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Decreto 83/83, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as características do iogurte e actualiza os critérios de qualidade em ordem a uma rigorosa defesa do consumidor.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 83/83
de 9 de Dezembro
Embora o iogurte fosse já conhecido na Europa do século XVI, só no princípio do século XX lhe foi atribuída a importância que actualmente desfruta pelas suas propriedades higiénicas e terapêuticas.

É, contudo, a partir da Segunda Guerra Mundial que no nosso país começa a ser consumido e fabricado em escala considerável. Segundo dados conhecidos, o seu consumo passou de 1320 t, em 1968, para 26248 t, em 1982.

Não obstante esta expansão, verifica-se uma grave deficiência na legislação que regula as características do iogurte. A Portaria 14754, de 10 de Fevereiro de 1954, único diploma que até agora tem regulado as características deste leite fermentado, encontra-se de tal maneira desactualizada que desde há muito se vem fazendo sentir a necessidade inadiável de uma regulamentação completa e actual.

Esta lacuna tem sido precariamente preenchida pela NP-694 - Iogurte. Definição, classificação, características e acondicionamento, que não só não é obrigatória como não abrange o iogurte aromatizado, actualmente de grande consumo, o que tem contribuído para uma grande indisciplina neste sector da produção industrial.

A par da necessidade urgente de actualização dos critérios de qualidade para os aproximar dos adoptados internacionalmente, procurou-se com o presente diploma assegurar também uma rigorosa defesa do consumidor, tendo em conta que se trata de um género alimentício de largo consumo pelas crianças e de elevado valor alimentar quando fabricado nas devidas condições higiénicas e com os cuidados técnicos indispensáveis.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
a) «Iogurte» - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus bulgaricus e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do artigo 6.º e com ou sem os produtos indicados no artigo 7.º, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final;

b) «Iogurte aromatizado» - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus bulgaricus e do Streptoccocus thermophillus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse artigo e nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente diploma e com ou sem os ingredientes indicados no artigo 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 80% (m/m) do produto final, no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante.

Artigo 2.º
(Classificação)
O iogurte e o iogurte aromatizado classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda.

Artigo 3.º
(Composição)
1 - Quanto à composição, o iogurte pode ser:
a) Iogurte natural - iogurte sem quaisquer adições além das culturas microbianas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 7.º;

b) Iogurte açucarado - iogurte natural ao qual se adicionou açúcar.
2 - Quanto à composição, o iogurte aromatizado pode ser:
a) Iogurte aromatizado;
b) Iogurte aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente iogurte com pedaços de fruta - quando contiver pedaços de fruta.

Artigo 4.º
(Tipo)
Quanto ao tipo, o iogurte e o iogurte aromatizado podem ser:
a) Sólidos - coagulados nas embalagens individuais de venda a retalho;
b) Batidos - previamente coagulados e embalados posteriormente;
c) Líquidos - liquefeitos depois de coagulados e embalados posteriormente.
Artigo 5.º
(Matéria gorda)
Quanto à matéria gorda, o iogurte e o iogurte aromatizado podem ser:
a) Inteiros ou gordos - teor mínimo de matéria gorda, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º - 3% (m/m);

b) Meios gordos - teor de matéria gorda inferior ao teor mínimo estabelecido para os inteiros ou gordos e superior a 0,5% (m/m);

c) Magros - teor máximo de matéria gorda 0,5% (m/m).
Artigo 6.º
(Ingredientes essenciais)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, as matérias-primas utilizadas como ingredientes no fabrico do iogurte e do iogurte aromatizado são as seguintes:

a) Leite pasteurizado ou leite pasteurizado concentrado;
b) Leite pasteurizado parcialmente desnatado ou leite pasteurizado parcialmente desnatado concentrado;

c) Leite pasteurizado desnatado ou leite pasteurizado desnatado concentrado;
d) Nata pasteurizada;
e) Mistura de dois ou mais desses produtos.
2 - Nos iogurtes aromatizados, para além das matérias-primas indicadas no número anterior e igualmente sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, podem também ser utilizados os seguintes géneros alimentícios aromáticos:

a) Fruta (fresca, congelada, em pó, conservada, em compota);
b) Derivados de fruta (sumos, sumos concentrados, polpas, polmes e xaropes);
c) Sementes comestíveis;
d) Mel;
e) Café;
f) Cacau;
g) Chocolate.
Artigo 7.º
(Ingredientes facultativos)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no fabrico do iogurte e do iogurte aromatizado podem ainda ser utilizados os seguintes ingredientes:

a) Leite em pó, leite em pó parcial ou totalmente desnatado, leitelho não fermentado, soro concentrado, soro em pó, proteínas de soro, proteínas concentradas de soro, proteínas hidrossolúveis de leite, caseína alimentar, caseinatos produzidos a partir de produtos pasteurizados;

b) Açúcar (só no iogurte açucarado e nos iogurtes aromatizados).
Artigo 8.º
(Aditivos alimentares)
Além das culturas microbianas indispensáveis em todos os iogurtes (Lactobacillus bulgaricus e Streptoccocus thermophillus), no fabrico de iogurte aromatizado são também permitidos os seguintes aditivos:

a) Aromatizantes naturais mencionados na NP - 1735, ou seus equivalentes de síntese;

b) Conservantes - ácido sórbico (E 200) ou sorbato de potássio (E 202) que provenham exclusivamente por transferência da fruta ou seus derivados (referidos no n.º 2 do artigo 6.º), no teor máximo de 100 mg/kg de iogurte, expressos em sorbato de potássio;

c) Corantes - que provenham exclusivamente dos ingredientes não lácticos, admitindo-se apenas os seguintes:

