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Regulamento 240/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 240/2011

Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 17 de Dezembro de 2010 e a Assembleia Municipal em 30 de Dezembro de 2010 aprovaram o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

1 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Regime de Taxas Locais aprovado pela lei 53-E/2006 e alterado pela Lei 64-A/08 e pela Lei 117/2009, que deu nova redacção ao artigo 17.º (regime transitório) da Lei 53-E/2006, prorrogando até o dia 30 de Abril de 2010 a data de revogação de todas as taxas autárquicas actualmente existentes desconformes com o aquele regime, impõe para a criação de taxas:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação foi revisto aquando da republicação do Decreto-Lei 555/99 pela Lei 60/2007, tendo à data mantido os fundamentos económico financeiros que serviram de base à primeira versão daquele Regulamento na vigência do Decreto-Lei 555/99, publicado na 2.ª série n.º 273 apêndice 176 de 25 de Novembro de 2003.

O presente Regulamento pretende conformar o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação ao Regime Jurídico de Taxas Locais e à actual redacção do Regime Jurídico de Urbanização de Edificação pelo Decreto-Lei 26/2010, tendo sido aprovado em Reunião de Câmara em 17 de Dezembro de 2010 e na sessão de Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2010.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com posteriores alterações, lei das Finanças locais, Regime Jurídico das Taxas das Autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006 e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

As taxas constantes da Tabela anexa são tributos fixados no âmbito das atribuições do Município de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública municipal, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Melgaço.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias Locais e as entidades que integraram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 4.º

Isenções oficiosas

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 5.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas, parcial ou totalmente, pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas que beneficiem de rendimento social de inserção ou reúnam as condições fixadas na lei para serem beneficiárias de Apoio Judiciário e se trate de edificação para habitação própria permanente (até aos 250,00 m2 de área bruta de construção);

c) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, e reúnam as condições fixadas na lei para serem beneficiárias de Apoio Judiciário, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação,

g) Os loteamentos que tenham sido objecto de contrato de urbanização, e as operações decorrentes da associação do município com os particulares nos termos dos artigos 22.º e seguintes da lei dos Solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato/acordo;

h) As reconstruções, com ou sem preservação de fachada, realizadas nas áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação.

2 - As isenções previstas neste artigo serão decididas pela Câmara Municipal a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem o pedido de isenção.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 7.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços:

a) No acto de entrada do requerimento, no caso das taxas relativas à instrução, saneamento e apreciação do pedido,

b) Com a notificação do deferimento do pedido;

Artigo 8.º

Documento de Liquidação

1 - A liquidação fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O Documento de Liquidação fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva o Documento de Liquidação ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 10.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da decisão, quando aplicável;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) Quando aplicável, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

g) Quando aplicável, que o procedimento administrativo se extingue por falta de pagamento no prazo devido, podendo os interessados obstar à sua extinção se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

h) Outras advertências julgadas convenientes, como a da hipótese de caducidade referida no artigo 71.º n.º 2 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

Artigo 11.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada.

2 - A notificação considera-se efectuada no dia em que ocorreu o depósito.

3 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax ou via Internet (electrónica), desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

4 - Quando a notificação for efectuada nos termos do número anterior, presume -se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem o qual será incluído no processo.

5 - A notificação poderá ocorrer mediante deslocação do interessado aos serviços municipais competentes, tomando conhecimento da liquidação, lavrando -se no processo o auto de notificação e mediante assinatura do mesmo ou registo da sua recusa em assinar.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - Quando admitida, a autoliquidação deverá ser promovida pelo requerente.

2 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - Com a informação da admissão de comunicação prévia ou notificação de deferimento tácito será informado o requerente do valor das taxas e dos mecanismos para autoliquidação das mesmas.

4 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior até à data de inicio dos trabalhos, que deverão ser iniciados no prazo máximo de 1 ano após a admissão de comunicação prévia, dentro do prazo legalmente previsto poderá implicar a caducidade do processo e consequente extinção do procedimento.

