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Anúncio de Concurso Urgente 126/2011, de 12 de Abril

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Sumário

D 01/11

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 126/2011

Hora de disponibilização: 12:31

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600017583 - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Dr. Pedro Santos

Endereço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Liboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: D 01/11

Descrição sucinta do objecto do contrato: Aquisição de servidores do tipo "blade", incluindo "enclosures" e bastidores

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 169000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 48822000

Valor: 169000.00 EUR

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Instalações do CPD do ITIJ sitas na Telvent, Av. Severiano Falcão nº14 - Prior Velho, Lisboa 2685-380, Telefone (+351) 219 405 320.

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Lisboa

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 30 dias a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Endereço desse serviço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9 dias a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho Directivo do INPI

Endereço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2011/04/12

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, doravante designado INPI, sito no Campo das Cebolas 1149-035

Lisboa, com o número de telefone 21 881 81 00, de Fax: 21 887 87 17 e com o e-mail atm@inpi.pt, que utiliza a plataforma electrónica disponível no sítio da Internet com o endereço www.vortal-info.biz.

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho Directivo do INPI, no uso de delegação de competências, a 8 de Abril de 2011.

Artigo 3.º

Objecto do Concurso

O presente procedimento concursal visa a contratação do fornecimento de servidores do tipo "blade", incluindo "enclosures" e bastidores.

Artigo 4.º

Disponibilização e consulta das peças do procedimento

1. As peças do procedimento serão integralmente disponibilizadas na plataforma electrónica de contratação pública com o seguinte endereço: http://www.vortalgov.pt

2. O acesso à referida plataforma electrónica é gratuito e permite efectuar a consulta e o download das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as propostas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovados pelo

Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

3. Para aceder à plataforma electrónica é necessário efectuar o registo no endereço electrónico http://www.vortalgov.pt . Para mais informações deverá ser contactado o Serviço de Apoio ao Cliente, da mesma, através do número 707 20 27 12.

Artigo 5.º

Documentos que constituem as propostas

1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do

Anexo I; b) Documento a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente programa de concurso, caso se verifique a situação aí prevista; c) Descrição dos equipamentos; d) Ficha de requisitos obrigatórios preenchida, conforme descrito no anexo I ao caderno de encargos; d) Preço e condições de pagamento.

2. Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

Artigo 6.º

Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 7.º

Modo e Prazo para a apresentação de propostas

1. As propostas devem ser apresentadas exclusivamente de forma electrónica, na plataforma de contratação electrónica, acessível através do sítio electrónico http://www.vortalgov.pt, 2. As propostas devem ser apresentadas num prazo máximo de nove dias.

3. As propostas, assim como todos os documentos carregados na plataforma electronicamente deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificado de assinatura electrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 27º da Portaria 701-

G/2008, de 29 de Julho.

4. Nos casos em que o certificado não relacione directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, o concorrente tem que submeter na plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

5. No caso de agrupamento de concorrente, as propostas deverão ser assinadas electronicamente por todas as entidades que o compõem ou pelos seus representantes ou pelo representante comum.

Artigo 8.º

Apoio ao cliente

Em caso de dificuldade para aceder e utilizar a plataforma electrónica, o concorrente deverá contactar o Serviço de Apoio ao Cliente da

Vortal 707 20 27 12, disponível nos dias úteis das 9h às 19h.

Artigo 9.º

Prazo de obrigação de manutenção das propostas

É de 90 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Artigo 10.º

Critério de adjudicação

A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.

Artigo 11.º

Adjudicação

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base na análise das propostas, escolhe o adjudicatário.

Artigo 12.º

Notificação da decisão de adjudicação e Documentos de habilitação

1. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo a todos os concorrentes através da plataforma electrónica utilizada pelo INPI.

2. Juntamente com a notificação da decisão a entidade pública contratante notifica o adjudicatário para, no prazo de 5 dias, apresentar os seguintes documentos: a) Declaração conforme modelo constante do Anexo II ao Código dos Contratos Públicos; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) d), e) e i) do art.º 55 do Código dos

Contratos Públicos; c) Certidão permanente, actualizada, emitida pela Conservatória do Registo Comercial com todas as inscrições em vigor.

3. No caso de a adjudicação recair sobre a proposta apresentada por agrupamentos, documentos comprovativos da associação dos membros do agrupamento adjudicatário na modalidade de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no Decreto-Lei 231/81, de 28 de Junho.

4. O prazo para supressão por parte do adjudicatário de irregularidades detectadas nos documentos apresentados, que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no art.º 86º do C.C.P. é de quatro dias úteis, devendo, em caso de indisponibilidade de plataforma, remeter os respectivos documentos para o Edifício sede, sito no Campo das Cebolas, em Lisboa.

