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Despacho 6180/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 6180/2011

Considerando que, nos termos do n.º 1, do artigo 110.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, as Escolas Superiores nele integradas devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e com os novos Estatutos do IPT;

Tendo a ESTT procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 110.º e submetido os mesmos a homologação do Presidente;

Tendo sido realizada a sua apreciação pelo Gabinete Jurídico do IPT;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º, dos Estatutos do IPT:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da ESTT, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Março de 2011. - O Presidente do IPT, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Tecnologia de Tomar, adiante designada por ESTT, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, dotada de autonomia científica, pedagógica e estatutária, nos termos da lei e dos estatutos do IPT.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESTT, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, é responsável pela planificação, implementação, supervisão, acompanhamento e execução de projectos nos domínios das ciências, tecnologias, artes e humanidades, que caracterizam a actividade específica do IPT, que são, designadamente:

a) Projectos de ensino e formação, que integram:

i. Cursos superiores conducentes à obtenção de grau académico;

ii. Cursos de Pós-graduação;

iii. Cursos de Especialização Tecnológica;

iv. Cursos de formação ao longo da vida;

v. Outros cursos não conferentes de grau.

b) Projectos de investigação;

c) Projectos de prestação de serviços ao exterior.

2 - Para cumprimento dos seus objectivos, a ESTT compartilhará os meios materiais e humanos pertencentes ao IPT em articulação com as demais unidades orgânicas e funcionais do IPT.

3 - A ESTT pode organizar iniciativas ou projectos conjuntos com outras unidades orgânicas do IPT, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

4 - A ESTT pode ainda, em articulação com o IPT, organizar iniciativas ou projectos conjuntos com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Visando a prossecução dos seus objectivos são atribuições da ESTT:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciatura e mestrado;

b) A realização de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros cursos não conferentes de grau académico, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo apropriado ao cumprimento da sua missão;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições culturais, científicas e tecnológicas;

e) A transferência e valorização do conhecimento artístico, científico e tecnológico;

f) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Tendo em vista o desempenho das suas atribuições, a ESTT pode nos termos da lei e dos estatutos do IPT, por iniciativa própria ou através do IPT, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 4.º

Símbolos

A ESTT tem a simbologia própria definida nos estatutos do IPT.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 5.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESTT envolve a capacidade para definir a sua orientação científica e pedagógica, nomeadamente:

a) Propondo a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborando os planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Elaborando os projectos de investigação que desenvolve;

d) Decidindo sobre os serviços que presta à comunidade;

e) Decidindo as demais actividades científicas, tecnológicas e culturais que realiza;

f) Decidindo sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

g) Estabelecendo os regimes de frequência e avaliação;

h) Definindo as condições e métodos de ensino a praticar;

i) Fixando o calendário escolar.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A ESTT dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de gestão;

b) Estrutura de Cursos de Graduação;

c) Estrutura de Projectos;

d) Serviços administrativos de apoio;

2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPT, ou pelos presentes estatutos, lhe sejam cometidas.

3 - A estrutura de cursos de graduação é a estrutura organizativa de suporte ao funcionamento dos projectos de ensino conducentes à obtenção de grau académico, ministrados na ESTT

4 - A estrutura de Projectos é a estrutura organizativa de suporte ao funcionamento de outros projectos de ensino não conducentes à obtenção de grau académico, bem como de projectos de formação, de projectos de investigação e de projectos de prestação de serviços ao exterior, realizados na ESTT

5 - Os serviços administrativos de apoio são estruturas permanentes da ESTT vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos projectos e actividades da ESTT.

