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Regulamento 234/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado

Texto do documento

Regulamento 234/2011

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP

Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime de contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009.

Iniciando-se no presente mês o ano lectivo 2009/2010 e a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder com urgência à respectiva regulamentação, dispensando-se a audição pública com fundamento na urgência, sem prejuízo desta matéria poder vir a ser englobada no regulamento geral da contratação de pessoal docente que vier a ser aprovado oportunamente.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.

3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

Artigo 2.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para leccionar Unidades Curriculares de áreas disciplinares em que não existam docentes na Escola.

5 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre a Escola, o docente e a sua instituição de origem.

6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de proposta, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, com parecer favorável da Unidade Científico-Pedagógica e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções da Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 3.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados podem ser contratados a termo em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 4.º

Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade,de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - A contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % faz-se exclusivamente para substituição de docente em formação avançada.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.

Artigo 5.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.

Artigo 6.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 7.º

Requisitos para a contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 Agosto.

3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores.

4 - Podem, ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, com curriculum profissional relevante, nomeadamente nas áreas de Enfermagem, Medicina e afins.

Artigo 8.º

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções.

2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados.

3 - A título excepcional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, actividade profissional na área relacionada com as funções docentes para que serão contratados.

4 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º

Convite

1 - O convite será formulado pela Presidente da Escola.

2 - Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser formulado por qualquer forma escrita;

b) A proposta à Presidente de convite será fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área científica do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções da Comissão Permanente do Conselho Técnico-científico.

c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.

d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta de contratação elaborada pela Unidade Científico Pedagógica e acta da Comissão Permanente do Conselho Técnico-científico que aprova o relatório;

b) Distribuição de serviço docente para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

4 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 10.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet da Escola.

Artigo 11.º

Publicitação das necessidades de contratação do pessoal docente especialmente contratado

1 - Sempre que tal se mostre necessário, a Escola publicitará, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho da presidente da Escola.

Artigo 13.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.

1 de Outubro de 2009. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO

Para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto e verificando-se a necessidade da definição de regras orientadoras gerais que permitam diferenciar o mérito científico e técnico e tornar transparente os princípios orientadores da indexação salarial do pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP", são definidas as seguintes regras:

a) Conforme n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, os professores convidados ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP que pertençam à carreira docente universitária serão indexados ao escalão e índice da categoria que o interessado já possua (sem dedicação exclusiva);

b) Os professores convidados ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, com doutoramento há mais de 5 anos, serão indexados ao escalão 1, índice 220, da Categoria de Professor Coordenador sem agregação;

c) Os restantes professores convidados ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP serão indexados ao escalão 1, índice 185, da Categoria de Professor Adjunto;

d) Os Assistentes convidados ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, com Mestrado ou Curso de Especialização em Enfermagem, serão indexados ao escalão 1, índice 135, da Categoria de Assistente do 2.º triénio;

e) Os Restantes Assistentes convidados ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP serão indexados ao escalão 1, índice 100, da Categoria de Assistente do 1.º triénio;

f) Para efeitos de contagem de tempo de doutoramento considera-se a data de início de contrato ou de renovação;

g) A prova de titularidade de títulos académicos será feita com entrega de cópia do respectivo título e terá os devidos efeitos à data do início do contrato.

24 de Março de 2011. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

204536376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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