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Edital 329/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Alteração ao regulamento municipal de trânsito

Texto do documento

Edital 329/2011

Alteração ao regulamento municipal de trânsito

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, sob proposta do Executivo aprovada em sua reunião de 16 do mesmo mês, e de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Trânsito.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

1 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Preâmbulo

O Município de Mértola pretende contribuir para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito disciplinando a circulação automóvel com respeito pelos peões, garantindo boas condições de fluidez rodoviária pelo que, para esse efeito, é necessário actualizar o regulamento municipal de trânsito. Nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, do art.53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mértola na sua sessão de 28 de Fevereiro de 2011, delibera, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 16 do mesmo mês, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Trânsito que se transcreve na íntegra.

Artigo 2.º

Limites especiais de velocidade instantânea

1 - Os limites especiais de velocidade instantânea no interior dos aglomerados urbanos serão os previstos no Código da Estrada

Artigo 7.º

Sentidos proibidos

1.21 - Na Rua Dr. Afonso Costa, no sentido ascendente a partir do Cine Teatro Marques Duque.

Artigo 8.º

Sentidos obrigatórios

1.5 - Na baia direccional da estrada da circunvalação Noroeste pela rua Alves Redol no sentido sul (Algarve).

Artigo 9.º

Vias de trânsito proibido

3.4 - No entroncamento da Rua Dr. Afonso Costa para o miradouro, junto ao Posto da GNR, excepto residentes.

Artigo 11.º

Sinais de perigo

1.5.24 - No início da Rua 25 de Abril.

Artigo 12.º

Vias com prioridade, sem indicação de paragem obrigatória

1.1 - Na baia direccional da Estrada da circunvalação, pela Rua Alves Redol, no sentido sul (Algarve).

1.2 - Na estrada da circunvalação Noroeste, relativamente ao trânsito com origem na estrada do Cerrinho das Neves, que nela desemboca.

Artigo 15.º

Parqueamentos reservados

1.1 - Um lugar reservado a deficientes no parque de estacionamento junto à Rotunda norte.

1.2 - Na Rua Dr. Serrão Martins, um lugar reservado a deficientes, no recorte junto ao Ecoponto.

1.3 - No parque de estacionamento do Largo do Rossio do Carmo, 3 lugares para cargas e descargas e utentes do mercado, 2.ª feira a Sábado das 08h00 às 19h00, tempo máximo de 30 minutos;

1.4 - Na Rua Cândido dos Reis, três lugares de estacionamento em frente à escola de condução a Muralha, para veículos da escola, nos dias úteis das 09h00 às 20h00 e Sábados das 09h00 Às 13h00.

2.7 - No início da rua 25 de Abril.

Artigo 16.º

Estacionamentos e parqueamentos em geral

1.1 - Ao longo da Rua Dr. Afonso Costa, com excepção do parque de estacionamento junto ao Restaurante Boa Viagem;

304497578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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