Artigo 13.º

Modalidade jurídica do agrupamento adjudicatário

Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consócio externo, em regime de responsabilidade solidária.

Artigo 14.º

Despesas e encargos

Todas as despesas inerentes à elaboração e apresentação de propostas, bem como todas as despesas relacionadas com a celebração do contrato, constituem encargo dos concorrentes ou do adjudicatário, conforme o caso.

Artigo 15.º

Conteúdo do Contrato

O contrato, reduzido a escrito, contém um clausulado com a identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação: a) Dos actos que os habilitem para esse efeito; b) Do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato; c) Da descrição do objecto do contrato; d) Do preço contratual ou, na impossibilidade do seu cálculo, dos elementos necessários à sua determinação; e) Do prazo de execução das principais prestações objecto do contrato; f) Da classificação orçamental da dotação por onde é satisfeita a despesa inerente ao contrato.

Artigo 16.º

Aprovação da minuta do contrato

A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 17.º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário.

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 18.º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de dez dias úteis, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

Artigo 19.º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de cinco dias úteis a contar da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.

2 - Se a entidade adjudicatária não celebrar o contrato no prazo fixado, pode a entidade adjudicante desvincular-se da proposta.

Artigo 20.º

Legislação aplicável

Ao presente procedimento aplica-se o disposto no Código dos Contratos Públicos

ANEXO I

Modelo de Declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57º do CCP]

1. ___________________________________, [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de __________________________ (1) [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro conhecimento do caderno de encargos relativo á execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ______________________ n.º /20 [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) b)

3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4. Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional] (5) (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7)[ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuição para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10); e)Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](11); f) -Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 458º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de- obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16) ] (17) : i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2º da Acção Comum 98/773/JAI do

Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do

Código dos Contratos Públicos (CCP), a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7. O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaía sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

_________, de _____________ de _______

Assinatura (s) (18)___________________________________________________________

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I - Cláusulas jurídicas

Capítulo I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objecto

O objecto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no anexo I deste caderno de encargos, no seguinte: aquisição de servidores do tipo "blade", incluindo "enclosures" e bastidores de acordo com as especificações e quantidades referidas no anexo I.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

Cláusula 3.ª

Prazo

1. O contrato mantém-se em vigor até à entrega e instalação dos bens em conformidade com os respectivos termos e condições e, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

2. O prazo para entrega dos bens não deverá exceder 30 dias úteis após a data da adjudicação.

3. Os serviços de instalação e configuração dos bens objecto do contrato deverão ser realizados após notificação do INPI para a realização deste serviço, não podendo exceder o prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva comunicação.

Cláusula 4.ª

Local de entrega

Os bens objecto do contrato serão entregues nas instalações do CPD do ITIJ sitas na Telvent, Av. Severiano Falcão nº14 - Prior Velho, Lisboa 2685-380, Telefone (+351) 219 405 320.

Cláusula 5.ª

Preço Base

O preço base a observar para o contrato objecto do presente procedimento é de € 169.000,00 (cento sessenta e nove mil euros).

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 6.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta; b) Obrigação de garantia dos bens; c) Obrigação de instalação e configuração dos bens.

Cláusula 7.ª

Conformidade e operacionalidade dos bens

1. O fornecedor obriga-se a entregar os bens objecto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no

2. Os bens objecto do contrato devem ser entregues e instalados de forma a que se encontrem perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

3. O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objecto do contrato, todos os documentos escritos em Português (podendo ser escrita noutra língua quando a entidade contratante declare, por escrito, e para cada tipo de documentação, a sua concordância), que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.

4. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega e com a respectiva instalação são da responsabilidade do fornecedor.

5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

6. O fornecedor é responsável perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 8.ª

Testes de Aceitação

1. A adequação do resultado final do fornecimento objecto do presente procedimento, face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes de aceitação.

2. O adjudicatário deverá definir um plano de testes de aceitação, devendo os mesmos ser validados e rubricados pela entidade contratante.

3. Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, de acordo com a clausula 9.ª, e por razões imputáveis ao adjudicatário, a entidade contratante pode: a) Exigir a realização dos serviços necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de dez dias úteis; b) Aceitar e utilizar determinados módulos dos bens e serviços fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes; c) Aplicar as penalidades previstas na cláusula 13.ª; d) Rescindir o contrato sem quaisquer ónus, ou encargos da sua responsabilidade.

Cláusula 9.ª

Aceitação

1. Haverá lugar à aceitação quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias. a) Tenham decorrido pelo menos 20 (vinte) dias úteis desde a data da realização dos testes; b) Se verifique o funcionamento regular do fornecimento objecto do contrato, em condições normais de exploração, de modo a permitir alcançar os objectivos e a plena execução das especificações deste caderno de Encargos.