Artigo 7.º

Recursos humanos e materiais

Para assegurar o cumprimento das suas atribuições e o funcionamento da sua estrutura organizativa interna, a ESTT terá direito a compartilhar os recursos humanos e materiais do IPT, em articulação com as demais unidades orgânicas e funcionais que integram o IPT, nomeadamente:

a) Pessoal docente contratado pelo IPT, que será afecto aos projectos de ensino e aos demais, na medida das suas necessidades, nos termos dos estatutos do IPT, através de processo em que intervêm as Unidades Departamentais do IPT, o Director da ESTT e o Conselho Técnico-Científico da ESTT;

b) Pessoal não docente contratado pelo IPT, que será afecto aos serviços administrativos de apoio da ESTT, por despacho do Presidente do IPT;

c) Instalações, materiais e equipamentos do IPT, que serão disponibilizados na medida das reais necessidades da ESTT;

d) Apoio técnico e especializado assegurado pelos Gabinetes de Planeamento e Apoio à Gestão e pelos Centros Especializados que integram o IPT.

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 8.º

Órgãos de gestão da ESTT

São órgãos de gestão da ESTT:

a) O Director da Escola;

b) Conselho Técnico-Científico:

c) Conselho Pedagógico;

SUBSECÇÃO I

Director da Escola

Artigo 9.º

Função e Mandato

1 - O Director da Escola é o órgão máximo de gestão da ESTT e é nomeado pelo Presidente do IPT, nos termos dos Estatutos do IPT, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 72.º, dos Estatutos do IPT.

2 - O Director da Escola poderá fazer-se coadjuvar por um Subdirector, da sua livre escolha de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, que, após indicação pelo Director da Escola, será para o efeito nomeado pelo Presidente do IPT, o qual é livremente exonerável, a pedido do Director da Escola, pelo Presidente do IPT.

3 - O mandato do Subdirector cessa, automaticamente, com a cessação do mandato do Director da Escola que o indicou para nomeação.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Director da Escola:

a) Representar a Escola perante os órgãos do IPT, os demais órgãos da ESTT e perante o exterior;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Presidente da Instituição;

e) Elaborar anualmente a estimativa orçamental necessária ao funcionamento da Escola e o respectivo plano de actividades, bem como o relatório de actividades;

f) Assegurar a execução do plano de actividades e da respectiva estimativa orçamental apresentada, propondo eventuais alterações;

g) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

h) Nomear os Directores de Curso e de Projecto;

i) Em articulação com os Directores de Curso, elaborar e enviar aos Directores das Unidades Departamentais do IPT o plano global de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades curriculares dos cursos da Escola;

j) Organizar e submeter à aprovação do Conselho Técnico-Científico o plano de distribuição de serviço docente resultante dos mapas de afectação de docentes aos projectos da Escola, aprovados pelas Unidades Departamentais do IPT;

k) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTT;

l) Dirigir, orientar e coordenar a ESTT em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

m) Tomar iniciativa de apresentar propostas a outros órgãos da ESTT;

n) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTT;

o) Submeter ao presidente do IPT todas as questões que careçam de resolução superior;

p) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPT;

r) Zelar pelo cumprimento das leis.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 11.º

Função

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica e cultural da escola.

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:

a) O Director da Escola;

b) Oito representantes eleitos pelo conjunto dos:

i. Professores de carreira;

ii. Equiparados a professor ou professores convidados, em regime de tempo integral com contrato com a Instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao IPT;

iv. Docentes com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c) Quatro representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, de entre professores ou docentes doutorados e em regime de tempo integral, afectos a projectos de investigação integrados na ESTT, a eleger entre os seus pares;

2 - Quando os quatro lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, sê-lo-ão por membros eleitos nos termos da alínea b).

3 - O universo de docentes e investigadores eleitores e elegíveis a eleger nos termos dos números anteriores integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.

4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.

5 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, até ao limite de quatro individualidades.

6 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

7 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.

Artigo 13.º

Eleição

A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico rege-se pelo disposto nas normas que constam no anexo aos presentes estatutos.

Artigo 14.º

Competências

1 - São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger os seus Presidente e Secretário;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPT;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da Escola ou pelos órgãos do IPT;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos ou por regulamentos internos da instituição.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 15.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente, nos termos do regimento, e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

SUBSECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 16.º

Função

O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da Escola.

