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Regulamento da Cmvm 1/2011, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços e altera o regulamento da CMVM n.º 4/2007

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2011

Comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.

(altera o Regulamento da CMVM n.º 4/2007)

O Decreto-Lei 52/2010, de 26 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, relativa à avaliação prudencial da aquisição e aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, alterando as normas processuais e os critérios de avaliação prudencial de projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas previstas, designadamente, no Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, relativo às sociedades de consultoria para investimento e no Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, relativo às sociedades gestoras de mercados, sistemas e serviços.

Adicionalmente, o Decreto-Lei 52/2010 introduziu alterações às normas previstas nos diplomas acima referidos relativas à comunicação de membros dos órgãos de administração e fiscalização, para efeitos de avaliação da sua idoneidade e qualificação profissional.

Assim, em virtude destas alterações, torna-se necessário definir: (i) os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de projectos de aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas; e (ii) os elementos de informação que devem ser comunicados à CMVM para efeitos da avaliação a realizar sobre a qualificação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

É essencial que o proposto adquirente comunique atempadamente toda a informação necessária à CMVM juntamente com a comunicação do projecto de aquisição, pelo que os elementos de informação referidos no presente Regulamento correspondem a uma lista exaustiva dos elementos que devem ser inicialmente comunicados à CMVM pelo proposto adquirente para efeitos da sua avaliação prudencial.

No quadro da iniciativa de Better Regulation, foi assegurada, através do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), a articulação e convergência dos elementos e informações exigidos pela CMVM, Banco de Portugal e Instituto de Seguros de Portugal (ISP), para efeitos de avaliação prudencial dos propostos adquirentes de participações qualificadas, tendo sido tomadas em conta as Orientações para a avaliação prudencial de aquisições e aumentos de participações no sector financeiro (Guidelines for the prudential assessment of acquisitions and increases in holdings in the financial sector required by Directive 2007/44/EC), elaboradas pelo Comité de Supervisores Bancários Europeus (CEBS), Comité Europeu de Reguladores de Valores Mobiliários (CESR) e pelo Comité Europeu dos Supervisores de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS).

No que diz respeito aos elementos de informação que devem acompanhar as comunicações de membros dos órgãos de administração e fiscalização, o questionário agora adoptado procurou acolher as directrizes do CNSF sobre esta matéria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, no n.º 5 do artigo 10.º e n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:

Capítulo I

Sociedades de Consultoria para Investimento

Artigo 1.º

Aquisição e aumento de participações qualificadas

1 - A comunicação prévia de projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, a efectuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação referida no n.º 1 deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) Caso a proposta de aquisição ou aumento de participação qualificada origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo II ao presente Regulamento;

b) Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem:

i) Os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo II ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas inferiores ao limiar de 20 %;

ii) Os elementos de informação previstos na Secção II-B do Anexo II ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %.

3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ainda ser acompanhada da declaração que consta do Anexo III ao presente Regulamento, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia simples do documento de identificação, reconhecimento de assinatura ou procuração.

4 - A comunicação dos titulares de participações qualificadas prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados na Secção I.A e na Secção I.B do Anexo I, conforme aplicável.

Artigo 2.º

Diminuição de participação qualificada

A comunicação prevista n.º 1 do artigo 12.º-D do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada das seguintes informações:

a) Percentagem do capital social e dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante;

b) Identificação do proposto adquirente, incluindo o nome ou a respectiva denominação social, morada (ou sede, no caso das pessoas colectivas), e contactos (telefone, fax e correio electrónico).

Artigo 3.º

Participações indirectas

1 - No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indirectas, a comunicação prévia nos termos dos artigos 1.º e 2.º é efectuada pelo proposto adquirente ou alienante directo e pela pessoa que se encontrar no topo da respectiva cadeia de participações.

2 - A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no número anterior a participantes indirectos intermédios para efeitos da avaliação prudencial a realizar.

Artigo 4.º

Apresentação de esclarecimentos e informações complementares

A CMVM pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações complementares aos previstos no presente Regulamento, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

Artigo 5.º

Dispensa de apresentação de elementos de informação

A CMVM pode dispensar o proposto adquirente de apresentar determinados elementos ou informações referidos no artigo 1.º, caso já tenha conhecimento dos mesmos ou seja possível obter os mesmos junto de outra autoridade de supervisão do sector financeiro sem prejuízo para o processo de avaliação prudencial.

Artigo 6.º

Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento;

b) Fotocópia simples do documento de identificação ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva assinatura aposta no questionário;

c) Certificado de registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;

d) Cópia do documento relativo ao acto de designação.