2. Após verificação do disposto no número anterior, a entidade contratante lavrará um auto de aceitação definitiva dos serviços prestados, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos.

3. O auto de aceitação definitiva será enviado ao adjudicatário no prazo de oito (dias) dias úteis a contar da data da aceitação.

Cláusula 10.ª

Garantia

1. O fornecedor garante os bens objecto do contrato, pelo prazo mínimo de [três] 3 anos a contar da data da aceitação, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo I ao presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respectiva aceitação do bem.

2. A garantia prevista no número anterior abrange: a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta; b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes; c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes; d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos; e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos; f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega; g) A mão-de-obra.

3. O Adjudicatário no âmbito da garantia deverá assegurar um tempo de resposta máximo de 4 horas, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Cláusula 11.ª

Objecto do dever de sigilo

1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao INPI, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Secção II

Obrigações do INPI

Cláusula 12.ª

Preço contratual

1. Pelo fornecimento dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o INPI deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3. Para efeitos de pagamento, as facturas deverão ser apresentadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento, se outro prazo superior não for o proposto pelo concorrente adjudicatário.

4. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence 30 (trinta) dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.

5. Em caso de atraso no pagamento de facturas apresentadas em obediência ao disposto nos nºs anteriores, é aplicável o disposto no artigo 326º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 13.ª

Penalidades contratuais

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do presente contrato entidade pública contratante pode exigir do segundo outorgante o pagamento de uma pena pecuniária nos seguintes termos: a) Pela mora no cumprimento dos prazos estabelecidos nos nº 2 e 3 da cláusula 3.ª, um valor diário por cada dia de atraso correspondente a 1% do valor do contrato; b) Pela mora no cumprimento do prazo estabelecido na nº 3 da cláusula 10.ª, um valor de 200 euros, por cada hora de atraso.

2. O valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 329º do Código dos Contratos Públicos.

3. As penalidades acima referidas não eximem em caso algum o adjudicatário da responsabilidade pela indemnização dos danos causados pelo incumprimento no âmbito da prestação de serviços objecto do contrato.

Cláusula 14.ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 15.ª

Responsabilidade

1. O Fornecedor responde pelos danos que causar ao INPI em razão do incumprimento culposo das obrigações que sobre ele impendam, nos termos das normas gerais de direito e do presente artigo.

2. O Fornecedor responde ainda perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P, pelos danos causados pelos actos e omissões de terceiros, por si empregues na execução de obrigações emergentes do presente contrato, como se tais actos ou omissões fossem praticados por aquele.

3. Nenhuma das partes responde pelos danos causados à outra parte em virtude de incumprimento de obrigações emergentes do contrato

4. A parte que pretenda beneficiar do regime acolhido no número anterior deve, para o efeito, informar a outra parte da verificação de uma situação de incumprimento decorrente de caso fortuito ou de força maior, fazendo menção dos factos que, em seu entender, permitem atribuir esta origem ao incumprimento e, ainda, do prazo que estima necessário para cumprir a obrigação em causa.

5. São da exclusiva responsabilidade do Fornecedor as obrigações relativas ao pessoal afecto à execução da prestação de serviços, designadamente encargos para a Segurança Social e seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

Cláusula 16.ª

Resolução do contrato

O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

Cláusula 17.ª

Resolução por parte do INPI

1. O INPI pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos casos previstos na legislação em vigor.

2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo INPI.

Cláusula 18.ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 90 dias ou o montante em dívida exceda 7,5 % do preço contratual, excluindo juros.

2. O direito de resolução é exercido por via judicial, nos termos Cláusula 19.ª.

3. Nos casos previstos na parte final do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao INPI, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.

Capítulo V

Resolução de litígios

Cláusula 19.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de

Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 20.ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual das partes, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 21.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 22.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa em vigor.

ANEXO I

Especificações técnicas, descrição dos bens e quantidades

1. Objecto

No cumprimento da resolução do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011, ponto 5 d), pretende-se adquirir os equipamentos necessários para dar sequência à acção "Consolidação de servidores em plataforma de virtualização" a qual decorrerá em plataforma de virtualização instalada no CPD da Justiça gerido pelo ITIJ.

Os equipamentos deverão ser fornecidos com:

Entrega e serviços de instalação e configuração de todas as componentes apresentadas no CPD principal do ITIJ;

Garantia de três anos "on-site" 24x7 (4 horas de tempo de resposta)

A lista de equipamentos a adquirir é a seguinte:

# Tipo de equipamento Designação Qtd.

1 Bastidor Rack de 42U 1

2 Servidor "Blade" 6

3 Enclosure Enclosure com downlink a 10 G fibra 1

Está ainda incluído no objecto do contrato, para além dos serviços de instalação e configuração dos equipamentos acima referidos, a prestação do seguinte serviço:

Tipo de Serviço Designação Qtd.

