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Regulamento da Cmvm 2/2011, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a segunda alteração do regulamento da CMVM n.º 2/2007, alterado e republicado pelo regulamento da CMVM n.º 3/2008 - obrigação de reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a instrumentos financeiros derivados, quando o respectivo activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2011

Obrigação de reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a instrumentos financeiros derivados, quando o respectivo activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado.

(alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, alterado e republicado pelo Regulamento 3/2008)

Preâmbulo

Com o presente Regulamento procede-se à segunda alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, com o objectivo de alargar aos instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado, os deveres de informação e registo das transacções efectuadas pelos intermediários financeiros.

O artigo 25.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»), prevê a obrigação de os intermediários financeiros notificarem transacções e manterem registos das mesmas. Esta obrigação abrange todas as transacções efectuadas pelas empresas de investimento relativas a quaisquer instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado, por conta própria ou em nome de clientes.

Nos termos do Considerando 45 da DMIF, prevê-se que «os Estados-Membros deverão poder aplicar as obrigações de informação sobre transacções constantes da presente directiva aos instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado».

A transposição nacional da DMIF para o ordenamento jurídico interno, através do Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de Outubro, consagrou o dever de reporte de transacções no artigo 315.º do Código de Valores Mobiliários, sendo esta disposição aplicável apenas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.

O principal objectivo das obrigações de reporte de transacções é o de permitir a detecção de potenciais situações de abuso de mercado. Ora, vários instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado replicam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, pelo que podem ser utilizados para operações de abuso de mercado. É, por isso, adequado face ao sentido das referidas normas que os intermediários financeiros procedam, igualmente, ao reporte de transacções sobre estes instrumentos financeiros, de forma a aumentar a eficácia da detecção das eventuais operações ilícitas que ponham em causa a credibilidade e a confiança no mercado.

Nestes termos, e à semelhança do que vem acontecendo na maior parte dos Estados-Membros da União Europeia, o presente Regulamento alarga o dever de reporte de operações de modo a incluir os derivados negociados fora de mercado, mas cujo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado localizado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia.

Assim, quanto ao âmbito subjectivo, o presente Regulamento replica o disposto no n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários e prevê que o dever de reporte recai sobre todos os intermediários financeiros com sede em Portugal e sobre os intermediários financeiros com sede em outros Estados membros da União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal, neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta. Noutra formulação, são incluídas as sucursais autorizadas a exercer, em Portugal, os serviços de execução de ordens por conta de outrem ou de negociação por conta própria em instrumentos financeiros.

Quanto ao âmbito objectivo, o dever de reporte inclui todas as operações sobre derivados negociados fora de mercado, mas cujo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado. Optou-se por excluir deste dever, à semelhança do que acontece em outros mercados, os derivados com múltiplos activos subjacentes, excepto nos casos em que os múltiplos activos subjacentes do instrumento financeiro derivado tenham sido emitidos pelo mesmo emitente. Isto porque, tendencialmente, apenas os derivados com um único activo subjacente replicam com exactidão o dito subjacente, sendo os mais passíveis de ser utilizados para operações ilícitas.

Com vista à uniformização da informação sobres esta matéria, os campos a serem reportados estão em linha com as orientações emitidas pelo Committee of European Securities Regulators (CESR). As instruções de preenchimento serão desenvolvidas por intermédio de alteração à Instrução da CMVM n.º 2/2007.

O presente Regulamento foi objecto de consulta pública. Nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 318.º e no n.º 1, do artigo 365.º, ambos, do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou a seguinte alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007:

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento CMVM n.º 2/2007

É aditado o seguinte artigo ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007:

«Artigo 14.º-A

Reporte de operações

1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional e os intermediários financeiros com sede em outros Estados membros da União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal, neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta, comunicam à CMVM as operações por si realizadas referentes a instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação em mercado regulamentado, quando o respectivo activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado.

2 - Estão isentas do dever de comunicação previsto no número anterior as operações sobre instrumentos financeiros derivados não admitidos à negociação em mercado regulamentado com múltiplos activos subjacentes, salvo se estes tiverem um emitente único.

3 - A comunicação à CMVM prevista no n.º 1 deve ocorrer até ao dia útil seguinte ao da realização da operação.

4 - A CMVM define, por Instrução, as normas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

5 - A informação recebida pela CMVM nos termos do presente artigo é transmitida pela CMVM à autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez, conforme definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

21 de Março de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

204498728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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