2 - Sempre que se verifique a alteração de elementos constantes do questionário referido na alínea a) do n.º 1, deve essa alteração ser comunicada à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua verificação.

3 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação de eventuais alterações referida no número anterior, a informação constante do questionário é válida pelo período de cinco anos, desde a data da respectiva apresentação, devendo o mesmo ser renovado findo aquele prazo ou com a comunicação subsequente de recondução ou de designação como membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade, que implique o preenchimento de idêntico questionário.

Capítulo II

Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços

Artigo 7.º

Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007

O artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo III ao presente Regulamento;

b) Fotocópia simples do documento de identificação ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva assinatura aposta no questionário;

c) Certificado de registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;

d) Cópia do documento relativo ao acto de designação.

2 - Sempre que se verifique alteração dos elementos constantes do questionário referido na alínea a) no número anterior, deve essa alteração ser comunicada à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua verificação.

3 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação de eventuais alterações referida no número anterior, a informação constante do questionário é válida pelo período de cinco anos, desde a data da respectiva apresentação, devendo o mesmo ser renovado findo aquele prazo ou com a comunicação subsequente de recondução ou de designação como membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade, que implique o preenchimento de idêntico questionário.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007

São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007 os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 4.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Aquisição e aumento de participações qualificadas

1 - A comunicação prévia de projectos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas, a efectuar nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação referida no número anterior deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a) Caso a proposta de aquisição ou aumento de participação qualificada origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo V ao presente Regulamento;

b) Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem:

i) Os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo V ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas inferiores ao limiar de 20 %;

ii) Os elementos de informação previstos na Secção II-B do Anexo V ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %.

3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ainda ser acompanhada da declaração que consta do Anexo VI ao presente Regulamento, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia simples do documento de identificação, reconhecimento de assinatura ou procuração.

4 - A comunicação dos titulares de participações qualificadas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados na Secção I.A e na Secção I.B do Anexo IV, conforme aplicável.

Artigo 4.º-B

Diminuição de participação qualificada

A comunicação prevista n.º 1 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada das seguintes informações:

a) Percentagem do capital social e dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante;

b) Identificação do proposto adquirente, incluindo o nome ou a respectiva denominação social, morada (ou sede, no caso das pessoas colectivas) e contactos (telefone, fax e correio electrónico).

Artigo 4.º-C

Participações indirectas

1 - No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indirectas, a comunicação prévia nos termos dos artigos 4.º-A e 4.º-B é efectuada pelo proposto adquirente ou alienante directo e pela pessoa que se encontrar no topo da respectiva cadeia de participações.

2 - A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no número anterior a participantes indirectos intermédios, para efeitos da avaliação prudencial a realizar.

Artigo 4.º-D

Apresentação de esclarecimentos e informações complementares

A CMVM pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações complementares aos previstos no presente Regulamento, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

Artigo 4.º-E

Dispensa de apresentação de elementos de informação

A CMVM pode dispensar o proposto adquirente de apresentar determinados elementos ou informações referidos no artigo 4.º-A, caso já tenha conhecimento dos mesmos ou seja possível obter os mesmos junto de outra autoridade de supervisão do sector financeiro sem prejuízo para o processo de avaliação prudencial.»

Artigo 9.º

Anexos ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007

São aditados os Anexos III, IV, V, e VI ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, com o teor constante do Anexo V ao presente Regulamento.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 10.º

Disposição transitória

O regime previsto no presente Regulamento não se aplica às comunicações de projectos de aquisição, de aumento ou de diminuição de participações qualificadas que se encontrem pendentes de decisão da CMVM à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO I

Informações Gerais

Secção I

Informação sobre o proposto adquirente

A - Pessoas singulares

1 - Informação pessoal:

a) Nome completo;

b) Data, local de nascimento e nacionalidade;

c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;

e) Domicílio actual (morada, localidade, código postal, País);

f) Contactos (telefone, fax, correio electrónico); e

g) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção).

2 - Experiência profissional

2.1 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social, direitos de voto ou outras relações).

2.2 - Experiência profissional anterior (no mínimo, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não).

3 - Idoneidade

Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:

3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?

3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.5 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.7 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeita a investigações, inspecções ou medidas correctivas por parte das referidas autoridades de supervisão?

3.8 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

3.9 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?

3.10 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

3.11 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.12 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.14 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

3.15 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?

3.16 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

3.17 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

3.18 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão, uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

3.19 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?