I) Cochonilha ou ácido carmínico (E 120);
II)(alfa), (beta) e (delta) caroteno (E 160 a);
III) Orelana, uruco, anato, bixina ou norbixina (E 160 b).
Artigo 9.º
(Características do iogurte)
As características do iogurte e os seus limites são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
Artigo 10.º
(Características do iogurte aromatizado)
As características do iogurte aromatizado e os seus limites são constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
Artigo 11.º
(Situações extraordinárias)
1 - O teor mínimo de matéria gorda do iogurte inteiro deverá ser o mesmo que for estipulado para o leite pasteurizado, havendo, no entanto, de manter-se o valor mínimo do resíduo seco isento de gordura em 8,2% (m/m).

2 - Em condições excepcionais de falta das matérias-primas indicadas no n.º 1 do artigo 6.º, estas poderão ser substituídas por leite recombinado ou reconstituído.

Artigo 12.º
(Acondicionamento)
Os iogurtes devem ser acondicionados em embalagens de origem, de material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, herméticas ou fechadas, de forma a impedir a contaminação microbiana.

Artigo 13.º
(Rotulagem)
A rotulagem dos recipientes do iogurte e do iogurte aromatizado deve conter obrigatoriamente, em caracteres indeléveis e bem legíveis, as seguintes indicações:

a) A denominação de venda «Iogurte» ou «Iogurte aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição (indicando os ingredientes adicionados), ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte:

I) No caso de «Iogurte com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada;

II) Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor;

III) O iogurte aromatizado adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado por «Iogurte com ...», indicando-se o nome do respectivo ingrediente;

IV) O iogurte aromatizado adicionado de aditivos aromatizantes [referidos na alínea a) do artigo 8.º] deverá ser designado por «Iogurte com aroma de ...», indicando-se o nome do respectivo aroma;

V) Quando se trate de iogurte sólido ou de iogurte aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo;

VI) Quando se trate de iogurte inteiro ou gordo ou de iogurte aromatizado inteiro ou gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda;

VII) O iogurte natural sólido e inteiro ou gordo poderá ser designado comercialmente por «Iogurte natural»;

VIII) No caso de «Iogurte meio gordo», ou «Iogurte aromatizado meio gordo», a denominação de venda será seguida do teor de matéria gorda, expresso em valores de 1%, 1,5% ou 2% (m/m), conforme esse teor seja, respectivamente:

1) Superior a 0,5% e inferior a 1,5% (m/m);
2) Igual ou superior a 1,5% e inferior a 2% (m/m);
3) Igual ou superior a 2% (m/m) e inferior ao teor mínimo estabelecido para o inteiro ou gordo;

IX) Quando se usar no fabrico do iogurte ou do iogurte aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda;

b) A lista dos ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes». É obrigatório declarar o teor de todos os ingredientes que sejam conservados quimicamente;

c) A data de durabilidade mínima, correspondente ao último dia do prazo de validade, indicada pela expressão «Para consumir antes de ...», sendo mencionados o dia e o mês. O prazo de validade para o iogurte e o iogurte aromatizado é de 18 dias, quando conservados a uma temperatura entre 0ºC e 5ºC, conforme o disposto na alínea f) deste artigo;

d) O nome, firma ou denominação social e a morada do fabricante. Se for estrangeiro, as citadas menções referem-se ao importador;

e) A quantidade líquida, expressa em gramas, se o iogurte e o iogurte aromatizado forem sólidos ou batidos, e em centímetros cúbicos, se forem líquidos, não podendo ser inferior a 125 g ou 125 cm3, respectivamente;

f) A indicação de que o iogurte e o iogurte aromatizado têm de ser conservados entre 0ºC e 5ºC, desde o fabrico até ao consumo.

Artigo 14.º
(Penalidades)
1 - As infracções ao disposto no artigo 13.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem.

2 - A violação das restantes disposições do presente decreto constitui contra-ordenação punível de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, se infracção mais grave lhe não corresponder.

Artigo 15.º
(Legislação revogada)
Fica revogada a Portaria 14754, de 10 de Fevereiro de 1954.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente decreto entrará em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação, excepto no que concerne às alíneas a) e c) do artigo 13.º, cujo prazo será de 1 ano.

2 - No decorrer do ano referido no número anterior a data de durabilidade mínima será obrigatoriamente indicada na rotulagem dos recipientes do iogurte e do iogurte aromatizado por uma das seguintes expressões:

a) «Valido até ...», sendo neste caso o prazo de validade de 15 dias;
b) «Para consumir antes de ...», fixando-se então o prazo de validade em conformidade com o estabelecido na alínea c) do artigo 13.º

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-10 - Portaria 14754 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as bases de apreciação para o iogurte.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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