Artigo 17.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Director da Escola que preside;

b) Sete representantes do pessoal docente, a eleger pelos seus pares;

c) Oito representantes dos estudantes, a eleger pelos seus pares.

2 - O universo de docentes eleitores e elegíveis nos termos da alínea b) do número anterior, integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.

3 - O universo de estudantes eleitores e elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 1, integra todos os estudantes da ESTT de cursos de qualquer tipo com duração igual ou superior a um ano lectivo.

4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.

Artigo 18.º

Eleição

A eleição dos membros do Conselho Pedagógico rege-se pelo disposto nas normas que constam no anexo aos presentes estatutos.

Artigo 19.º

Competência

No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o seu secretário;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da Escola ou pelos órgãos do IPT;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 20.º

Funcionamento

O plenário do conselho reúne-se ordinariamente nos termos do regimento e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Estrutura de Cursos de Graduação

Artigo 21.º

Estrutura Organizativa dos Cursos de Graduação

Os cursos conferentes de grau ministrados na ESTT têm, para cada curso, uma estrutura de gestão, científica e pedagógica, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Director de Curso;

b) Comissão de Coordenação de Curso;

Artigo 22.º

Director de Curso

1 - O Director de Curso é o órgão de coordenação científica e pedagógica do curso e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha, preferencialmente, de entre professores de carreira do IPT da área científica do curso.

2 - O Director de Curso é livremente exonerável pelo Director da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Director da Escola que o designou.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao Director de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

b) Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

c) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPT;

e) Propor o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;

f) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

g) Elaborar e submeter ao Director da Escola o plano de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades curriculares do curso;

h) Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

i) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

j) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

k) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

l) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

m) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas do curso, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

n) Informar o Director da Escola e o Director da Unidade Departamental respectiva sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva.

2 - Para o exercício das suas competências, o Director de Curso dispõe da colaboração da Comissão de Coordenação do Curso, que funciona na sua dependência.

3 - Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo Director e Comissão de Coordenação.

Artigo 24.º

Comissão de Coordenação de Cursos

1 - A Comissão de Coordenação de Curso é constituída pelo Director do Curso, que preside, por três a cinco professores do curso designados livremente pelo respectivo Director, que deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que o curso se organiza e por um aluno delegado do curso.

2 - No caso de não existirem professores para designar, ou havendo, estes não aceitem, fundamentadamente, a designação, poderão ser designados outros docentes.

3 - Compete à Comissão de Coordenação do Curso coadjuvar o Director de curso nas actividades de coordenação científica e pedagógica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

g) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

h) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

i) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

4 - As matérias referidas nas alíneas a) a e) serão tratadas em sessão reservada ao Director e aos docentes.

Artigo 25.º

Avaliação anual

1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada curso um relatório de avaliação do curso com conteúdo a ser definido em regulamento interno aprovado pelo IPT.

2 - Os relatórios anuais referidos no número anterior deverão ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT, para efeitos de avaliação interna ou externa independente, acompanhados de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

3 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.

SECÇÃO III

Estrutura dos Projectos

Artigo 26.º

Estrutura Organizativa dos Projectos

Os projectos de formação das Escolas não enquadrados como cursos superiores conferentes de grau, bem como os projectos de investigação e de prestação de serviços ao exterior, são dirigidos e coordenados por um Director de Projecto.

Artigo 27.º

Director de Projecto

1 - O Director de Projecto é o órgão de direcção e coordenação científica e pedagógica do projecto e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha de entre docentes do IPT da área científica do projecto.

2 - O Director de Projecto é livremente exonerável pelo Director da Escola e o seu mandato cessa com o termo do projecto para que foi designado.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao Director de projecto:

a) Representar o projecto perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Dirigir o funcionamento do projecto e propor para aprovação superior os necessários regulamentos;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior, o plano de actividades no âmbito do projecto, que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.

Artigo 29.º

Avaliação Anual

1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada projecto, um relatório das actividades do projecto, com conteúdo a ser definido em regulamento interno aprovado pelo IPT, que deverá ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT para efeitos de avaliação interna ou externa independente.