3.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento

Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 3.5., 3.6., 3.7. e 3.10. a 3.13. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

4 - Informação financeira:

a) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo e passivo, ónus e garantias;

b) Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração e, caso existam, avaliações de risco e relatórios e contas sobre o proposto adquirente.

5 - Conflitos de interesse

Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente relações familiares, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;

b) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade participada;

c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;

d) Quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

B - Pessoas colectivas

1 - Identificação e actividades:

a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;

b) Número de identificação de pessoa colectiva;

c) Morada da sede (morada, localidade, código postal, País);

d) Contactos (telefone, fax, correio electrónico);

e) Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem; e

f) Informação actualizada sobre as actividades da pessoa colectiva.

2 - Estrutura societária:

2.1 - Estrutura accionista do proposto adquirente, com identificação de todos os accionistas com uma influência significativa e as respectivas percentagens de capital e de direitos de voto;

2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);

2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo (enquanto filial ou empresa-mãe):

a) Organograma completo da respectiva estrutura societária;

b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respectivos accionistas;

c) Informação sobre as actividades actualmente desenvolvidas pelo grupo; e

d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respectivas autoridades de supervisão.

2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e ou por conta de quem é realizada a aquisição.

3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva

Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva:

3.1 - Nome completo;

3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);

3.3 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

e) Data(s) de início do exercício de funções;

f) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável.

3.4 - Experiência profissional anterior (pelo menos, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

e) Data(s) de início do exercício de funções;

f) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não).

4 - Idoneidade

Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respectivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:

4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, pessoa que o dirija efectivamente ou sociedade por si dominada?

4.3 - Alguma vez foi condenado(a), no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.5 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

4.6 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

4.7 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, pessoa que o dirige efectivamente ou sociedade por si dominada?

4.8 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

4.9 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados, o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, no estrangeiro, pelas autoridades competentes?

4.10 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento

Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 4.3., 4.4., 4.6. e 4.7. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

5 - Informação financeira:

5.1 - Demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, independentemente da dimensão do proposto adquirente, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:

a) Balanço;

b) Conta de proveitos e custos/Conta de apuramento de resultados;

c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;

5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;

5.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente o facto de existirem accionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;

b) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade participada;

c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;

5.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

Secção II

Informação sobre a aquisição

1 - Descrição do projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, incluindo:

1.1 - Identificação da entidade participada;

1.2 - Objectivo da aquisição (investimento financeiro estratégico, investimento para carteira de negociação própria, ou outro(s);

1.3 - Identificação das acções da entidade participada detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: (i) número; (ii) tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); (iii) percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; (iv) valor nominal expresso em euros;

1.4 - Informação sobre qualquer acção concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;

1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projectada e acordos parassociais previstos com outros accionistas relativos à entidade participada.

Secção III

Informação sobre o financiamento da aquisição

1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respectivo documento comprovativo ou declaração assinada.

2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de acções.

3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (incluindo, emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros accionistas da entidade (incluindo vencimentos, prazos, ónus e garantias).

4 - Informação sobre os activos do proposto adquirente ou da entidade participada que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respectivas características).

5 - Informação sobre os meios utilizados para a transferência de fundos.

ANEXO II

Informação adicional relacionada com a relevância da participação qualificada

Secção I

Participação qualificada com alteração de controlo

1 - Caso a aquisição proposta origine uma alteração no controlo ou se estabeleça uma relação de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição, projecções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade participada.

2 - O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:

2.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objectivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:

a) As razões que motivaram a aquisição;

b) Os objectivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por acção, entre outros);

c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira participada;

d) As possíveis mudanças de actividades, produtos e clientes alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade participada;

e) Formas de inclusão e integração da entidade participada na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo.

2.2 - Contas previsionais relativas à entidade participada, numa base individual e consolidada, por um período de 3 anos, incluindo:

a) Uma previsão do balanço e da conta de proveitos e custos;

b) Uma previsão dos rácios prudenciais aplicáveis;

c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos (de crédito, de mercado, operacional, entre outros); e

d) Operações intragrupo previsionais.

2.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da entidade participada, incluindo eventuais alterações:

a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo I do presente Regulamento;

b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (incluindo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções-chave (gestão de riscos, auditoria interna e compliance, entre outras);

c) Na arquitectura essencial de infra-estruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (backups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e

d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, selecção de prestadores de serviços, entre outros) e os respectivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).

Secção II

Participação qualificada sem alteração no controlo

Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.

