);
«Disposições regulamentares a suspender»
São suspensos os artigos 29.º e 30.º do regulamento do Plano Director Municipal (áreas classificadas como Espaços Naturais);
31 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Suspensão
1 - É suspenso pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente deliberação e que dela faz parte integrante, as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Macedo de Cavaleiros, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/95, de 19 de Maio, com as alterações aprovadas pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em 30/06/2009, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16/07/2009, aplicáveis na área objecto da presente suspensão, classificada como Espaços Naturais (Artigos n.º 29.º e 30.º).
2 - A suspensão referida nos números anteriores tem por objectivo a construção do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor (escalão de montante).
Artigo 2.º
Medidas Preventivas
1 - As áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas a medidas preventivas, com vista a garantir as condições necessárias à elaboração do projecto de construção do referido aproveitamento hidroeléctrico e sua execução.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na proibição da realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios, instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das pré-existentes, aterros, escavações, alteração do coberto vegetal, salvo as destinadas à realização do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às actividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.
4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - As obras, os trabalhos ou outras intervenções realizadas com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, bem como pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - Sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Administração da Região Hidrográfica do Norte e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a fiscalização do cumprimento das normas da presente resolução, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.
3 - Sem prejuízo dos poderes de tutela de legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e à Administração da Região Hidrográfica do Norte, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.
Artigo 4.º
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
1 - O aproveitamento hidroeléctrico projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas à presente resolução, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(Extracto da planta de ordenamento do PDM, com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial e medidas preventivas)
(ver documento original)
204555468