Despacho 5656/2011, de 1 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
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Fonte: Diário da República n.º 65/2011, Série II de 2011-04-01.
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Data:
2011-04-01
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação do coronel INF Jorge Manuel Soeiro Graça
Despacho 5656/2011
1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 1238/2010, de 22 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de Janeiro de 2010, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o coronel de infantaria 00806482 Jorge Manuel Soeiro Graça, por um período de 365 dias, com início em 12 de Abril de 2011, para desempenhar funções de director técnico do Projecto n.º 2 - Casa Militar do Presidente da República, inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor-Leste.
2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
23 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
204514627
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1237938.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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