A - Participação qualificada inferior a 20 %

O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:

1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:

a) O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;

b) Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;

2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade participada, em particular se pretende ser activo como accionista minoritário e as razões para tal actuação;

3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade participada com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas actividades ou em caso de dificuldades financeiras.

B - Participação qualificada entre 20 % e 50 %

Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:

1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade participada;

2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade participada, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios.

ANEXO III

Declaração

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projecto.

Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infracções legalmente puníveis.

Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas.

E compromete-se, por último, a comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas.

... [Local e data.]

... [Assinatura.]

ANEXO IV

Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):

a) Nome completo;

b) Requerimento Inicial /Alteração /Renovação;

c) Encontra-se registado(a) junto do BdP, do ISP ou da CMVM? (Sim/Não). Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão.

2 - Informação pessoal

Alteração: Sim/Não

a) Nome profissional;

b) Data, local de nascimento e nacionalidade;

c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;

e) Domicílio actual (morada, localidade, código postal, País);

f) Contactos (telefone, fax, correio electrónico);

g) Informação adicional: Sim/Não.

3 - Situação profissional

Alteração: Sim/Não

3.1 - Actividade profissional que vai exercer sujeita a registo/comunicação junto da CMVM:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.2 - Actividade profissional já registada junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.3 - Actividade profissional não sujeita a registo junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.4 - Informação adicional (Sim/Não).

4 - Qualificação profissional

Alteração: Sim/Não

a) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção);

b) Experiência profissional relevante para a função desempenhada, pelo menos, nos últimos 10 anos;

c) Informação adicional (Sim/Não).

5 - Idoneidade

Alteração: Sim/Não

5.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo crime?

5.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo crime contra si?

5.3 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

5.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

5.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

5.6 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal?

5.7 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?

5.8 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

5.9 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou fiscalização?

5.10 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

5.11 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?

5.12 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

5.13 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

5.14 - Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

5.15 - Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)

6.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.

6.1.1 - É titular ou actua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?

6.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?

6.2 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:

6.2.1 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.

6.2.2 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?

6.2.3 - É sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?

6.2.4 - De modo directo ou indirecto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.

6.2.5 - Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.

6.2.6 - É cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.

7 - Informação adicional:

a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;

b) Informação.

8 - Menções finais

Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação da idoneidade e qualificação profissional como membro do órgão de administração/fiscalização.

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para o seu registo ou avaliação de idoneidade.

Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para a recusa, cancelamento do registo ou oposição à sua designação como membro de órgão de administração/fiscalização, sem prejuízo da eventual aplicação de eventuais sanções penais ou contra-ordenacionais.

Compromete-se ainda a comunicar à CMVM, no prazo de quinze dias a contar da sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente questionário.

... [Data e local.]

... [Assinatura.]

9 - Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):

a) Indicação da entidade;

b) Autoridade de supervisão em que a mesma está registada;

c) Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, correio electrónico).

Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.1.

... [Data e local.]

... [Assinatura.]

Informação adicional: Sim/Não

Indicações de preenchimento

1 - Menções introdutórias

1.1 - Alteração do questionário: Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto da CMVM, indique apenas as alterações à informação previamente prestada.

1.2 - Alteração do questionário. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e. período de exercício de funções).

1.3 - Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Situação profissional

3.1 - Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efectivamente desempenhar.

3.2 - Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa.

3.3 - Actividade profissional não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM. Consideram-se especialmente relevantes a actividade profissional no sector financeiro (não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a actividade profissional ora sujeita a registo.

5 - Idoneidade

5.1 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM.

5.2 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

5.3 - Questões 5.3., 5.4. e 5.8. a 5.11. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

5.4 - Questões 5.6., 5.7., 5.9. e 5.11. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)

Responder apenas em caso de exercício de funções como membro do órgão de fiscalização.

7 - Informação adicional

Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspectos que considere relevantes.

8 - Menções finais

A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por reconhecimento da assinatura.

ANEXO V

Anexos iii, iv, v e vi aditados ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007

«ANEXO III

Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):

a) Nome completo;

b) Requerimento Inicial /Alteração /Renovação;

c) Encontra-se registado(a) junto do BdP, do ISP ou da CMVM? (Sim/Não). Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão.

2 - Informação pessoal

Alteração: Sim/Não

a) Nome profissional;

b) Data, local de nascimento e nacionalidade;

c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;

e) Residência pessoal actual (morada, localidade, código postal, País);

f) Contactos (morada, telefone, fax, correio electrónico);

g) Informação adicional: Sim/Não.