2 Serviço Migração P2V e V2V (até 65 máquinas) 1

2. Requisitos obrigatórios para equipamentos

O fornecimento objecto do presente procedimento terá que obedecer a todas as seguintes características:

Requisito Cumpre

S/N

Bastidor

42 U's de Altura

2 PDUs de 32A

2 Réguas extensoras com 7 tomadas C-13 cada

Sidepanels e kits estabilizadores

Blades

4 Processadores com 8 ou mais cores, a 2.3 GHz ou superior, com consumo de 80W por processador ou inferior

256 GB de RAM DDR3 em DIMMs de 16GB, com capacidade máxima de expansão até 512GB

2 discos Hot-Plug de 146GB SAS 15k

Controladora RAID com 1GB de Cache do tipo flash (sem necessidade de bateria)

4 Interfaces Ethernet a 10 Gb/s, particionaveis por hardware em 16 NICs com ajuste de velocidade individual; as interfaces devem ter capacidades de CNA (Converged Network Adapter), suportando FCoE, quando ligadas com interconnects adequados

2 Interfaces Fibre Channel a 8 Gb/s

Capacidade de expansão para 6 interfaces Ethernet a 10 Gb/s e 4 interfaces Fibre Channel a 8 Gb/s

Consola remota com as seguintes funcionalidades: Virtual KVM com consola gráfica Web-Based e capacidade para 6 users concorrentes, Virtual Power, Virtual Media (DVD, CDROM, PEN USB ou pasta de ficheiros), SSL/Secure Shell/AES e RC4, consola serial SSH, reporting de power e temperatura actuais

Capacidade de limitar o consumo energético de toda a enclosure de forma dinâmica em função de políticas a definir

Enclosure

Capacidade mínima para 16 blades de meia altura ou 8 blades de altura completa, num espaço de 10U

O backplane da Enclosure deverá ser totalmente passivo, com protecção eléctrica individual por cada slot

Deverão ser fornecidas a totalidade das fontes de alimentação, redundantes e hot-plug, que deverão apresentar uma eficiencia mínima de

94% certificação atribuída pela norma ECOS 80 Plus PLATINUM

Deverão ser fornecidas a totalidade das FANs, redundantes e hot-plug, com capacidade de ajustar a velocidade em função das necessidades individuais de cada zona da enclosure, minimizando o consumo energético

Módulos de gestão redundantes com interfaces VGA, USB e Ethernet para ligação local e remota, que permitam a ligação em cascata de

16 enclosures possibilitando gestão integrada

Requisito Cumpre

S/N

Módulos de interligação à rede LAN redundantes, com capacidade de criar server profiles que atribuam números de série e MAC address virtuais que podem ser migrados entre servidores, e com capacidades de switching interno entre os servidores Blade; deverão estar disponíveis um mínimo de 48 portas Ethernet a 10 Gb/s cada (32 internas e 16 externas SFP+)

Módulos de interligação à rede SAN redundantes e independentes dos módulos de LAN, com capacidade de criar server profiles que atribuam WWN virtuais que podem ser migrados entre servidores, bem como suporte a NPIV (ANSI T11) permitindo o acesso de até

255 WWN (incluindo de servidores virtuais) por cada porta de uplink; deverão estar disponíveis um mínimo de 40 portas Fibre Channel a 8 Gb/s cada (32 internas e 8 externas)

6 tranceivers SFP+ Ethernet de 10 Gb/s SR(fibra), 2 tranceivers SFP+ Ethernet de 1 Gb/s RJ45 e 4 tranceivers SFP+ Fibre Channel 8

Gb/s

Deverá ser possível a duplicação de uplinks Ethernet e Fibre Channel da enclosure mantendo os módulos de I/O propostos, e adicionando novos com caracteristicas iguais ou superiores aos propostos em slots disponíveis, possibilitanto 32 uplinks Ethernet 10

Gb/s e 16 uplinks Fibre Channel 8 Gb/s por enclosure

Software de Gestão dos Blades licenciado para a totalidade da capacidade da enclosure, com as seguintes funcionalidades: deployment automático de Imagens de SO, gestão e actualização automática de patches e firmwares, monitorização e controlo de power, monitorização de performance, integração com VMWare vCenter, integração com Microsoft SCVMM, migração e conversão de servidores P2V, V2P, P2P e V2V

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Pedro Santos

Cargo: Director de Organização e Gestão do INPI

404569287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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