Portaria 69/83
de 26 de Janeiro
A produção de plantas pela Direcção-Geral das Florestas constitui uma das suas tarefas que importa manter dada a necessidade de apoiar todas as acções de beneficiação florestal, quer públicas, quer privadas, pelo que se considera de toda a conveniência conservar os actuais viveiros instalados em terrenos arrendados.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho de 1979:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, autorizar a Direcção-Geral das Florestas a celebrar novo contrato com a Santa Casa da Misericórdia de Mora para o arrendamento de uma parcela de terreno da sua propriedade, sita na Herdade da Barroca, freguesia e concelho de Mora, por um prazo de 6 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de 3 anos, se isso convier às partes contratantes, sendo a renda fixada em 50000$00 anuais.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 13 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.