3 - Situação profissional

Alteração: Sim/Não

3.1 - Actividade profissional que vai exercer sujeita a registo/comunicação junto da CMVM:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.2 - Actividade profissional já registada junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.3 - Actividade profissional não sujeita a registo junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a actividade ora sujeita a registo:

a) Entidade;

b) Ramo(s) de actividade

c) Cargo;

d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);

e) Mandato (Ano/Ano);

f) Funções Executivas (Sim/Não);

g) Pelouro (se aplicável);

h) Gestão corrente (Sim/Não);

i) Relação com outras entidades onde exerce funções.

3.4 - Informação adicional (Sim/Não).

4 - Qualificação profissional

Alteração: Sim/Não

a) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção);

b) Experiência profissional relevante para a função desempenhada, pelo menos, nos últimos 10 anos;

c) Informação adicional (Sim/Não).

5 - Idoneidade

Alteração: Sim/Não

5.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

5.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?

5.3 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

5.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

5.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

5.6 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal?

5.7 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?

5.8 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

5.9 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou fiscalização?

5.10 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

5.11 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?

5.12 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

5.13 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

5.14 - Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

5.15 - Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)

6.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.

6.1.1 - É titular ou actua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?

6.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?

6.2 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:

6.2.1 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.

6.2.2 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?

6.2.3 - É sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?

6.2.4 - De modo directo ou indirecto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.

6.2.5 - Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.

6.2.6 - É cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.

7 - Informação adicional:

a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;

b) Informação.

8 - Menções finais

Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação da idoneidade e qualificação profissional como membro do órgão de administração/fiscalização.

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para o seu registo ou avaliação de idoneidade.

Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para a recusa, cancelamento do registo ou oposição à sua designação como membro de órgão de administração ou fiscalização, sem prejuízo da eventual aplicação de eventuais sanções penais ou contra-ordenacionais.

Compromete-se ainda a comunicar à CMVM, no prazo de quinze dias a contar da sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente questionário.

... [Data e local.]

... [Assinatura.]

9 - Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):

a) Indicação da entidade;

b) Autoridade de supervisão em que a mesma está registada;

c) Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, correio electrónico).

Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.1.

... [Data e local.]

... [Assinatura.]

Informação adicional: Sim/Não

Indicações de preenchimento

1 - Menções introdutórias

1.1 - Alteração do questionário: Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto da CMVM, indique apenas as alterações à informação previamente prestada.

1.2 - Alteração do questionário. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e. período de exercício de funções).

1.3 - Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007.

3 - Situação profissional

3.1 - Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efectivamente desempenhar.

3.2 - Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa.

3.3 - Actividade profissional não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM. Consideram-se especialmente relevantes a actividade profissional no sector financeiro (não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a actividade profissional ora sujeita a registo.

5 - Idoneidade

5.1 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM.

5.2 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

5.3 - Questões 5.3., 5.4. e 5.8. a 5.11. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

5.4 - Questões 5.6., 5.7., 5.9. e 5.11. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)

Responder apenas em caso de exercício de funções como membro do órgão de fiscalização.

7 - Informação adicional

Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspectos que considere relevantes.

8 - Menções finais

A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por reconhecimento da assinatura.

ANEXO IV

Informações Gerais

Secção I

Informação sobre o proposto adquirente

A - Pessoas singulares

1 - Informação pessoal:

a) Nome completo;

b) Data, local de nascimento e nacionalidade;

c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;

e) Domicílio actual (morada, localidade, código postal, País);

f) Contactos (telefone, fax, correio electrónico);

g) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção).

2 - Experiência profissional

2.1 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social, direitos de voto ou outras relações).

2.2 - Experiência profissional anterior (no mínimo, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;

f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

3 - Idoneidade

Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:

3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?

3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.5 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.7 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeita a investigações, inspecções ou medidas correctivas por parte das referidas autoridades de supervisão?

3.8 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

3.9 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?

3.10 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

3.11 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.12 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.14 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

3.15 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?

3.16 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

3.17 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?

3.18 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão, uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

3.19 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?

3.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento

Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.10. a 3.13. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

4 - Informação financeira:

a) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo e passivo, ónus e garantias;

b) Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração e, caso existam, avaliações de risco e relatórios e contas sobre o proposto adquirente.

5 - Conflitos de interesse

Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo relações familiares, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;

b) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade participada;

c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;

d) Quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

B - Pessoas colectivas

1 - Identificação e actividades:

a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;

b) Número de identificação de pessoa colectiva;

c) Morada da sede (morada, localidade, código postal, País);

d) Contactos (morada, telefone, fax, correio electrónico);

e) Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;

f) Informação actualizada sobre as actividades da pessoa colectiva.

