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Portaria 69/83, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral das Florestas a celebrar novo contrato de arrendamento com a Santa Casa da Misericórida de Mora, relativo a uma parcela de terreno, sita na Herdade da Barroca, freguesia e concelho de Mora.

Texto do documento

Portaria 69/83
de 26 de Janeiro
A produção de plantas pela Direcção-Geral das Florestas constitui uma das suas tarefas que importa manter dada a necessidade de apoiar todas as acções de beneficiação florestal, quer públicas, quer privadas, pelo que se considera de toda a conveniência conservar os actuais viveiros instalados em terrenos arrendados.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho de 1979:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, autorizar a Direcção-Geral das Florestas a celebrar novo contrato com a Santa Casa da Misericórdia de Mora para o arrendamento de uma parcela de terreno da sua propriedade, sita na Herdade da Barroca, freguesia e concelho de Mora, por um prazo de 6 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de 3 anos, se isso convier às partes contratantes, sendo a renda fixada em 50000$00 anuais.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 13 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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