Projecto de Regulamento de Utilização da Galeria de Exposições Mouzinho de Albuquerque
Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do Regulamento de Utilização da Galeria de Exposições Mouzinho de Albuquerque, a seguir transcrito, que mereceu aprovação do Executivo em reunião realizada no dia 17/03/2011.
22 de Março de 2011. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.
Regulamento de Utilização da Galeria de Exposições Mouzinho de Albuquerque
Preâmbulo
O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas e procedimentos inerentes à utilização da Galeria Municipal "Mouzinho de Albuquerque", propriedade da Câmara Municipal da Batalha. Há necessidade que o antigo Regulamento da Galeria sofra algumas alterações e seja actualizado à nova realidade e às solicitações deste equipamento.
Neste âmbito, e no uso das competências previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, a Câmara Municipal submete a discussão pública, durante 30 dias, após a respectiva publicação em Diário da República, o presente projecto de Regulamento de Utilização da Galeria de Exposições Mouzinho de Albuquerque, dando-se, assim, cumprimento ao estatuído nos números 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo em vista a sua posterior aprovação em sede de Assembleia Municipal, nos termos do propugnado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Localização
A Galeria Municipal Mouzinho de Albuquerque situa-se no edifício Mouzinho de Albuquerque, na Vila da Batalha.
Artigo 2.º
Âmbito de utilização
A Galeria Municipal Mouzinho de Albuquerque disponibiliza as suas instalações a fim de serem realizadas exposições ou outras manifestações culturais passíveis de realizar no espaço em causa, no âmbito e em cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Periodicidade
As exposições terão, preferencialmente, periodicidade quinzenal, podendo este período vir a ser alterado mediante a aprovação de ambas as partes.
Artigo 4.º
Preferência na utilização
a) A selecção das exposições a realizar no espaço é da responsabilidade da Câmara Municipal da Batalha que analisará, através de fotografias das obras e do currículo do proponente, aspectos da valência artística das propostas;
b) A utilização da Galeria Municipal, para efeitos de realização de exposições de arte, é gratuita;
c) Fica ao critério do utilizador do espaço a oferta à Câmara Municipal de uma peça artística finda a exposição;
Artigo 5.º
Organização e publicitação
1 - Um mês antes da realização da exposição, o artista deverá fornecer todo o material (fotografias e textos) para elaboração do convite ou do cartaz, relativamente à sua exposição, ficando a sua realização a cargo da Galeria Municipal, bem como a divulgação junto da comunicação social.
2 - A Câmara Municipal fará chegar ao artista, com 10 dias de antecedência da inauguração da exposição, cerca de 30 convites.
3 - O não cumprimento do prazo enunciado no Ponto 1 coloca em causa a realização dos materiais de promoção.
Artigo 6.º
Da exposição
1 - Do conjunto das obras expostas, e caso as mesmas se dirijam à venda, é obrigatório a identificação do respectivo valor ou nas peças ou, em alternativa, num preçário conjunto e acessível ao público.
2 - As obras vendidas deverão, obrigatoriamente, manter-se na exposição até ao seu termo. O não cumprimento desta cláusula pode originar, caso a Câmara Municipal da Batalha assim o entenda, o encerramento antecipado da exposição, não havendo qualquer contrapartida financeira devida ao artista.
Artigo 7.º
Montagem e desmontagem
A montagem e desmontagem da exposição fica ao encargo do artista. Os dias para a realização de tais trabalhos serão acordados entre ambas as partes. Cabe à Câmara Municipal da Batalha proceder à limpeza do espaço da Galeria e respectivos sanitários.
Artigo 8.º
Deveres e obrigações do artista
1 - O artista deverá:
a) Zelar pela boa utilização e conservação de todos os equipamentos existentes na Galeria Mouzinho de Albuquerque;
b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço responsável pela Galeria;
c) Assegurar o funcionamento diário da exposição, cumprindo escrupulosamente o horário definido para a exposição;
d) É expressamente proibido proceder à colagem de quaisquer materiais na Galeria, designadamente no chão, nas paredes ou noutras superfícies.
Artigo 9.º
Proibições
É expressamente proibido na Galeria Municipal:
a) Fumar, comer e beber bebidas alcoólicas;
b) Permitir a entrada de animais, à excepção de cães-guia;
c) Afixar ou colar qualquer objecto fora dos locais destinados para o efeito.
Artigo 10.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - Efectuar a divulgação e publicitação da exposição;
2 - Assegurar a limpeza das instalações da Galeria Municipal.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - Independentemente do edifício da Galeria Mouzinho de Albuquerque dispor de alarme de intrusão, a Câmara Municipal da Batalha aconselha o artista a realizar o respectivo seguro das obras durante o período que medeia a montagem e a desmontagem da exposição;
2 - Quando, por impossibilidade do artista, e no período pós-exposição, as obras tenham que permanecer nas instalações da Galeria Municipal, a Câmara Municipal da Batalha não se responsabiliza por qualquer prejuízos ou danos ocorridos nas obras.
3 - Imediatamente após o terminus da mostra, o artista deverá entregar a chave da Galeria na Câmara Municipal da Batalha, junto do Sector da Cultura.
Capítulo II
Disposições Finais
Artigo 12.º
Infracções
1 - O incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso;
2 - Em caso de reincidência, poderá a Câmara Municipal interditar a entrada do infractor nas instalações, por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Publicação
Depois de aprovado, nos termos legalmente estatuídos, o presente Regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª Série.
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