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Despacho (extracto) 5330/2011, de 28 de Março

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Carla Maria Alves Beirão e Daniel Filipe Guedes Vieira Teixeira Pereira

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5330/2011

Ao abrigo do disposto no ponto 1, alínea b) do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal comum para a ocupação de 2 postos de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico, foram celebrados contratos de trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, com os trabalhadores Carla Maria Alves Beirão e Daniel Filipe Guedes Vieira Teixeira Pereira, que foram integrados na 1.ª posição remuneratória da categoria e no nível remuneratório 5.º da tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

21 de Março de 2011. - O Director, José Luís Carvalhido da Ponte.

204489194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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