2 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Administrativo

Artigo 30.º

Função

1 - Os serviços de apoio administrativo visam assegurar o apoio técnico administrativo necessário ao desempenho das atribuições da ESTT e ao funcionamento dos seus órgãos.

2 - O Director da ESTT dispõe de um secretariado próprio, a designar pelo próprio, de entre o pessoal afecto pelo Presidente do IPT aos serviços de apoio administrativo.

3 - A ESTT dispõe ainda de:

a) Secretariado de apoio aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Secretariado de apoio aos cursos de graduação;

c) Secretariado de apoio a outros projectos;

Artigo 31.º

Secretário de Escola

1 - A ESTT pode dispor de um Secretário livremente nomeado e exonerado pelo Director da Escola.

2 - O Secretário da Escola tem, sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pelo seu Director da Escola, as seguintes competências:

a) Coordenar as actividades dos serviços da Escola e superintender no seu funcionamento;

b) Prestar apoio técnico nas reuniões dos órgãos da Escola, assegurando o seu expediente e colaborando na elaboração das actas das respectivas reuniões;

c) Informar os processos para despacho pelo Director da Escola e preparar a informação dos que tenham de ser submetidos à Presidência do IPT ou a instâncias superiores;

d) Dirigir e orientar a execução dos serviços sob sua dependência, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director da escola, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Director da Escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços da Escola, apresentando à assinatura do Director da escola os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela Escola;

h) Assegurar a organização e conservação do arquivo da escola.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Eleição para Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico

As primeiras eleições para a composição dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico deverão realizar-se por convocatória do Director da Escola no prazo de 60 dias de calendário, contados da data da publicação do despacho que homologou os presentes estatutos.

Artigo 33.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos da ESTT podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação dos presentes estatutos ou da sua revisão, por iniciativa do Presidente do IPT, do Director da Escola, do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico.

b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do Conselho Geral do IPT em efectividade de funções.

2 - A aprovação da revisão dos estatutos compete a uma assembleia estatutária criada especificamente para este efeito, cuja composição será:

a) O Director da Escola, que preside;

b) Seis representantes dos professores e outros docentes com grau de doutor, em tempo integral, afectos aos projectos da respectiva Escola, eleitos entre os seus pares;

c) Dois representantes dos estudantes, eleitos entre os seus pares;

d) Três representantes da comunidade externa à Escola, cooptados pelos outros membros.

3 - O processo de eleição dos membros da assembleia estatutária obedecerá ao disposto no regulamento anexo aos presentes estatutos.

4 - A alteração dos estatutos carece da aprovação de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia estatutária.

5 - O Director da Escola deverá submeter ao Presidente do IPT, para homologação, os estatutos revistos aprovados pela assembleia estatutária, no prazo de 90 dias contados da data da posse dos seus membros.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Eleição e Capacidade Eleitoral

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 18.º dos Estatutos, com excepção do disposto no Capítulo III, que apenas se aplica, juntamente com as demais normas deste regulamento, à eleição dos membros da Assembleia Estatutária prevista no artigo 33.º dos Estatutos

SECÇÃO II

Dos representantes dos professores e investigadores

Artigo 2.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores

A eleição dos representantes dos professores e investigadores faz-se por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, os professores e investigadores do IPT.

SECÇÃO III

Dos representantes dos estudantes

Artigo 4.º

Eleição dos representantes dos estudantes

A eleição dos representantes dos estudantes é efectuada por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes da ESTT matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano lectivo.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

Artigo 6.º

Convocação das eleições

As eleições são convocadas pelo Director da ESTT, por forma a que o processo conducente à sua realização se inicie sessenta dias antes do termo do mandato dos membros do órgão a eleger.

Artigo 7.º

Calendário eleitoral

As eleições realizar-se-ão de acordo com o calendário aprovado pelo Director da ESTT.

