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Regulamento 242/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Aprovação da alteração ao artigo 46.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Sever do Vouga

Texto do documento

Regulamento 242/2011

Alteração à redacção do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Sever do Vouga

Dr. Manuel da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, que esta autarquia, em reunião ordinária de vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, deliberou por unanimidade alterar a redacção do disposto no artigo 46.º do regulamento do Plano de Urbanização de Sever do Vouga publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 228/2000, de 2 de Outubro, nos termos seguintes:

Integra o referido Plano de Urbanização de Sever do Vouga, a zona industrial dos Padrões. O artigo 46.º, do Regulamento do Plano de Urbanização dispõe o seguinte:

"A área industrial representada no zonamento destina-se exclusivamente à construção de edifícios destinados à actividade industrial e de armazenagem".

Propõe-se a seguinte redacção para o mesmo artigo 46.º do Regulamento do Plano de Urbanização:

"A área industrial representada no zonamento destina-se exclusivamente à construção de edifícios destinados à actividade industrial e de armazenagem, prestação de serviços e comércio e infra-estruturas ou equipamentos de apoio".

O prazo de alteração ao Plano de Urbanização de Sever do Vouga prevê-se que seja de quatro meses a contar da data de publicação no Diário da República.

A Câmara Municipal deliberou, ainda, dispensar a alteração ao Plano de Urbanização de Sever do Vouga do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 3, do artigo 96.º, do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

O período de apresentação de sugestões previsto no n.º 2, do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe confere o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, é de quinze dias, a contar da data de publicação em Diário da República.

Durante o período indicado, os interessados poderão dirigir-se ou contactar, durante as horas de expediente, no GTPAU - Gabinete Técnico de Planeamento, Administração e Urbanismo da Câmara Municipal de Sever do Vouga, para obter qualquer informação a este respeito. Os interessados deverão apresentar as sugestões, mediante a exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores.

Sistematizam-se da forma seguinte os Termos de Referência que sustentam e fundamentam a deliberação de alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Sever do Vouga.

Termos de Referência

A alteração ao Plano de Urbanização de Sever do Vouga incide apenas na alteração da redacção do artigo 46.º, do respectivo Regulamento, cuja redacção actual "A área industrial representada no zonamento destina-se exclusivamente à construção de edifícios destinados à actividade industrial e de armazenagem" passará a ter a seguinte redacção: "A área industrial representada no zonamento destina-se exclusivamente à construção de edifícios destinados à actividade industrial e de armazenagem, prestação de serviços e comércio e infra-estruturas ou equipamentos de apoio".

A referida alteração regulamentar enquadra-se no disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 93.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, também designado por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este preceituado legal determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pode decorrer da "evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano [...]".

Esta zona sempre foi bastante procurada, mesmo anteriormente ao desenvolvimento do plano de urbanização, para a instalação de outras actividades económicas como são os casos de oficinas automóveis ou mesmo de estabelecimentos de restauração e bebidas como apoio às indústrias e armazéns instalados. Acontece que, actualmente, existem instalações, sejam oficinas ou estabelecimentos de restauração, que pretendem promover obras de recuperação e de ampliação das instalações existentes e não encontram enquadramento legal no estipulado no Plano de Urbanização.

Tratando-se de uma área estruturada e vocacionada para a instalação de actividades económicas e que oferece ao Município a possibilidade de ordenar e resolver conflitos entre usos, afigura-se extremamente redutor e pouco adaptado às realidades e dinâmicas empresariais locais, o carácter restritivo que emana da interpretação do referido artigo 46.º

A crescente procura de espaços vocacionados para a instalação de unidades empresariais tem suscitado a necessidade e a capacidade do Município dar respostas mais eficazes e efectivas, implicando tal desafio, a necessária alteração do artigo 46.º Efectivamente, a tendência e procura actual para a instalação de unidades empresariais num meio de frágeis dinâmicas traduz uma excelente oportunidade de desenvolvimento e de ordenamento para Municípios que, fruto da sua localização geográfica e condições de topografia desfavoráveis, revelam maiores dificuldades de alicerçar uma estratégia de dinamização e de estimulação do empreendedorismo do tecido empresarial local.

A referida alteração ao texto do Regulamento do Plano de Urbanização de Sever do Vouga prossegue os seguintes objectivos principais:

1) Promover a estruturação e ordenamento urbanístico da Zona Industrial dos Padrões;

2) Enquadrar urbanística e administrativamente acções de requalificação de unidades empresariais instaladas;

3) Promover e apoiar a dinâmica empresarial e a criação de emprego à escala local.

4 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel da Silva Soares.

204545845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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