Artigo 13.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Só é admitido o fraccionamento do pagamento das taxas:

a) Pela emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia do loteamento;

b) Pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização;

c) Pela emissão do alvará de licença parcial.

2 - O fraccionamento fica dependente da prestação de caução prevista no artigo 54.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - O fraccionamento apenas pode ocorrer até ao termo do prazo de execução fixado no alvará.

4 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

Artigo 16.º

Apreciação do pedido

A apreciação do pedido fica dependente do pagamento da taxa de instrução, saneamento e apreciação relativa ao tipo de operação urbanística pretendida.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 17.º

Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação do pedido fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do RJUE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.º 1 e 2 deste artigo.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e da área bruta a edificar.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeito ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 22.º

Emissão de alvarás de outras licenças ou admissão de comunicação prévia e demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos.

3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento das taxas para o efeito fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 23.º

Emissão de alvarás de autorizações utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a apreciação do pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação fixado em função dos antecedentes urbanísticos da pretensão no caso das autorizações de utilização e do tipo de uso pretendido no caso de alterações de utilização, referida no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A caução a que se refere o n.º 6 do artigo 23 do RJUE, será calculada com base na seguinte fórmula:

C = V/5 x A

Sendo que:

C - Caução;

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

A - Área de edificação.

Artigo 25.º

Libertação da caução

1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que satisfeitas as condições seguintes:

a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitida a licença ou autorização de admissão de comunicação prévia de construção.

Artigo 26.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, com a redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o tipo de operação urbanística, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010, a apreciação do pedido está sujeita ao pagamento da taxa relativa à instrução, saneamento e apreciação da operação urbanística em causa e a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou da apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50 %.

Artigo 29.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010 a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.

Artigo 30.º

Serviços prestados por conta dos particulares

Todos os serviços prestados pelo município no âmbito da tramitação de processos de obras (aquisição de avisos, envio para publicação em jornal, etc) serão cobrados no acto da emissão do alvará da operação urbanística, pelo preço suportado.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE

3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A - perímetro urbano da sede do concelho;

b) Zona B - aglomerados classificados no PDM como de construção intensiva (nível 2);

c) Zona C - restantes zonas.

Artigo 32.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/W1) x W2

a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

As infra-estruturas supracitadas estão definidas na Portaria 216/B/2008, de 16 de Março, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) W1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j) W2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 33.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/W1) x W2

em que K1, K2, K4, V, S, W1 e W2 têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 34.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 35.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do RJUE, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, deve prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 36.º

Cedência e Compensação

O disposto no artigo 44.º do RJUE também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 37.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 39.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (C1 + C2)/2

a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

b) C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

c) C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE

2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:

C1 = (W1 x W2 x A1 x V)/10

a) W1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

b) W2 - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

c) A1 - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C2 a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = W3 x W4 xA2 xV

a) W3 - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

b) W4 - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

c) A2 - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

Artigo 41.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Compensação em espécie

1 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.

3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 44.º

Diferença

Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 45.º

Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 46.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE

Artigo 47.º

Plano Director Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

Artigo 48.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Artigo 49.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras, não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Para a aferição do valor da taxa foi utilizado a fundamentação efectuada para a ocupação de domínio público prevista no Regulamento Geral de Taxas.

Artigo 50.º

Vistorias e Recepções Provisórias

1 - A realização de vistorias ou recepções por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:

a) 2.ª vistoria - acresce 50 % das taxas normais;

b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100 % das taxas normais.

4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Todos os actos administrativos prestados não enquadrados neste regulamento serão regulados pelas disposições do Regulamento Geral de Taxas do município.

CAPÍTULO IX

Artigo 53.º

Medidas de superfície e medições

1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na lei das Autarquias Locais.