Artigo 8.º

Organização das eleições

O processo de eleição será conduzido e organizado pelo Director da ESTT que providenciará, designadamente, a organização dos cadernos eleitorais, a constituição das mesas de voto e a entrega de dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Até à data definida no calendário eleitoral, os competentes serviços do IPT remeterão ao Director da ESTT as seguintes listagens, em papel e em formato digital, reflectindo a situação existente à data de início fixada no calendário eleitoral como data de início do processo eleitoral:

a) Lista alfabética de todos os docentes do IPT incluídos no universo referido na alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º dos Estatutos, afectos maioritariamente aos projectos da ESTT, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria;

b) Sendo o caso, lista alfabética de todos os docentes e investigadores do IPT incluídos no universo referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º dos Estatutos, maioritariamente aos projectos da ESTT, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria;

c) Lista alfabética de todos os estudantes regularmente matriculados e inscritos na ESTT, que frequentem cursos com duração não inferior a dois semestres;

2 - Com base nas listagens entregues nos termos dos números anteriores, serão elaborados os cadernos de eleitores e elegíveis que irão servir de base ao processo de eleição.

3 - Na data definida no calendário eleitoral, será ordenada pelo Director da ESTT a divulgação nas páginas electrónicas do IPT e da Escola e a afixação pública de um Edital em que se comunicará o início do processo eleitoral, o objectivo do processo eleitoral e o número e qualidade dos membros a eleger, que terá como anexos os cadernos eleitorais elaborados nos termos do número anterior, assinados pelo Director da ESTT, como cadernos provisórios de eleitores e elegíveis de cada um dos seguintes corpos académicos:

a) Docentes do IPT afectos à ESTT;

b) Sendo o caso, docentes e investigadores do IPT afectos a unidades de investigação da ESTT;

c) Estudantes da ESTT;

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar, por escrito, perante o Director da ESTT, de qualquer erro, omissão ou incorrecção constantes dos cadernos provisórios divulgados e afixados.

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por interessado qualquer eleitor ou elegível como tal considerado nos cadernos provisórios afixados ou que reclame essa qualidade, relativamente ao corpo académico em que seja considerada essa qualidade ou em que a reclame.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Director da ESTT decidirá, das que tenham sido apresentadas, ordenando, se for caso disso, a rectificação dos erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, que resultem de tal decisão.

7 - Decididas as reclamações e, sendo caso disso, sanados os erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, ou não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o Director da ESTT ordenará a divulgação e afixação, na data definida para o efeito no calendário eleitoral, dos cadernos de eleitores e elegíveis definitivos, nos mesmos locais e seguindo o mesmo método referidos no n.º 3.

8 - Os dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As listas de candidatos deverão ser apresentadas, para cada um dos corpos académicos indicados no n.º 3, do artigo 9.º, até à data para o efeito indicado no calendário eleitoral.

2 - As listas de candidatos serão apresentadas em formulário próprio a aprovar pelo Director da ESTT e a fornecer pelos competentes serviços do Escola, instruído com fotocópia do documento de identificação dos candidatos indicados e dos subscritores.

3 - As listas de candidatos a membros representantes dos professores e investigadores deverão:

a) Indicar o número de candidatos efectivos a eleger e um número de candidatos suplentes equivalente a 50 % daqueles;

b) Ser subscritas por, pelo menos, vinte por cento, com arredondamento por defeito, das pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

4 - As listas de candidatos aos membros representantes dos estudantes deverão:

a) Indicar o número de candidatos efectivos a eleger e um número de candidatos suplentes em igual número;

b) Ser subscritas por, pelo menos, dois por cento, com arredondamento por defeito, do número de pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

5 - As candidaturas poderão, no próprio formulário de candidatura, credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.

6 - Ninguém poderá ser candidato em mais que uma lista, sendo que, caso uma mesma pessoa se apresente como candidato em mais que uma lista, será excluída de todas as listas em que conste como candidato, concedendo-se um prazo de 24 horas aos mandatários das mesmas para substituir o candidato excluído;

7 - A subscrição de lista de candidatos por pessoa que não integre o caderno de eleitores e elegíveis do corpo académico respectivo será considerada inexistente, com todas as consequências daí decorrentes.

