de 16 de Dezembro
Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, aprovados pelo Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, pressupõem a sua imediata entrada em vigor e a sua aplicação à elaboração dos orçamentos para os anos de 2001 e seguintes, com excepção dos serviços com planos de contas sectoriais específicos, com início de aplicação aos orçamentos para o ano de 2002.Contudo, razões de diversa ordem, relacionadas com as necessidades de adaptação de sistemas e de consolidação da informação, aconselham, por prudência, a dilação e uniformização da sua aplicação a todos os subsectores do sector público administrativo.
Segundo a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), impõe-se adequar o novo classificador às especificidades de planos sectoriais, nomeadamente os planos para o sector da educação (POCE), sector da saúde (POCMS) e da segurança social (POCISS).
Considerando as dúvidas colocadas pelos diversos serviços, designadamente pelas autarquias, e estando ainda em preparação um conjunto de instruções relativas à aplicação deste novo classificador, conjugado com o facto de já se encontrarem em curso os trabalhos preparatórios do Orçamento do ano de 2001, o que obriga a que os serviços devam apresentar as suas propostas segundo a nova classificação, torna-se necessário alterar a produção de efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, a nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos Orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.2 - Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.