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Declaração de Rectificação 612/2011, de 28 de Março

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Sumário

Rectifica o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011

Texto do documento

Declaração de rectificação 612/2011

Rectificação do Regulamento e da Tabela de Taxas Municipais

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que o Regulamento (extracto) n.º 67/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, assim se rectificam:

Na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, onde se lê «As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativa a habitação própria e de bombeiros da A.H.B.V.F.Z., efectivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais;» deve ler-se «As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria de bombeiros da A. H. B. V. F. Z., efectivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais;».

Na observação ao artigo 9.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, onde se lê «Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.» deve ler-se «Os cartões de vendedor ambulante devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.».

Na tabela de Taxas e Licenças Municipais onde se lê «Artigo 53.º Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fracção e por ano» deve ler-se «Artigo 54.º Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por m2 de terreno ocupado ou fracção e por ano», onde se lê «Artigo 54.º» deve ler-se «Artigo 55.º», onde se lê «Artigo 55.º» deve ler-se «Artigo 56.º», onde se lê «Artigo 56.º» deve ler-se «Artigo 57.º», onde se lê «Artigo 57.º» deve ler-se «Artigo 58.º», onde se lê «Artigo 58.º» deve ler-se «Artigo 59.º» e onde se lê «Artigo 59.º» deve ler-se «Artigo 60.º».

11 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

204488116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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