8 - Os subscritores das listas de candidatos, no formulário referido no n.º 2, deverão obrigatoriamente ser identificados pelo nome, categoria e número do documento de identificação e ainda assinar, no campo respectivo, considerando-se inexistentes as subscrições que não observem estes requisitos.

9 - Os candidatos efectivos e suplentes indicados nas listas devem, obrigatória e expressamente, aceitar essa indicação, sob pena de exclusão da lista de candidatos em que estejam indicados, sendo bastante, como forma de demonstração da aceitação expressa da sua qualidade de candidatos, que estes subscrevam a lista em que sejam indicados.

10 - Em cada um dos originais dos formulários das listas de candidatos recebidas será averbado, no momento da sua entrega, pelos competentes serviços da Escola, a data e hora da sua recepção, a identificação da mesma por letra de alfabeto, com início na letra "A", considerada a ordem de recepção das listas de candidatos e a identificação da pessoa que a entregou, que para todos os efeitos será tido como o mandatário da lista.

11 - Feitos os averbamentos referidos no número anterior, será extraída fotocópia do formulário de apresentação da lista, que depois de assinada pelo responsável pela sua recepção, é entregue ao apresentante da mesma, como recibo da sua entrega.

12 - Não é permitida a substituição de candidatos, excepto quando se verifique a morte ou a perda de capacidade eleitoral superveniente do candidato, situação em que a substituição do candidato poderá ser efectuada até 24 horas antes do início da votação, sendo tal substituição divulgada publicamente, por edital, nos mesmos termos em que o foram as listas candidatas.

Artigo 11.º

Verificação das listas de candidatos apresentadas e decisão da sua admissão ou exclusão

1 - Terminado o prazo para entrega de listas de candidaturas, o Director da Escola, fará a verificação da conformidade das listas de candidatos apresentadas nos termos do artigo anterior e decidirá da sua admissão ou exclusão.

2 - Serão liminarmente excluídas as listas de candidatos que:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não observem os requisitos enunciados nos números 1, 2, 3, 4 e 9, do artigo anterior.

3 - Verificadas as listas de candidatos, será elaborado e subscrito pelo Director da ESTT Relatório em que se indicará, com carácter provisório, as listas a admitir e as listas a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos.

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, serão afixados publicamente cópias certificadas do Relatório referido no número anterior e de todas as listas de candidatos recebidas.

5 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, poderão os mandatários das listas recebidas reclamar, fundamentadamente e por escrito, perante o Director da ESTT, das decisões de admissão ou exclusão das listas constantes no Relatório referido nos números anteriores.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Director da ESTT decidirá, através de despacho, a título definitivo e ponderados os argumentos apresentados nas reclamações que tenham sido apresentadas, das listas de candidatos a admitir e das listas de candidatos a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos, que poderão consistir mera remissão para os fundamentos do Relatório referido no n.º 3.

7 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, serão afixadas publicamente cópias certificadas do despacho referido no número anterior e das listas de candidatos admitidas, que se manterão afixados até ao final do processo de eleição.

Artigo 12.º

Organização e constituição das mesas de voto

1 - Compete ao Director da ESTT a definição do número de mesas de voto a constituir, a sua organização e a nomeação dos seus membros.

2 - Em cada mesa de voto serão disponibilizados boletins de voto distintos e em cor diferente, para cada um dos corpos cujos representantes irão ser eleitos, em que constarão a designação do corpo a que respeitam e a designação, pelas letras que lhes foram atribuídas, das listas submetidas a sufrágio, bem como dois exemplares dos Cadernos de Eleitores.

3 - Cada mesa de voto terá urnas de voto distintas, uma para cada corpo académico, em que serão depositados os respectivos votos.

