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Aviso 7727/2011, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Concelho de Celorico da Beira

Texto do documento

Aviso 7727/2011

José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de 16/02/2011 e da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25/02/2011, foi aprovado o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Celorico da Beira e que consta do seguinte teor:

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Celorico da Beira

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objecto

O Presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e cria o Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Celorico da Beira, (adiante designado por CMJCB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJCB é o órgão consultivo dos órgãos do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJCB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à Juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude, a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) Um representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional;

h) Um representante do Agrupamento de Escuteiros;

i) Um representante de cada uma das associações culturais, desportivas, ambientais e recreativas da área do Município de Celorico da Beira, independentemente de estarem ou não inscritas no RNAJ.

2 - Excepto os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que são designados, directa ou indirectamente, por inerência ou não, pelos competentes órgãos municipais, são as estruturas locais representativas da juventude e demais entidades que designam os restantes que devem, preferencialmente, ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro integra ainda o CMJCB, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante das Associações de Pais;

b) O presidente da CPCJ;

c) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos da alínea d) deve ser proposta e aprovada por maioria de dois terços pelo CMJCB.

Artigo 6.º

Participantes Externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJCB, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representante de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil.

2 - A participação restringe -se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJCB que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJCB emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJCB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

3 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJCB, imediatamente após a respectiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando os competentes pareceres.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJCB, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados do inquérito público, solicitando o competente parecer.

3 - O parecer do CMJCB deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

1 - Compete ao CMJCB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio - económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

1 - Compete ao CMJCB:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

1 - Compete ao CMJCB, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

1 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJCB:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJCB acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Celorico da Beira

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Celorico da Beira

1 - Os membros do CMJCB identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJCB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJCB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJCB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJCB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJCB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJCB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJCB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJCB reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efectuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da recepção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJCB.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respectiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJCB.

2 - São competências da comissão permanente do CMJCB, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJCB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJCB.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 20.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJCB é elaborada a acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As actas do CMJCB são objecto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Celorico da Beira, geral@cm-celoricodabeira.pt.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República e no site da Autarquia.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

304424611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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