2 - Estrutura societária:

2.1 - Estrutura accionista do proposto adquirente, com identificação de todos os accionistas com uma influência significativa e as respectivas percentagens de capital e de direitos de voto;

2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);

2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo (enquanto filial ou empresa mãe):

a) Organograma completo da respectiva estrutura societária;

b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respectivos accionistas;

c) Informação sobre as actividades actualmente desenvolvidas pelo grupo; e

d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respectivas autoridades de supervisão;

2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e ou por conta de quem é realizada a aquisição.

3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva:

Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva:

3.1 - Nome completo;

3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);

3.3 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

e) Data(s) de início do exercício de funções;

f) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável.

3.4 - Experiência profissional anterior (pelo menos, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];

e) Data(s) de início do exercício de funções;

f) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

4 - Idoneidade

Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respectivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:

4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, pessoa que o dirija efectivamente ou sociedade por si dominada?

4.3 - Alguma vez foi condenado(a), no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.5 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?

4.6 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

4.7 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, pessoa que o dirige efectivamente ou sociedade por si dominada?

4.8 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

4.9 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, no estrangeiro, pelas autoridades competentes?

4.10 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento

Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 4.3., 4.4., 4.6. e 4.7. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

5 - Informação financeira:

5.1 - Demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, independentemente da dimensão do proposto adquirente, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:

a) Balanço;

b) Conta de proveitos e custos/Conta de apuramento de resultados;

c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;

5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;

5.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo a existência de accionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;

b) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade participada;

c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;

5.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

Secção II

Informação sobre a aquisição

1 - Descrição do projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, incluindo:

1.1 - Identificação da entidade participada;

1.2 - Objectivo da aquisição (investimento financeiro estratégico, investimento para carteira de negociação própria, ou outro(s);

1.3 - Identificação das acções da entidade financeira participada detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: (i) número; (ii) tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); (iii) percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; (iv) valor nominal expresso em euros;

1.4 - Informação sobre qualquer acção concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;

1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projectada e acordos parassociais previstos com outros accionistas relativos à entidade financeira participada.

Secção III

Informação sobre o financiamento da aquisição

Conforme aplicável:

1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respectivo documento comprovativo ou declaração assinada.

2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de acções.

3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (incluindo, emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros accionistas da entidade (incluindo vencimentos, prazos, ónus e garantias).

4 - Informação sobre os activos do proposto adquirente ou da entidade financeira participada que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respectivas características).

5 - Informação sobre os meios utilizados para a transferência de fundos.

ANEXO V

Informação adicional relacionada com a relevância da participação qualificada

Secção I

Participação qualificada com alteração de controlo

1 - Caso a aquisição proposta origine uma alteração no controlo ou se estabeleça uma relação de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição, projecções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade participada.

2 - O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:

2.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objectivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:

a) As razões que motivaram a aquisição;

b) Os objectivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por acção, entre outros);

c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira participada;

d) As possíveis mudanças de actividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira participada;

e) Formas de inclusão e integração da entidade financeira participada na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo.

2.2 - Contas previsionais relativas à entidade participada, numa base individual e consolidada, por um período de 3 anos, incluindo:

a) Uma previsão do balanço e da conta de proveitos e custos;

b) Uma previsão dos rácios prudenciais aplicáveis;

c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos (de crédito, de mercado, operacional, entre outros); e

d) Operações intragrupo previsionais.

2.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da entidade participada, incluindo eventuais alterações:

a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo VI do presente Regulamento;

b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (incluindo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções chave (gestão de riscos, auditoria interna e compliance, entre outras);

c) Na arquitectura essencial de infra-estruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (backups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e

d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, selecção de prestadores de serviços, entre outros) e os respectivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).

Secção II

Participação qualificada sem alteração no controlo

Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.

A - Participação qualificada inferior a 20 %

O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:

1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:

a) O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;

b) Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;

2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade participada, em particular se pretende ser activo como accionista minoritário e as razões para tal actuação;

3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade participada com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas actividades ou em caso de dificuldades financeiras.

B - Participação qualificada entre 20 % e 50 %

Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:

1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade participada;

2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade participada, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios.

ANEXO VI

Declaração

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projecto.

Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infracções legalmente puníveis.

Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas.

E compromete-se, por último, a comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas.

... [Local e data.]

... [Assinatura.]»

204498509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-B/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrém relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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