4 - Cada mesa de voto será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, em que pelo menos um será professor e outro estudante, que serão, para o efeito, nomeados pelo Director da ESTT, não podendo, porém, a nomeação recair sobre candidato efectivo ou suplente em alguma das listas submetidas a sufrágio.

5 - As mesas deverão funcionar permanentemente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

6 - Junto das mesas, poderá ainda permanecer o representante de cada uma das listas submetidas a sufrágio, que para o efeito tenha sido indicado aquando da apresentação da lista.

Artigo 13.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - A votação terá início às 10:00 horas do dia fixado para o efeito no calendário eleitoral.

2 - Antes de iniciar a votação, o presidente da mesa de voto exibirá a urna ou urnas vazias perante os eleitores presentes, a fim de que todos se possam certificar que se encontram vazias.

3 - Os membros da mesa de voto e os representantes das listas que estiverem presentes votam em primeiro lugar, seguindo-se os restantes eleitores por ordem de chegada.

4 - Cada um dos eleitores constantes do caderno de eleitores do respectivo corpo terá direito a um voto.

5 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão, se não forem conhecidos por pelo menos dois dos membros componentes da mesa.

6 - A intenção de voto será expressa através da aposição, no boletim de voto, de uma cruz na quadrícula respeitante à lista escolhida, sendo considerado em branco voto que não contenha qualquer indicação do sentido de voto e nulo voto que contenha mais que uma cruz, outros símbolos ou dizeres apostos no boletim de voto, bem como os que não exprimam de forma clara o sentido do voto.

7 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão o boletim de voto, dobrado em 4 partes, ao Presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.

8 - À medida que os eleitores forem exercendo o seu direito de voto, os secretário e vogal da mesa procederão à descarga desse voto, em cada um dos dois exemplares dos cadernos de eleitores respectivos disponibilizados para a mesa de voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

9 - Os eleitores poderão deduzir por escrito, perante o presidente da mesa, reclamações ou protestos, fundados no incumprimento das regras de eleição e do presente regulamento, que serão de imediato apreciadas e decididas, por maioria, pelos elementos da mesa, tendo o presidente voto de qualidade.

10 - Das decisões das reclamações e protestos apresentados, poderão os interessados deduzir, por escrito, recurso para o Director da ESTT, a apreciar aquando das operações de apuramento final, sendo que, caso o recurso diga respeito a um boletim de voto, será o mesmo rubricado pelo presidente da mesa e apenso ao recurso.

11 - As reclamações e protestos apresentados, as respectivas decisões da mesa e os recursos que destas tenham sido apresentados serão anexos à acta eleitoral.

12 - A votação terminará às 20:00 horas do dia da eleição.

13 - Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos, seguindo-se relativamente a cada corpo académico, a seguinte ordem:

a) Número de votos descarregados nos cadernos eleitorais;

b) Número de votos depositados na urna;

c) Número de votos em cada uma das listas;

d) Número de votos em branco;

e) Número de votos nulos.

14 - Do acto de eleição será lavrada, em cada mesa, uma única acta, de acordo com modelo a aprovar pelo Director da ESTT, que deverá ser totalmente preenchida e sem espaços em branco e será assinada pelos membros da mesa e, de imediato, afixada publicamente, por cópia, no local em que funcionou a mesa de voto.

15 - Elaboradas e assinadas as respectivas actas, os presidentes das mesas de voto diligenciarão o imediato envio da mesma, acompanhada dos boletins de voto e, se for caso disso, dos documentos anexos à acta, para o Director da ESTT, pelo meio mais expedito, a fim de, com os resultados das várias mesas de voto, se proceder ao apuramento final dos membros eleitos.

16 - O apuramento final referido no número anterior será efectuado por uma comissão de apuramento constituída pelo Director da ESTT e por dois Técnicos da ESTT ou do IPT por si designados.

