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Decreto-lei 560/76, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre a integração no regime geral de previdência dos trabalhadores rurais actualmente abrangidos pelo regime dos fundos de previdência das Casas do Povo.

Texto do documento

Decreto-Lei 560/76
de 16 de Julho
A progressiva igualização da situação dos trabalhadores rurais relativamente aos outros trabalhadores constitui uma etapa prévia do sistema integrado de segurança social que importa fixar desde já.

Pelo presente diploma tem-se em vista dinamizar a elaboração das reformas necessárias àquele objectivo, designadamente as que se referem ao sistema de financiamento das prestações sociais do sector rural.

Assim, estabelece-se um prazo máximo para a integração dos trabalhadores não permanentes daquele sector no regime geral de previdência, devendo, entretanto, ser aprovado um regime transitório de progressiva integração que sistematize a regulamentação dispersa sobre regimes rurais e lhes introduza os ajustamentos e melhorias que financeiramente sejam viáveis.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou equiparados actualmente abrangidos pelo regime dos fundos de previdência das Casas do Povo e pelo regime especial de abono de família serão integrados, no prazo máximo de três anos, a contar da publicação deste diploma, no regime geral de previdência e abono de família, salvo se vierem a ser abrangidos por outro regime de previdência.

2. Tendo em atenção as particularidades do sector rural, serão fixadas em diploma regulamentar, a publicar com a necessária antecedência, as condições em que se verificará aquela integração, designadamente no que se refere aos trabalhadores por conta própria e ao regime de contribuições.

Art. 2.º - 1. Transitoriamente, até ao momento em que se efective a integração referida no artigo anterior, vigorará um regime a aprovar por diploma regulamentar, com o qual se considerará substituída a legislação actualmente em vigor.

2. O regime transitório deverá aproximar do regime geral das caixas sindicais de previdência, se for financeiramente possível, o actual regime de previdência rural.

Art. 3.º - 1. A partir da entrada em vigor do regime transitório, a gestão financeira da previdência rural incumbirá às caixas de previdência e abono de família distritais e à Caixa Nacional de Pensões, competindo a gestão administrativa àquelas caixas e às Casas do Povo, tendo em atenção as conveniências dos trabalhadores rurais, a economia dos meios e a rentabilidade dos serviços.

2. A execução do disposto no número anterior será objecto de programação a nível regional, de acordo com a capacidade das instituições interessadas e por forma a não prejudicar os trabalhadores com direito a prestações.

Art. 4.º Compete ao Governo publicar os regulamentos necessários à execução deste diploma.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12410.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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