Artigo 55.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 56.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 58.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 60.º

Norma transitória

Aos processos e pedidos que iniciaram antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que não se extinguiram por caducidade, aplica-se o anterior regulamento, a menos que os interessados requeiram a aplicação do novo Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação.

ANEXO I

Tabela de taxas de urbanização e edificação

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (1) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O presente estudo debruça-se sobre as taxas que são devidas pela realização de operações urbanísticas ao abrigo do RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação): operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares. Operações estas regulamentadas pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (2). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com [(ver documento original)] x x 7 x 60 minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2009 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 50 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (3) será:

((1,5 RB + SA x y)/420 y) + E

onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

Taxas administrativas

Pressupostos específicos

Para a génese das taxas devidas foi efectuada uma recolha de informação relativa aos tempos despendidos em cada tarefa (que contribuem directamente para a formação da taxa) adoptando um tempo médio por processo padrão e multiplicando este tempo padrão ao respectivo custo do trabalhador numa perspectiva de eficiência do trabalho.

Na observação do fluxograma dos procedimentos, verificamos que os serviços municipais incorrem em custos desde a instrução dos processos até à emissão do respectivo alvará. Na óptica do utilizador-pagador, faz todo o sentido alterar a lógica de liquidação das taxas que até aqui era seguida. Até agora a taxa era liquidada com a emissão do alvará. Tal feitura consubstancia uma incoerência com o principio da equivalência económica, uma vez que os serviços municipais são onerados sem que por isso sejam ressarcidos. Transpõem-se, assim, a liquidação para dois momentos distintos: i) instrução, saneamento e apreciação do pedido e ii) emissão do alvará respectivo. Para reforçar o raciocínio, diga-se que ao longo dos anos se tem aferido que os munícipes oneram os serviços com processos que depois não têm seguimento. Na prática, como não há emissão do alvará (pois não é requerido) ao munícipe não é cobrada qualquer taxa pela apreciação dos pedidos, que consomem recursos.

Adicionando os custos directos dispendidos nos diversos processos, obtém-se o valor final da taxa. Em relação aos custos de expedição de correio, foi observado, a expedição de, em média, 6 ofícios (correio registado nacional simples até 20g), cujo valor foi obtido por consulta ao preçário on-line dos CTT (consulta em 02/03/2010). Para efeitos de simplificação e de materialidade é considerado este custo apenas na fase de instrução dos processos, pois é a fase mais complexa, onde há maior troca de informação entre os serviços municipais e o requerente.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directa ou indirectamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j)) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j))

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

(ver documento original)

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

Em anexo apresenta-se de forma sistematizada a explicitação do valor de cada uma das taxas, em forma de tabela.

(1) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(2) Vasques, Sérgio (2008); O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(3) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(4) À excepção dos custos com o pessoal, explicitados supra.

Justificação dos valores das taxas

(ver documento original)

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) e compensação (C)

Considerações gerais

Os pressupostos do cálculo da TMU e da C já se encontram conforme o RGTAL, nas suas fórmulas de cálculo plasmadas no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação publicado em DR em 24/11/2008 (2.ª série n.º 228).

Considerações Específicas para a TMU

Não obstante, é necessário tecer algumas considerações, nomeadamente no que diz respeito à redução de 50 % do valor da mesma, de acordo com o artigo 6.º do RMTUE. O articulado já é de per se esclarecedor das razões da aplicação de tal redução da taxa. Melgaço é um concelho profundamente rural, cujos estrangulamentos ao nível do desenvolvimento económico são os sobejamente conhecidos dos territórios rurais do interior, pelo que importa, na medida do que é acessível e praticável ao Município estabelecer políticas que facilitem o desenvolvimento sustentável do território.

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente científico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

O Benefício Auferido pelo Particular, é nos casos aplicados neste estudo em concreto, especialmente bem percepcionado, porquanto se está perante serviços da mesma natureza prestados por empresas privadas.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

204539179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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