17 - Recebidas as actas referidas no n.º 14, a comissão de apuramento decidirá, em primeiro lugar, a título definitivo, dos recursos apresentados durante a votação, após o que, considerados os resultados das votações constantes daquelas actas, apurará os membros das listas candidatas nos vários corpos eleitos, de acordo com o critério de eleição fixado no artigo 16.º

18 - Em caso de divergência, manifestada nas actas referidas no n.º 14, entre o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos depositados na urna, prevalecerá para todos os efeitos, este último.

19 - Do acto de apuramento será lavrada acta eleitoral final, de acordo com modelo aprovado pelo Director da ESTT, que será assinada pelo Director da ESTT e pelos membros da comissão de apuramento.

Artigo 14.º

Locais de votação

1 - Caso haja mais que uma mesa de voto, os eleitores votarão no local onde prestem serviço ou frequentem as actividades lectivas/formativas.

2 - Para efeito do referido no número anterior, os cadernos de eleitores e elegíveis deverão ser desagregados, por forma a que se garanta que nenhum eleitor possa votar em mais que uma mesa de voto.

Artigo 15.º

Apuramento dos eleitos

1 - A conversão dos votos em membros eleitos para a Assembleia faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista, em cada um dos corpos;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos o número de membros a eleger no corpo respectivo;

c) Os membros eleitos serão os pertencentes às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, elegendo cada uma das listas tantos membros quantos os seus termos na série, pela ordem da sua inclusão nas listas;

d) No caso de restar um só membro por eleger e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o membro eleito será o da lista que tiver obtido menor número de votos, sendo que, caso as listas tenham também o mesmo número de votos, o membro eleito será o que tiver mais anos de serviço docente no IPT.

Artigo 16.º

Afixação da acta eleitoral final

Na data fixada para o efeito no calendário eleitoral, será afixada cópia da acta de apuramento final referida no n.º 19 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Reclamação da acta eleitoral

Até à data fixada para o efeito no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar por escrito e fundamentadamente, perante o Director da ESTT, do conteúdo da acta eleitoral.

Artigo 18.º

Decisão de reclamações e afixação de listas definitivas de membros eleitos

1 - Até à data para o efeito fixada no calendário eleitoral, o Director da ESTT decidirá, através de despacho e ponderados os argumentos apresentados, das reclamações que tenham sido apresentadas.

2 - Caso não sejam apresentadas reclamações ou as apresentadas sejam indeferidas, será ordenada a afixação das listas definitivas dos membros eleitos, até às 17 horas do dia para o efeito fixado no calendário eleitoral.

3 - Caso seja concedido deferimento, ainda que parcial, a alguma reclamação, o Director da ESTT ordenará as diligências que considerar necessárias, tendo sempre em vista assegurar a liberdade e democraticidade do acto eleitoral, que poderão ir da simples rectificação de mera irregularidade formal à repetição do acto de eleição.

CAPÍTULO III

Designação dos membros cooptados

Artigo 19.º

Processo para designação dos membros cooptados

1 - Os membros eleitos, nos termos dos capítulos anteriores, para integrar a Assembleia Estatutária e referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 33.º, dos Estatutos ficarão desde logo convocados para reunião a realizar até ao décimo dia útil posterior ao da sua tomada de posse, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: Cooptação dos membros da Assembleia Estatutária previstos na alínea d) do n.º 2, do artigo 33.º, dos Estatutos.

2 - Se a Assembleia Estatutária deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Director da ESTT notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos dez dias úteis subsequentes.

3 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Director da ESTT convocará, de novo, a Assembleia para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 1, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, ambos do presente artigo.

4 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão-de integrar a Assembleia.

5 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião da Assembleia Estatutária para que lhes seja conferida posse pelo Director da ESTT, após o que a Assembleia Estatutária entra em plenitude de funções.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Eleição de representantes de apenas um corpo académico

Caso se tenha de garantir a eleição dos representantes de apenas um ou dois dos corpos académicos que integram o órgão em causa, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com exclusão das que apenas digam directamente respeito ao corpo ou corpos académicos cujos representantes não vão ser eleitos.

Artigo 21.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Director da ESTT.

204537089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240371.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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